Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804319/DF (2024/0440663-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVANTE: JOSE RENATO ALVES FEITOSA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVANTE: ALYSSON DOS SANTOS
AGRAVANTE: YURI ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Romario Oliveira Carvalho contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 7631-7650), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmula n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (pertencimento a organização criminosa), praticado entre maio de 2022 e maio de 2023, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento 13 (treze) dias-multa O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 7096-7217) manteve a condenação, sob o argumento de estarem devidamente comprovados materialidade e autoria. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos artigos 155, 157, e 158 A-F, 386, II, III, V e VII, todos do Código de Processo Penal, 80-A da Lei 9.296/96, 2º, caput, da Lei 12.830/2013, e enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF. Requereu a absolvição, por ausência de provas suficientes à condenação, além do reconhecimento de nulidades. (e-STJ fls. 7370-7387). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 7586-7590). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 7631-7650), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial foi devidamente fundamentado, com exposição das razões de fato e de direito, e que a matéria é estritamente jurídica, não exigindo reexame de provas. Ademais, sustenta a existência de nulidades. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais (e-STJ fls. 7706-7718), em parecer assim ementado: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 157, 158-A-F E 386, II, III, V, VII, DO CPP, AO ARTIGO 8º-A DA LEI Nº 9.296/96. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 386, II, III, V, VII, DO CPP E AO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DADOS BANCÁRIOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA NÃO CONHECER OU DESPROVER OS RECURSOS ESPECIAIS. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida. Passa-se ao exame. As alegações de nulidade reeditadas no recurso especial foram afastadas pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: 1.1) Do cerceamento de Defesa A Defesa insiste na preliminar, objetivando anular as provas decorrentes das interceptações telefônicas que robusteceram a convicção do juízo a partir dos vestígios coletados. Entretanto, como ressaltou a sentença, foi concedido acesso integral ao material interceptado às partes, tanto nos arquivos físicos acautelados na secretaria do Juízo, quanto na pasta compartilhada no OneDrive da Vara. Além disso, o Magistrado esclareceu que o conteúdo das mídias integrava os relatórios policiais, de tal sorte que a disponibilização visava tão somente eventual confronto entre o material disponibilizado e o encartado nos relatórios da investigação policial. O Magistrado da instância primeva esclareceu ainda que não há qualquer indicativo de que as operadoras de telefonia realizaram interceptação por período superior ao deferido por decisão judicial. Assim, diante da informação de que o Juízo adotou todas as cautelas necessárias para que as partes tivessem acesso ao material coletado nas ações cautelares correlatas à respectiva ação penal, de modo a exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. (…) Preleciona o art. 563 do Código de Processo Penal que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, a demonstração de prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja ela relativa ou absoluta (princípiopas de nulitte sans grief), o que não ocorreu no caso concreto. Por conta das considerações supra, rejeito a preliminar suscitada. 1.2) Da nulidade das provas obtidas a partir de violações de domicílio e da colheita de depoimento de pessoa submetida, em tese, a tortura. A defesa alegou que a segunda decisão que prorrogou interceptações telefônicas nos autos nº 0704055-76.2022.8.07.0012 foi fundamentada em depoimento colhido mediante a utilização de tortura em desfavor do corréu NATAN, a atrair a ilicitude da referida decisão. Ocorre que, conforme declarado pelo acusado NATAN, as supostas agressões por ele sofridas teriam sido praticadas por motoqueiros antes dele prestar depoimento na delegacia. Assim, não sendo a violência praticada por agentes públicos e não havendo indícios de que as declarações foram colhidas mediante coação física ou moral, não há como reputar ilegal o elemento de convicção coligido aos autos. Também não prospera a alegação de nulidade por arrastamento ou prova ilícita por derivação quando não há qualquer correlação entre a suposta violação de domicílio de um dos acusados, praticado por atos de terceiros, e a colheita de seu depoimento na fase administrativa. A Defesa aduz, outrossim, que no processo nº 0701566-03.2021.8.07.0012, ainda em fase de preparação para a audiência de instrução e julgamento, também houve violação de domicílio, de modo que, retirando-se as fundamentações contaminadas por provas colhidas por meios ilícitos, resta somente a denúncia anônima e ocorrências isoladas de furto sem ligação com eventual organização criminosa. Remoro que tais afirmações foram devidamente analisadas e rechaçadas por esta Turma Criminal, que denegou a ordem de HABEAS CORPUS CRIMINAL 0729129-37.2023.8.07.0000, nos termos do Acórdão nº 1749356 (ID 55451770), a comprovar a improcedência das referidas alegações. Dessa feita, rejeito a preliminar. 1.3) Da ausência de fundamentação idônea De igual forma, não prospera a alegação de ausência de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas que serviram de substrato para a elucidação da dinâmica adotada pela organização criminosa investigada. A defesa do Réu ROMÁRIO não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de meios alternativos de provas e, consequentemente, a violação ao art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/96. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações criminosas demanda por métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. A hipótese dos autos reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. Estando devidamente fundamentadas as respectivas decisões que autorizaram a interceptação telefônica, a alegação de nulidade não procede: (…) Portanto, a interceptação foi autorizada por decisão judicial que motivou de forma adequada o deferimento da diligência, de modo que não prospera a tese da defesa de nulidade da prova, tendo em vista o apontamento de dados essenciais legitimadores da medida, em razão da própria dinâmica da atuação criminosa. Assim, REJEITO a preliminar. 1.4) Da quebra da cadeia de custódia Alega o apelante Romário a quebra da cadeia de custódia da prova. Razão não lhe assiste. Isso porque não demonstrada efetiva manipulação indevida ou adulteração na preservação da prova colhida. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, CPP). 1.5) Da ausência de autorização judicial da escuta ambiental Em relação à alegação de captação ambiental acidental, em que pese os argumentos utilizados pela Defesa do apelante ROMÁRIO, não prospera a irresignação. Conforme consignado na sentença, “o fato de a gravação da ligação telefônica não atendida ter contemplado o áudio ambiente, enquanto a chamada não foi finalizada, por si só, não configura captação ambiental ilícita. A razão é simples: a captação do áudio ocorre à distância, e pressupõe o uso do aparelho telefônico, com originação de chamada. Não se trata, portanto, de captação ambiental não autorizada.” No caso, conforme ressaltado pelo magistrado, o fato de uma chamada continuar em aberto até o seu encerramento pelo interceptado, em verdade, corresponde à interceptação telefônica do terminal investigado, que fora devidamente autorizada, e não à captação ambiental. Remoro que a questão foi devidamente analisada e rechaçada por esta Turma Criminal, que denegou a ordem de HABEAS CORPUS CRIMINAL 0729129-37.2023.8.07.0000, nos termos do Acórdão nº 1749356 (ID 55451770). Assim, REJEITO a preliminar. Como se vê, as instâncias ordinárias consignaram, expressamente, que houve disponibilização integral do conteúdo das interceptações telefônicas nos autos, além de que não há comprovação de que as operadoras mantiveram a interceptação por período superior ao deferido na decisão judicial. Desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao investigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada em análise de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de JUstiça - STJ. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado foi prejudicial ao réu. 3. Não se evidencia a ofensa aos arts. 370 e 402 do CPP, pois as instâncias ordinárias afirmaram que foi disponibilizado à defesa o amplo acesso às mídias solicitadas, bem como oportunizada a manifestação ulterior sobre o conteúdo das gravações. A revisão dessa afirmativa, para o acolhimento da tese de que não houve a disponibilização de todas as mídias à defesa, mormente porque algumas não foram localizadas pela Secretaria do Juízo, demandaria a minuciosa reanálise das provas acostadas aos autos, o que é inviável nesta ocasião. Ainda assim, o deferimento de diligências é ato discricionário do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de maneira fundamentada quando entender que são protelatórias ou desnecessárias, sem que esse ato configure cerceamento de defesa. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça referiu que não há prova da indevida manipulação de evidências e ensejar quebra da cadeia de custódia. Entender de forma diversa demandaria reanálise do contexto fático-probatório e minucioso compulsar dos autos, providência vedada pela Súmula 7. No ponto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ. 6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. 7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos. 8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança. 10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou alegações de inépcia da denúncia, ausência de autorização judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de custódia e inserção indevida de perfil genético na Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denúncia é inepta por falta de individualização das condutas dos acusados; (ii) se houve quebra de cadeia de custódia na coleta de material genético do agravante ou outras nulidades relativas à observância das normas concernentes à realização de exame pericial no referido material. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado em concurso de agentes, naturalmente a imputação delitiva se dá em menor detalhamento, o que não leva automaticamente à inépcia da denúncia. In casu, a peça exordial foi considerada apta a deflagrar a ação penal, pois houve a exposição clara e suficiente dos fatos criminosos imputados, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do delito, de modo a permitir o regular exercício do contraditório. Ademais, a superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. 5. Consta dos autos também que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante. Dessa forma, incide-se, novamente a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, mesmo em caso de recusa, a referida coleta poderia ser obtida mediante autorização judicial para apurar autoria delitiva, nos termos da Lei n. 12.654/2012. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de crimes de autoria coletiva, a denúncia não necessita de descrição minuciosa das condutas dos agentes, desde que se permita o exercício do contraditório e ampla defesa aos acusados. 2. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não revela quebra de cadeia de custódia, considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime; 4. Considerando as informações que consta dos autos que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que se falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n. 12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei n. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei n. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/20 24; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.118.533/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) No que diz com às supostas violência sofrida pelo corréu e violação de domicílio, o acórdão consignou que não foram praticadas por agentes do Estado, mas por populares amigos de uma das vítimas, sendo que o depoimento do corréu foi realizado de forma regular, sem qualquer ato de coação por parte dos policiais. Compreensão em sentido diverso demandaria debruçar-se sobre provas e fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. A decisão de prorrogação da interceptação telefônica, a seu turno, encontra-se devidamente motivada, ainda que de forma concisa, o que é admitido pela jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar devidamente fundamentada. 2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e dos requisitos legais preenchidos. 5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao referir-se à representação policial, não configura ausência de motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores, indicativas das práticas criminosas reiteradas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020. (AgRg no HC n. 914.230/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) A defesa, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia outros meios de prova aptos a obterem as mesmas informações. Concluir em sentido diverso demandaria, uma vez mais, revolvimento fático-probatório vedado em sede de recurso especial. Quanto à alegada escuta ambiental, trata-se na verdade de áudio captado a partir das interceptações autorizadas judicialmente, conforme explicitado pela instância de origem. No que toca ao mérito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve o decreto de reproche sob os seguintes fundamentos: - DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE De acordo com a Denúncia, a presente ação teve origem nas investigações realizadas na operação denominada “Motoqueiro Fantasma”, que apurou que no período compreendido entre maio de 2022 e maio de 2023, com base em São Sebastião/Distrito Federal, os réus, previamente combinados e com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, promoveram, constituíram, financiaram e/ou integraram pessoalmente, organização criminosa, com o fim específico de cometer reiterados crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos, organizando-se de forma estruturada e com divisão informal de tarefas entre eles, objetivando, com tais crimes, a obtenção de vantagens econômicas e patrimoniais. (…) Na perspectiva das normas em referência, constata-se que, no caso em exame, tanto a materialidade quanto a autoria do delito encontram-se suficientemente provadas, em especial pelos Relatórios Policiais nº 264/2023, nº 590/2022, nº 712/2022, nº 778/2022, nº 854/2022, nº 909/2022, nº 1008/2022, nº 1011/2022, nº 120/2023, nº 145/2023, nº 186/2023, nº 232/2023, nº 263/2023, nº 316/2023, todos produzidos pela Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais (CORPATRI), Relatório Final de Procedimento Policial nº 61/2023-CORPATRI, pelas declarações prestadas durante a fase inquisitorial, bem como pela prova oral produzida em Juízo, consistente na oitiva das testemunhas e interrogatórios dos Réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, verifica-se que, inicialmente, foram deferidas medidas cautelares pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião (processo nº 0704055-76.2022.8.07.0012), como forma de subsidiar o IP nº 75/2022, instaurado perante a Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais – CORPATRI. Também foram deferidas as medidas acautelatórias de prisão preventiva e busca e apreensão, nos autos da cautelar de nº 0702645-46.2023.8.07.0012. Os elementos de prova angariados nas respectivas medidas cautelares também compõem o arcabouço probatório dos presentes autos. Conforme consta da denúncia, em 24 de abril de 2022, a Divisão de Repressão a Furto e Roubos de Veículos recebeu a denúncia anônima nº 6.991/2022-DICOE), noticiando, de forma detalhada, a existência de um grupo criminoso especializado no furto e adulteração de sinais identificadores de motocicletas, composto por LEANDRO LOPES, DIMAS LOPES e EDELSON RIBEIRO. A partir dessas informações, equipes da CORPATRI realizaram intenso trabalho investigativo, por meio do confronto das informações obtidas com os fatos apresentados em outras ocorrências policiais envolvendo furtos e receptações de motocicletas, tais como: Oc n° 2156/2022 – 30ª DP (prisão de EDELSON e FERNANDO, por receptação, ID. 157698170 Pág. 78); Oc nº 1318/2022-21ª (prisão de FERNANDO e LUCAS, por receptação, ID. 157698172 Pág. 77). Consoante Relatório Investigativo nº 778/2022 – CORPATRI (ID 157698168, pág. 7), as subtrações, em sua maior parte, eram realizadas com a participação de, no mínimo, dois indivíduos, incumbidos de fazer os levantamentos nas regiões do Distrito Federal onde as motocicletas a serem furtadas estavam localizadas. Após o levantamento, uma vez escolhidas, as motocicletas eram violadas com chaves michas e outros acessórios portados pelo grupo, que fazia a ligação direta e evadia-se do local na posse do bem. Na sequência, as motocicletas eram levadas para locais de “esfriamento”, ou seja, pontos em que ficam paradas até decorrer o tempo necessário do flagrante. Posteriormente, eram levadas para esconderijos (casas e chácaras) previamente estabelecidos pelo grupo, para serem adulteradas e transportadas para receptadores que integram a organização. Conforme Relatório final de ID 155342167, páginas 6 a 10, entre dezembro de 2021 e março de 2023, integrantes do grupo praticaram pelo menos cerca de 27 (vinte e sete) furtos de motocicletas da marca HONDA, sendo a maioria expressiva na região central de Brasília/DF. Identificados os furtos e sua correlação com o grupo criminoso, os trabalhos investigativos prosseguiram. A partir das investigações policiais, apurou-se que a organização criminosa estaria estruturada em 6 (seis) setores, a saber: um responsável pela subtração das motocicletas; outro pela ocultação do veículo, enquanto outro era responsável pela adulteração dos sinais identificadores dos bens subtraídos; outro núcleo ficava a cargo de comercializar as motocicletas furtadas; ao passo que outro setor tinha a incumbência de transportar os bens para os receptadores e, por fim, havia um núcleo responsável pelas transações financeiras da organização criminosa. Nesse sentido, conforme investigação policial, as funções da organização poderiam ser descritas, resumidamente, da seguinte forma: a) Subtração da motocicleta: feita em duplas, como regra a bordo de uma motocicleta, procurando um veículo que preenchesse os requisitos do grupo, como marca (Honda), ano (2020 a 2022) e modelo (BROS, TITAN, XRE etc.). Após localizado o objeto alvo, em regra na região do Planto Piloto, os criminosos se aproximavam e estouravam o miolo de ignição, utilizando uma chave micha em formato de “T”. Segundo o apuratório, todo esse processo de “desbloqueio” da bicicleta, durava aproximadamente 15 (quinze) segundos, dada a expertise do grupo; b) Ocultação do veículo: imediatamente após o furto, as motocicletas eram levadas para residências ou chácaras, vinculadas aos endereços dos investigados. Apontam-se locais específicos onde as motocicletas são guardadas, os quais são administrados por determinados membros, tais como a chácara localizada na zona rural de São Sebastião/DF, pertencente ao líder DIMAS LOPES; c) Adulteração: Localizada a numeração de chassi a ser utilizada, é feito contato com o “plaqueiro” visando iniciar a estampagem da PIV correspondente, em fábricas clandestinas e sem autorização do órgão responsável. Na investigação, LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA e GUILHERME NERIS NOGUEIRA são apontados como sendo responsáveis por essa incumbência; d) Comercialização: conforme apurado, o grupo possui uma rede de receptadores habituais, os quais são notificados dos modelos disponíveis para compra, sem se descartar a possibilidade de encomenda de modelo específico. Grande parte dos receptadores atuam como revendedores, responsáveis pela distribuição desses veículos em outros Estados, destacando-se DONIZETE NATAL PEREIRA BARBOSA, o qual possuiria ramificações na Bahia e em Minas; e) Transporte: concluída a negociação, as motocicletas são transportadas em caminhão ou van de turismo até o destino final (Januária/MG e Bahia); f) Operação financeira: o pagamento dos membros do grupo e o recebimento dos valores das motocicletas são de responsabilidade dos integrantes mais relevantes, os quais são incumbidos de fazer as seguidas transferências, direta ou indiretamente, para os autores dos furtos das motocicletas. Os dados bancários, obtidos por meio do afastamento do sigilo, evidenciaram que o grupo, com o objetivo de distanciar o dinheiro da origem ilícita, utilizava as contas bancárias das companheiras e de parentes para movimentar os recursos obtidos com a atividade criminosa. Registre-se que, conforme esclarecido na cota da denúncia, o Ministério Público optou por cindir a imputação que recai sobre os 27 (vinte e sete) integrantes da organização criminosa em 3 (três) ações penais distintas (0703360-88.2023.8.07.0012, 0704056-61.2022.8.07.0012 e 0703358-21.2023.8.07.0012), tendo por critério a relevância na hierarquia da organização criminosa e/ou o núcleo de atuação do denunciado. Desta forma, no presente feito (0703360-88.2023.8.07.0012), tem-se a denúncia promovida contra os imputados que integram o núcleo operacional/furtadores. Sobre a dinâmica da organização criminosa, ouvido sob o crivo do contraditório judicial, o Delegado de Polícia Dr. Guilherme Sousa Melo asseverou: (…) Em juízo, o agente de polícia Leonardo Carvalho Santana descreveu as diligências empreendidas pela Polícia Civil para apurar a atuação de criminosos relacionada à furtos de motocicletas, adulteração de seus sinais identificadores e a receptação desses bens, pelo que constataram a existência de uma organização criminosa estabelecida em São Sebastião/DF voltada a tal finalidade. Vejamos o teor de suas declarações: (…) Importante destacar que os depoimentos prestados por agentes policiais têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual. (…) A forma da atuação da organização criminosa foi, inclusive, esclarecida pelo acusado ROMÁRIO OLIVEIRA DE CRA V ALHO, que ao ser ouvido perante a Autoridade Policial (Termo de Declaração nº 93/2023-CORPATR), confessou a imputação nos seguintes termos: (…) Em juízo, por sua vez, Romário negou os fatos narrados na denúncia, genericamente, sem prestar quaisquer outras explicações, aduzindo que: (…) O acusado YURI ROCHA DA SILV A negou sua participação no grupo criminoso, tanto na fase investigativa quanto em juízo. Em seu interrogatório judicial, contudo, confirmou a prática de “coisas erradas” na companhia de Romário. Confira-se: (…) Ouvido na fase investigativa, o acusado ALYSSON DOS SANTOS exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório judicial, negou sua adesão ao grupo criminoso, inobstante confirmar sua relação com Romário, nos seguintes termos: (…) Registre-se que o acusado JOSÉ RENATO ALVES FEITOSA não compareceu à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi considerado revel. (…) Cotejando a prova oral coligida aos autos, bem como os dados coletados por meio das medidas cautelares de interceptações telefônicas, dos resultados dos afastamentos dos sigilos de dados telefônicos e bancários realizados com autorização judicial, bem assim dos documentos apreendidos em decorrência do cumprimento de mandados de busca apreensão, aliado ao conteúdo dos relatórios policiais investigativos, depreende-se que restou devidamente configurado o delito descrito na denúncia, bem como a atuação dos acusados ROMÁRIO, YURI, VITOR, LUAN, ALYSSON e JOSÉ RENATO na organização criminosa, tal como reconhecido pelo juízo sentenciante. (…) No presente caso, as provas angariadas aos autos evidenciam que ROMÁRIO, YURI, VITOR, LUAN, ALYSSON e JOSÉ RENATO compunham o núcleo responsável pelos furtos das motocicletas em benefício do grupo criminoso. Segundo apurado, ROMÁRIO é apontado como principal furtador da organização criminosa, responsável inclusive por direcionar as motocicletas furtadas ao líder DIMAS, além de atuar na cooptação de novos furtadores em favor do grupo. (…) Também restou comprovado que YURI, VITOR, ALYSSON atuavam no núcleo dos furtos das motocicletas, inclusive na companhia de ROMÁRIO. Por sua vez, LUAN e JOSÉ RENATO são, igualmente, identificados como integrantes do núcleo operacional, responsável pelos furtos das motocicletas. Nesse contexto, em que pese à negativa dos autores da participação na organização criminosa, as provas apontam em sentido diverso. (...) As provas coligadas aos autos demonstram que ROMÁRIO não só fazia parte da organização criminosa, como também é considerado o principal furtador de motocicletas em benefício do grupo criminoso. De igual forma, comprovado o envolvimento do acusado YURI com a organização criminosa, sendo que durante as investigações, YURI é apontado como autor, ao menos, de quatro furtos na companhia de ROMÁRIO, especificamente nas regiões do Itapoã/DF e da Asa Norte/DF, conforme se depreende das ocorrências policiais acima listadas. Em adição, diálogos interceptados entre YURI e ROMÁRIO, sobretudo durante a empreitada criminosa imputada à dupla, nos quais ROMÁRIO repassava diretrizes ao comparsa quanto à dinâmica delitiva. (...) Em contrapartida, de acordo com as investigações, ALYSSON é suspeito de participação em, ao menos, três furtos de motocicletas no período de um mês (entre março e abril de 2023), conforme descreve o relatório de ID 157977141, pág. 86/89. (…) No que pertine ao acusado JOSÉ RENATO, a prova angariada aos autos comprova que o réu integrava a organização criminosa descrita na denúncia, fazendo parte do núcleo operacional, responsável pelos furtos das motocicletas em benefício do grupo criminoso. (…) Os elementos investigativos em desfavor de JOSÉ RENATO foram corroborados pelas declarações das testemunhas policiais Leonardo e Guilherme, os quais confirmaram em juízo que o acusado era integrante da organização criminosa. Denota-se, desse modo, que as ações voluntárias dos réus ROMÁRIO OLIVEIRA CARV ALHO, YURI ROCHA DA SILV A, VITOR CARV ALHO DA SILV A, LUAN PEREIRA DOS SANTOS, ALYSSON DOS SANTOS e JOSÉ RENATO ALVES FEITOSA são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados na norma do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, sendo certo que também não subsistem elementos para afastar a culpabilidade. Portanto, as provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o decreto sentencial condenatório dos acusados ROMÁRIO OLIVEIRA CARV ALHO, YURI ROCHA DA SILV A, VITOR CARV ALHO DA SILV A, LUAN PEREIRA DOS SANTOS, ALYSSON DOS SANTOS e JOSÉ RENATO ALVES FEITOSA, mormente porque obedeceram ao devido processo legal. A condenação do acusado, pois, apoia-se em provas e fundamentos sólidos, conforme a análise empreendida pelas instâncias ordinárias, sobretudo as interceptações telefônicas, os dados bancários e os depoimentos de testemunhas. Desconstituir a conclusão da origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 deste egrégio Superio Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva. 4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. [...] 7. O decreto condenatório foi mantido com base em evidências probatórias que demonstram a prática de crimes de forma organizada e hierárquica, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema 2. Fundamentos da Corte a quo inatacados conduz à incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar fundamentos distintos para crimes diferentes, sem configurar bis in idem. 5. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, não aplicáveis a delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; AgRg no AREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; AREsp n. 2.459.319/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.493.516/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)