Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730977-11.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O acórdão de ID 231037517 deu provimento ao recurso da parte requerida para “reconhecer o direito da ré aos custos da coparticipação do tratamento prescrito, segundo o percentual previsto no regulamento (Decreto 27.231/2006)”. A sentença de ID 175133530 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para confirmar integralmente a liminar anteriormente deferida nos autos e esta, por sua vez, determinou ao requerido que autorizasse o plano de saúde a custear todo o tratamento necessário ao autor, conforme relatórios médicos, conforme IDs 161418405 e 162660603. Ocorre que após a prolação de sentença houve notícia da morte da parte autora, conforme ID 185759200. A certidão de óbito aponta que o falecido deixou bens a inventariar. Portanto, considerando que o objeto destes autos era apenas para que o plano de saúde custeasse o tratamento necessário ao autor, observa-se que eventual cobrança pelo requerido quanto aos custos da coparticipação do tratamento prescrito, deve ser feita em autos próprios perante o Juízo competente, em razão da superveniente morte da parte autora e conforme o disposto no artigo 1.997 do Código Civil, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros nestes autos. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.”. Portanto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)