Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 207.819,17
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
29/01/2026, 15:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 02:54
Decorrido prazo de TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 02:54
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 02:54
Juntada de certidão
11/03/2025, 08:50
Juntada de alvará de levantamento
11/03/2025, 08:50
Publicado Despacho em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
18/02/2025, 02:41
Recebidos os autos
14/02/2025, 19:29
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
11/02/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 23:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
22/01/2025, 15:09
Recebidos os autos
07/01/2025, 21:09
Documentos
Despacho
•14/02/2025, 19:29
Despacho
•14/02/2025, 19:29
11/03/2025, 08:50
Juntada de alvará de levantamento
11/03/2025, 08:50
Publicado Despacho em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
18/02/2025, 02:41
Recebidos os autos
14/02/2025, 19:29
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
11/02/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 23:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
22/01/2025, 15:09
Recebidos os autos
07/01/2025, 21:09
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2025, 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
07/01/2025, 09:06
Recebidos os autos
19/12/2024, 12:06
Outras decisões
19/12/2024, 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
14/12/2024, 00:57
Juntada de certidão
14/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 02:31
Decorrido prazo de TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 02:31
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 02:31
Publicado Intimação em 28/10/2024.
28/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
25/10/2024, 02:21
Recebidos os autos
23/10/2024, 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/10/2024, 13:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.075.847/0001-35 (EXEQUENTE).
23/10/2024, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
18/10/2024, 06:37
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 18:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
08/10/2024, 02:33
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 14:56
Decorrido prazo de TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:18
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/10/2024, 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/10/2024, 17:53
Expedição de Mandado.
12/09/2024, 18:39
Expedição de Mandado.
12/09/2024, 18:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
11/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
11/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
11/09/2024, 02:28
Recebidos os autos
09/09/2024, 11:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.075.847/0001-35 (EXEQUENTE)
09/09/2024, 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
05/09/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 17:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 05:24
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 21:36
Juntada de certidão
20/06/2024, 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/05/2024, 12:10
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 20:57
Juntada de certidão
16/04/2024, 18:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
04/04/2024, 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2024, 17:04
Expedição de Mandado.
19/03/2024, 19:09
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/03/2024, 20:25
Expedição de Mandado.
08/03/2024, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719403-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
EXECUTADO: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DIANDRA LOPES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.426,23 (DIANDRA LOPES FERREIRA), conforme item 1 da Decisão de ID 178322507. Assim, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada DIANDRA LOPES FERREIRA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa OLI5B66, conforme subitem 2.1 da referida Decisão. Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada DIANDRA LOPES FERREIRA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa OLI5B66 ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 6 de março de 2024 às 08:59:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
06/03/2024, 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
05/03/2024, 17:12
Juntada de certidão
01/03/2024, 11:45
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 10:16
Juntada de Petição de certidão
19/02/2024, 21:36
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:52
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:52
Expedição de Certidão.
18/01/2024, 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/01/2024, 12:44
Expedição de Mandado.
18/01/2024, 12:44
Juntada de certidão
18/01/2024, 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
15/01/2024, 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
29/12/2023, 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2023, 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/12/2023, 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/12/2023, 02:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2023, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719403-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
EXECUTADO: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DIANDRA LOPES FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO I.
EXECUTADA: DIANDRA LOPES FERREIRA - CPF: 734.507.741-15 ENDEREÇO: QUADRA 2 CONJUNTO A LOTE 05 PARANOÁ BRASÍLIA DF, 71570-201 TELEFONE/WHATSAPP: (61) 996762404 Havendo suspeita de ocultação da citanda, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder à intimação por hora certa, nos moldes preconizados pelo art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a executada DIANDRA LOPES FERREIRA no endereço indicado em id. 178140481. Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 169383193, que segue vinculado, a ser cumprido no seguinte endereço: defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, exclusivamente em nome da empresa executada TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, por ser a única regularmente citada até o momento. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 241.935,34 - id. 178140483). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/11/2023, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
16/11/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2023, 08:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:28
Mandado devolvido dependência
10/10/2023, 00:08
Publicado Decisão em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
05/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719403-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
EXECUTADO: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DIANDRA LOPES FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a executada no endereço
05/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/10/2023, 14:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.075.847/0001-35 (EXEQUENTE).
03/10/2023, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
02/10/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 17:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/09/2023, 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/09/2023, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
24/08/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719403-36.2023.8.07.0001.
autora: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CPF/CNPJ: 00.075.847/0001-35 Parte ré: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CPF/CNPJ: 39.763.179/0001-74 e DIANDRA LOPES FERREIRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
23/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/08/2023, 11:04
Recebida a emenda à inicial
22/08/2023, 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
21/08/2023, 11:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 09:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 14:36
Recebidos os autos
01/06/2023, 09:45
Determinada a emenda à inicial
01/06/2023, 09:45
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU