Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729324-82.2024.8.07.0001.
AUTOR: LEANDRO PEREIRA LIMA LOPES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por LEANDRO PEREIRA LIMA LOPES em face do BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, na qual alegou que em 16/05/2024 exerceu seu direito de cancelar autorização de débitos de qualquer natureza na conta corrente/salário do autor, conforme autoriza o art. 6º, da Resolução n. 4.790 do Bacen, pelo que são considerados ilícitos os descontos em sua conta corrente/salário nos dias 05/06/2024 e 03/07/2024, visto que o réu não possuía mais a autorização para tanto. Requereu a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização relativo ao contrato n. 2023686800, sob pena de multa; a gratuidade de justiça; no mérito, a procedência do pedido para determinar ao réu que se se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização relativo ao contrato n. 2023686800, sob pena de multa. Juntou documentos. A decisão de ID 204495107 deferiu ao autor a gratuidade de justiça, porém indeferiu o pedido de tutela provisória. O autor interpôs o Agravo de Instrumento n. 0733180-57.2024.8.07.0000, no qual foi proferida a decisão de ID 207298670, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 207505244 na qual invocou o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário quanto ao que fora livremente pactuado entre as partes, devendo, pois prevalecer a autonomia da vontade, liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos. Aduziu que a forma acertada para pagamento, consistente nos débitos em conta corrente, confere ao consumidor vantagens, considerando os juros remuneratórios mais atrativos, além de não ser ilegal. Salientou que a pretendida revogação dos descontos em conta corrente não implica na quitação da dívida, a qual permanece hígida e deve ser adimplida. Defendeu que no caso de revogação dos descontos, não devem ser devolvidos os valores já pagos, sob pena de violação da boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 210259009. Intimados sobre provas (ID 210993360), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 211845054); o réu não se manifestou (ID 212945588). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Busca o autor a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente ao fundamento de que comunicou ao réu o cancelamento da autorização para quaisquer descontos efetuados na conta corrente n. 146.004.379-8 da agência nº 146 (ID 204167484 e ID 204167485), relativo ao contrato n. 2023686800. Ao caso em análise, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º). Dos autos, verifica-se que o autor comunicou ao réu a revogação das autorizações de desconto automático de empréstimos de sua conta bancária, conforme notificação de ID 204167480, realizada em 16/05/2024. E segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.085, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, é legitimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar essa autorização. Confira-se a tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ressalte-se que a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil prevê, em seu art. 6º, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Nos termos dessa regulamentação: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." "Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária." "Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento." A partir desses dispositivos, observa-se a possibilidade de cancelamento dos débitos automáticos mediante manifestação do titular. No entanto, essa regulamentação deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da liberdade de contratar. Assim, a revogação somente pode ser postulada caso o titular da conta não reconheça a existência da autorização prévia concedida para o desconto ou quando verificada abusividade da cláusula, situação que vulnera o consumidor, colocando-o em desvantagem em relação ao fornecedor dos serviços. Nesse sentido, colaciona-se precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. "[...] 2. É contraditória e contrária à boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização. A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. [...] 3. A anulação ou alteração de cláusulas contratuais depende da demonstração clara de vantagens unilaterais ou exageradas, ou de condições incompatíveis com a boa-fé e equidade esperadas do negócio jurídico. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (Acórdão 1806888, 07327244120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, julgamento em 1/2/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2. No caso concreto, o Autor reconhece ter autorizado os descontos na conta dele, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 3. Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente do Autor/Apelado, decorrentes da operação ajustada entre as partes. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Apelação conhecida e provida.” (TJDFT. Acórdão 1937373, 0737449-73.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024. Assim, mesmo que se considere legítima a possibilidade de cancelamento da autorização voluntariamente concedida pelo titular da conta, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, observa-se que a autora contraiu os empréstimos, estando ciente dos encargos e das condições de pagamento, incluindo a autorização de débito em conta. Conforme destacado na decisão de ID 176957169, o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não tratou da questão relativa à validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente, tampouco definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais, justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade nos descontos efetuados na conta corrente n. 146.004.379-8.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n. 0733180-57.2024.8.07.0000 que foi proferida a presente sentença. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (Documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito