Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO FORMAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação de provas documentais relativas à conduta pretérita da corré e à inexistência de união estável; (ii) saber se há erro material sanável quanto à grafia do nome do genitor da embargante; e iii) saber se os embargos comportam efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. As matérias suscitadas como omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que adotou fundamentação suficiente e alinhada ao conjunto probatório, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 5. O inconformismo com a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos declaratórios. 6. Verificado erro material na grafia do nome do genitor da embargante, passível de correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo admissível apenas a correção de erro material quando não implicar modificação do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.