Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721106-65.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA RECORRIDA: SANTOS & BELONI CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. GLOSA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória para condená-la ao pagamento de R$ 39.464,81 (trinta e nove mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), excluindo as parcelas vincendas. A ré alegou ausência de documentos, cerceamento de defesa pela não realização de perícia e impugnou genericamente os valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia técnica no julgamento caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes à constituição do título executivo judicial na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a insurgência para a produção de prova pericial não foi formulada oportunamente, nos termos do art. 507 do CPC, opera-se a preclusão. 4. O julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência dos documentos apresentados para a formação do convencimento judicial (arts. 370 e 371 do CPC). 5. A parte autora apresentou documentação apta a comprovar os serviços médicos prestados, não impugnados de forma específica pela ré. 6. A ré não comprovou a legitimidade das glosas realizadas nem trouxe elementos que infirmassem a veracidade dos documentos apresentados, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Teses de julgamento: “1. A falta de insurgência para realização de perícia técnica deflagra a preclusão e revela ausência de cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado do pedido sem realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando existem elementos nos autos a sustentar a prolação de sentença. 3. A impugnação genérica aos documentos juntados à ação monitória e a ausência de comprovação das glosas realizadas impedem a descaracterização do crédito cobrado.” A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.009, § 1º, e 1.015, ambos do CPC, defendendo não ter ocorrido preclusão acerca da produção de prova pericial e do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que as questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pelo agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação; c) artigos 369 e 370, ambos da Lei Adjetiva Civil, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de produção de prova pericial indispensável para a comprovação das alegações da insurgente. Ademais, suscita divergências jurisprudenciais quanto às teses descritas nas alíneas “b” e “c” supra, colacionando julgado do TJSP a fim de demonstrá-las. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399 (ID 80792002). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015, todos do CPC, bem como quanto aos apontados dissídios interpretativos, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). A propósito, acerca da preclusão, o STJ decidiu que “A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide” (AREsp n. 2.295.090/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Sobre o tema cerceamento de defesa, a Corte Superior assentou que “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa” (REsp n. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 80792002. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27