Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709637-96.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CYNTHIA RUAS VIEIRA BRAYER
EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de requerimento de penhora no rosto dos autos nº 0718801-45.2023.8.07.0001, formulado pela exequente CYNTHIA RUAS VIEIRA BRAYER, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre registrar que a parte exequente atendeu à determinação anterior deste Juízo, juntando documentação comprobatória da penhora de bens do executado naqueles autos. Com efeito, os documentos acostados (IDs 267634911 e 267634913) demonstram que, nos autos nº 0718801-45.2023.8.07.0001, em tramitação perante outro Juízo, encontram-se penhorados três bens móveis de titularidade de EDINAILTON SILVA RODRIGUES: um trator, um veículo e uma caminhonete. Dessa forma, verificada a existência de bens penhorados em outro processo judicial em nome do executado, revela-se plenamente cabível a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. Com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor. EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à Vara 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0718801-45.2023.8.07.0001, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado EDINAILTON SILVA RODRIGUES, até o valor da execução (R$R$ 134.261,37 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.