Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702819-22.2022.8.07.0002.
EXEQUENTE: MARCIO DE MOURA ROSA
REU: WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCIO DE MOURA ROSA em desfavor de WILLIAN RIBEIRO DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em suma, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, pelo valor de R$ 80.000,00, sendo R$ 22.000,00 como entrada e 97 parcelas mensais de R$ 600,00. Salientou que o réu inadimpliu as parcelas e que há cláusula de vencimento antecipado. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado de R$ 61.710,23. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 136587669). O réu, citado por hora certa (ID 187912908), deixou de apresentar contestação, sendo-lhe nomeado curador especial (ID 193907875), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 199699185). Houve réplica (ID 207317229). Instadas a se manifestarem, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID’s 209220425 e 208430791). Os autos vieram conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. O pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de instrumento particular de cessão de direitos, em relação ao imóvel localizado na Quadra 17, Lote 04, Incra 8, em Brazlândia/DF (ID 130450887). Conforme se observa do contrato, a venda do imóvel foi ajustada em R$ 80.000,00, com o pagamento de entrada de entrada de R$ 22.000,00, e o remanescente em 97 parcelas de R$ 600,00. Entretanto, a parte autora afirma que não houve o pagamento das parcelas pelo réu, que, desde então, permanece inadimplente. Nesse cenário, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), comprovando que realizou os pagamentos das parcelas na forma prevista em contrato, o que não fez. É certo que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que eventual contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pela parte autora, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Por outro lado, apesar de a contestação por negativa geral tornar a matéria fática controvertida, isso não importa em procedência das teses de defesa nem afastam a necessidade de contraprova ou oposição de fato concreto hábil a infirmar a prova trazida na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral. Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz. Preliminar rejeitada. 2. In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi. Precedentes. 3. A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando a inadimplência, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do débito mencionado na inicial. III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 58.710,23 (sessenta e um mil setecentos e dez reais e vinte e três centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia/DF, 23 de setembro de 2024. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)