Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700684-65.2021.8.07.0004.
AUTOR: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU ESPÓLIO DE: MARIA SOARES DA SILVA, ALVARO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA. – ME em face dos espólios de MARIA SOARES DA SILVA e ALVARO DA SILVA, fundada em cheques prescritos. A petição inicial informa que os títulos foram emitidos em 25/01/2018 e 25/02/2018, no valor total originário de R$ 4.300,00, e que, atualizados até o ajuizamento, perfaziam o montante de R$ 6.488,38. No curso do feito, após a conversão do procedimento monitório em título executivo judicial e o início do cumprimento de sentença, verificou-se a necessidade de regularização do polo passivo, em razão do falecimento dos réus originários e da identificação de seus sucessores. Consta certidão indicando, entre outros, Maria de Lourdes Soares da Silva, Alvaro Soares da Silva, Carlos Alexandre Soares da Silva e o espólio de Marlúcia Soares da Silva, bem como a informação de que Marlúcia teria falecido e deixado dois filhos. A autora requereu a intimação pessoal da herdeira Maria de Lourdes Soares da Silva, para que apresentasse cópia da certidão de óbito de sua irmã, Marlúcia Soares da Silva, e prestasse informações sobre a existência de eventuais herdeiros desta, alegando dificuldade de obtenção desses dados por meios próprios. Foi então determinada a intimação pessoal de Maria de Lourdes Soares da Silva, no endereço indicado nos autos, com advertência de que o descumprimento poderia acarretar as consequências previstas no art. 77, I, III e IV, e parágrafos, do CPC. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento da determinação, foi proferida decisão fixando multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 10% do valor da causa, bem como determinando nova intimação pessoal de Maria de Lourdes Soares da Silva para pagamento da multa e para cumprimento da ordem judicial, com a advertência de que a apresentação dos documentos e informações no prazo derradeiro de 15 dias poderia ensejar a liberação das penalidades. Expedido o mandado, o oficial de justiça certificou que, em 11/03/2026, dirigiu-se ao endereço indicado — Quadra 56, Lote 11, Edifício Alternativo Center, Sala 124, Setor Central, Gama/DF —, mas não procedeu à intimação, pois encontrou sala vazia e sem qualquer atividade econômica. Certificou, ainda, que o telefone/WhatsApp informado não recebeu ou respondeu chamadas e mensagens nas tentativas realizadas em 10/03/2026, 11/03/2026 e 12/03/2026. É o necessário. Decido. A diligência de ID 268749494 restou infrutífera, não tendo havido intimação pessoal de Maria de Lourdes Soares da Silva acerca da decisão de ID 264486200. Desse modo, ainda não se iniciou o prazo para pagamento da multa, tampouco para cumprimento derradeiro da ordem judicial anteriormente fixada. A aplicação de medidas coercitivas mais gravosas, como majoração da multa, inscrição em dívida ativa ou comunicação para apuração de eventual crime de desobediência, pressupõe ciência pessoal e inequívoca da destinatária da ordem. Como a intimação não foi efetivada, não há, por ora, fundamento para avanço nas medidas sancionatórias. Por outro lado, a regularização do polo passivo permanece pendente e é indispensável ao prosseguimento útil do cumprimento de sentença. A autora deve, portanto, ser intimada para tomar ciência da diligência negativa e indicar endereço atualizado e meios efetivos de localização de Maria de Lourdes Soares da Silva, ou requerer medida processual idônea para superar o impasse. Ante o exposto: I – DÊ-SE CIÊNCIA à parte autora da certidão negativa de ID 268749494; II – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado e meios eficazes de contato de Maria de Lourdes Soares da Silva, ou requerer, de forma fundamentada, a providência processual que entender cabível para viabilizar a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito; III – CONSIGNO que, por ora, não há como majorar a multa, determinar inscrição em dívida ativa ou adotar outras providências sancionatórias em desfavor de Maria de Lourdes Soares da Silva, diante da ausência de intimação pessoal da decisão de ID 264486200; IV – decorrido o prazo sem manifestação útil da parte autora, voltem os autos conclusos para análise de eventual suspensão do cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior prosseguimento mediante indicação de elementos aptos à localização dos sucessores. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)