Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745228-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 113
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 113 em desfavor de RAIMUNDO NONATO MARTINS, devidamente qualificados. O feito tramita desde 01/11/2023. A demandante não logrou êxito em promover a citação do demandado. Foram promovidas diversas diligências a requerimento da parte autora e, também, o Juízo formalizou consulta eletrônica no sistema disponível para este fim, sem que se lograsse êxito em perfectibilizar a relação jurídica processual nos autos. Ainda, a parte autora foi intimada a indicar providência útil para se obter a citação, porém não respondeu devidamente ao comando do Juízo (id. 217634975). DECIDO. Na hipótese sob análise, o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados, contudo a parte autora deixou de promover a citação. A citação é pressuposto processual intrínseco, sem o qual, na forma do art. 239, do CPC, o processo não pode prosseguir. É caso, portanto, de extinção por falta de pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, independentemente de intimação prévia da parte, por ausência de previsão legal quanto à exigência. O entendimento ora esposado conta com respaldo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, consoante precedentes a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA CABÍVEL À PARTE AUTORA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo (art. 239, do CPC). 2. Escorreita a sentença que extingue o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), se a parte deixa de tomar as medidas cabíveis para promover a citação da parte ré, mormente quando indicadas especificamente, em colaboração do juízo, adotando conduta que malfere os princípios da boa-fé, de razoável duração, economia e celeridade processuais. 3. A extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), prescinde da intimação pessoal da parte. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1384240, 07078578620208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
Ante o exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Custas finais pelo autor. Sem honorários, porquanto a ré sequer foi citada. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito