Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721885-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., com o propósito de obter o restabelecimento de sua conta na plataforma da ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o argumento de que foi indevidamente bloqueado do aplicativo de entregas. Alega o autor que utiliza a plataforma do réu para sua subsistência, sendo entregador autônomo cadastrado, e que, em 04/07/2024, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta sob a justificativa de descumprimento dos Termos e Condições de Uso, fato que refuta. Argumenta que a desativação ocorreu de forma unilateral, sem prévia notificação e sem direito à ampla defesa, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. Requereu, assim, a antecipação de tutela para o restabelecimento da conta e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que o bloqueio da conta do autor ocorreu por justo motivo, uma vez que foram detectadas infrações aos Termos de Uso da plataforma, consistentes em divergências no reconhecimento facial, o que configuraria indício de fraude. Alegou, ainda, que inexiste relação de consumo entre as partes e que a exclusão do autor decorreu de exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares pendentes de apreciação uma vez que a arguição já foi superada por ocasião do saneamento do feito. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio da conta do autor na plataforma de entregas da ré. Os Termos e Condições de Uso do serviço, aceitos pelo autor no momento do cadastro, preveem a possibilidade de desativação da conta do entregador em caso de descumprimento das normas estabelecidas, entre as quais se inclui a proibição de empréstimo da conta a terceiros e o uso fraudulento da plataforma. A ré demonstrou nos autos que a conta do autor foi bloqueada em razão da identificação de divergências no reconhecimento facial, o que, segundo as normas da plataforma, pode indicar a tentativa de utilização indevida do aplicativo. O autor, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos que afastassem os indícios apontados pela ré. Não há qualquer prova inequívoca de que a desativação foi arbitrária ou injustificada. Além disso, a própria jurisprudência tem reconhecido que empresas detentoras de plataformas digitais possuem a prerrogativa de excluir usuários que descumpram seus regulamentos, não havendo obrigação de manutenção de contrato quando há suspeita de irregularidades. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. IFOOD. CONTRATO DE PARCERIA. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO APLICATIVO. INCABÍVEL DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Este Tribunal já decidiu que a inscrição no aplicativo vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes e, conquanto seja direito de a recorrente agravada excluir de sua plataforma motorista que desatenda as regras inseridas em seu regulamento. Diante da notificação do motorista da notícia de que três pedidos foram extraviados, entendo que a empresa exerceu seu direito contratual de descontinuar a parceria com o motorista. Precedentes: Acórdão 1297865, 07072778520188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Partes: ENIO DE ASSIS vs UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Acórdão 1293772, 07124791720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Partes: ANDERSON DE SOUZA MELO vs UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 6. Com base no princípio da autonomia da vontade, não há falar em reparação por dano moral ou lucros cessantes decorrentes do encerramento contratual, já que a exclusão do motorista da plataforma se deu em consonância com o contrato firmado entre as partes. Se a prestação de serviços é autônoma, cabe ao motorista arcar com os custos da prestação dos serviços, como aluguel e manutenção de veículos e afins. Precedente: Acórdão 1250636, 07114843520198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. Partes: SUEDER SOUSA SHINTAKU vs UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (...) (Acórdão 1346141, 0722751-61.2020.8.07.0003, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/06/2021, publicado no DJe: 18/06/2021.) Dessa forma, fica afastada a alegação de ato ilícito por parte da ré, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.