Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusão desnecessária, prossiga-se nos termos da certidão de ID 252149645, encaminhando-se os autos para expedição dos devidos alvarás. Feito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, conforme já determinado. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2025 11:22:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusão desnecessária, prossiga-se nos termos da certidão de ID 252149645, encaminhando-se os autos para expedição dos devidos alvarás. Feito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, conforme já determinado. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2025 11:22:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:01
Outras Decisões
04/11/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 18:49
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:25
Publicação
07/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que é desnecessária a conclusão do feito. Tendo em vista o depósito dos valores devidos pelo DF, prossiga-se nos termos da decisão de ID 238208228. Transferidas as importâncias aos respectivos credores, resta satisfeita a obrigação. Portanto, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 15:18:57. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que é desnecessária a conclusão do feito. Tendo em vista o depósito dos valores devidos pelo DF, prossiga-se nos termos da decisão de ID 238208228. Transferidas as importâncias aos respectivos credores, resta satisfeita a obrigação. Portanto, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 15:18:57. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 18:44
Recebimento
01/10/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:33
Outras Decisões
01/10/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:58
Publicação
11/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, conforme determinação de ID 238208228. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 14:49:54. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:05
Documento (Certidão)
05/09/2025, 03:27
Desarquivamento
03/09/2025, 04:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:21
Provisório
23/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:23
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:46
Documento
06/06/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depósito feito pelo Distrito Federal corresponde à RPV expedida no Id 224604856 em benefício da Defensoria Pública. Desta forma, promova-se a transferência do valor depositado no Id 236159405 para a conta bancária informada no Id 237503206 (CNPJ 09.396.049/0001-80, BRB 070, Ag. 0100, CC 013251-7). A chave PIX do PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF - é o próprio CNPJ do PRODEF: 09.396.049/0001-80). Feito, resta satisfeita a obrigação de pagar postulada por aquela exequente. Assim, promova-se a baixa da Defensoria Pública do polo ativo do feito. No mais, no tocante aos 3 (três) outros cumprimentos de sentença, considerando-se a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria nos Ids 232491401/232491400, promova-se a imediata expedição das RPVs. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o executado para que comprove o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD. Noticiado o adimplemento dos requisitórios e transferidas as importâncias aos respectivos credores, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 16:58:00. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 07:26
Recebimento
03/06/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:18
deferimento
03/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:23
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:48
Publicação
22/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700315-63.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) requisitório(s) ainda não foi(foram) expedido(s). Certifico, outrossim, que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 236159404 e ss. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix. Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:23:13. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 07:36
Documento (Certidão)
16/05/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700315-63.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 10:08:45. ASSINADO ELETRONICAMENTE
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700315-63.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 10:08:45. ASSINADO ELETRONICAMENTE
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:58
Remessa
10/04/2025, 22:57
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 13:32
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:32
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o presente feito trata de três Cumprimentos de Sentença em andamento de forma simultânea. Decisão de ID 211494977 acolheu a impugnação apresentada referente ao cumprimento de sentença Defensoria Pública do Distrito Federal. Por sua vez, determinou que se aguardasse o prazo para impugnação do Cumprimento de Sentença de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS e GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e recebeu Cumprimento de Sentença de WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE. Sendo assim, à Secretaria para que verifique se transcorreu o prazo para que o Distrito Federal apresentasse impugnação acerca dos dois últimos cumprimentos de sentença citados. Caso tenha transcorrido in albis o referido prazo, expeça-se os requisitórios requeridos. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 18:15:01. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:01
Recebimento
24/02/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 19:17
Outras Decisões
24/02/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 04:21
Desarquivamento
22/02/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:24
Provisório
21/02/2025, 12:45
Desarquivamento
21/02/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:31
Provisório
05/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 10:21
Publicação
31/01/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700315-63.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 17:14:46. ASSINADO ELETRONICAMENTE
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 17:16
Recebimento
20/01/2025, 21:38
Remessa
20/01/2025, 21:38
Remessa (em diligência)
20/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:17
Publicação
23/09/2024, 02:26
Publicação
23/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, como todos os exequentes são pessoas jurídicas, descadastre-se a prioridade de tramitação. No mais, como há três Cumprimentos de Sentença em andamento de forma simultânea, retifique-se o valor da causa para o montante aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Do Cumprimento de Sentença da Defensoria Pública do Distrito Federal O Distrito Federal alega que a Contadoria Judicial aplicou os juros de mora desde a citação, quando deveria tê-lo feito a partir do arbitramento em Sentença. Intimada a parte adversa, apresentou Petição Id 211401337 requerendo a homologação dos Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pugnando pela condenação em honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, razão assiste ao Distrito Federal, porquanto não há dever de pagamento (e consequentemente juros de mora) antes do arbitramento da verba sucumbencial. Outrossim, a condenação em sucumbência à Fazenda Pública ocorre apenas nos casos em que há impugnação rejeitada, não sendo este o caso dos autos. Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo Distrito Federal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC. Proceda-se à expedição do RPV, conforme Planilha de Cálculos Id 211319966. A expedição da RPV dispensa prévia preclusão da presente Decisão, visto que de acordo com a Planilha de Cálculos incontroversa apresentada pelo Distrito Federal. a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Após o término do prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Do Cumprimento de Sentença de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS e GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Aguarde-se o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Do Cumprimento de Sentença de WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:22:17. Assinado digitalmente, nesta data.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700315-63.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, como todos os exequentes são pessoas jurídicas, descadastre-se a prioridade de tramitação. No mais, como há três Cumprimentos de Sentença em andamento de forma simultânea, retifique-se o valor da causa para o montante aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Do Cumprimento de Sentença da Defensoria Pública do Distrito Federal O Distrito Federal alega que a Contadoria Judicial aplicou os juros de mora desde a citação, quando deveria tê-lo feito a partir do arbitramento em Sentença. Intimada a parte adversa, apresentou Petição Id 211401337 requerendo a homologação dos Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pugnando pela condenação em honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, razão assiste ao Distrito Federal, porquanto não há dever de pagamento (e consequentemente juros de mora) antes do arbitramento da verba sucumbencial. Outrossim, a condenação em sucumbência à Fazenda Pública ocorre apenas nos casos em que há impugnação rejeitada, não sendo este o caso dos autos. Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo Distrito Federal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC. Proceda-se à expedição do RPV, conforme Planilha de Cálculos Id 211319966. A expedição da RPV dispensa prévia preclusão da presente Decisão, visto que de acordo com a Planilha de Cálculos incontroversa apresentada pelo Distrito Federal. a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Após o término do prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Do Cumprimento de Sentença de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS e GISLENE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Aguarde-se o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Do Cumprimento de Sentença de WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:22:17. Assinado digitalmente, nesta data.
20/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 19:31
Recebimento
18/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:40
Outras Decisões
18/09/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:35
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
10/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700315-63.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:07:06. ASSINADO ELETRONICAMENTE
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 12:08
Remessa
05/09/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:35
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:02
Documento
09/08/2024, 23:03
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:47
Recebimento
08/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:51
Outras Decisões
08/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 07:57
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:19
Recebimento
05/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:40
Outras Decisões
05/08/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:07
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:51
Recebimento
23/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:27
Outras Decisões
23/07/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:25
Evolução da Classe Processual
23/07/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:05
Publicação
22/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700315-63.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: METHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:06:18. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 14:21
Recebimento
12/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.059/STJ. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. 4. A ausência do vício apontado revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 5. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração de ID 54656686. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LICITAÇÕES. TABELA DO SINAPI. UTILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. 1. É dever da parte fundamentar o recurso com a exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma da decisão, bem como apresentar, na causa de pedir, o error in judicando e/ou o error in procedendo que justifique a anulação, a reforma, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, aplicação do princípio da dialeticidade recursal. 2. A não utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos de Índices da Construção Civil – Sinapi para a fixação dos preços, por si só, não é capaz de gerar prejuízo ao erário. 3. O órgão defensorial tem há muito tempo reconhecida a sua autonomia funcional e administrativa, o que foi encampado e ratificado pelas sucessivas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 que, aprimorando o texto constitucional, reforçaram a autonomia da Defensoria Pública como órgão independente, sem subordinação ao Poder Executivo. 4. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 5. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 6. Apelação do ente distrital conhecida e desprovida. 7. Apelação do órgão defensorial conhecida e provida.
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:16
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 16:53
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 16:42
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 15:04
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 17:58
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 14:32
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:26
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:27
Petição (Apelação)
24/05/2023, 16:27
Petição (Apelação)
23/05/2023, 17:31
Publicação
12/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:23
Recebimento
09/05/2023, 15:02
Improcedência
09/05/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 19:44
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:00
Petição (Alegações finais)
14/03/2023, 15:13
Petição (Alegações finais)
14/03/2023, 13:58
Petição (Alegações finais)
24/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:52
Publicação
17/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:23
Recebimento
14/02/2023, 14:47
Outras Decisões
14/02/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:13
Recebimento
13/02/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 14:45
Petição (Alegações finais)
10/02/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:43
Petição (Alegações finais)
10/02/2023, 08:23
Publicação
10/02/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:59
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:58
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 17:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/02/2023, 17:51
deferimento
07/02/2023, 17:50
Documento (Certidão)
07/02/2023, 16:53
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 14:49
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:47
Movimentação processual
30/01/2023, 14:46
Documento
30/01/2023, 14:46
Publicação
15/12/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:17
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:05
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:44
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:44
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:55
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:29
Publicação
21/11/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:08
Documento (Certidão)
14/11/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:44
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:40
Recebimento
14/11/2022, 17:37
Outras Decisões
14/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:36
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Recebimento
24/10/2022, 15:24
Outras Decisões
24/10/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 18:29
Documento (Certidão)
21/10/2022, 18:28
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:49
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:53
Publicação
27/09/2022, 01:04
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:03
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 12:31
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Petição (Contestação)
30/08/2022, 16:57
Documento (Certidão)
08/08/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:10
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:09
Petição (Contestação)
05/04/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 09:55
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:04
Publicação
26/01/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:44
Outras Decisões
21/01/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2022, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/01/2022, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/01/2022, 19:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 15:57
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 22:44
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 23:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2021, 19:32
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 23:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 22:03
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Documento (Certidão)
15/10/2021, 20:52
Documento (Certidão)
14/10/2021, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 22:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 22:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 22:36
Documento (Certidão)
12/10/2021, 23:14
Documento (Certidão)
12/10/2021, 23:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2021, 17:09
Documento (Certidão)
08/10/2021, 20:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2021, 17:35
Documento (Certidão)
06/10/2021, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 20:06
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 20:06
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 20:06
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 20:06
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 20:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2021, 22:14
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 07:06
Recebimento
27/09/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 17:36
Petição (Contestação)
09/08/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 23:48
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Publicação
12/06/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:54
Recebimento
04/06/2021, 16:01
Outras Decisões
04/06/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:40
Recebimento
21/05/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 19:51
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2021, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 22:30
Documento (Certidão)
13/03/2021, 17:00
Documento (Certidão)
25/02/2021, 22:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 20:40
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 20:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 20:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 20:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 20:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2021, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2021, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2021, 07:15
Petição (Resposta)
12/11/2020, 18:21
Documento (Certidão)
12/11/2020, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2020, 13:00
Decurso de Prazo
16/10/2020, 02:35
Documento (Certidão)
25/09/2020, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:52
Documento (Certidão)
29/07/2020, 11:29
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:55
Documento (Certidão)
08/07/2020, 12:28
Documento (Certidão)
03/07/2020, 16:53
Documento (Certidão)
03/07/2020, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))