Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721307-49.2023.8.07.0015.
AUTOR: LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luciene Francisca dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de atendente de prevenção e fiscal e que desenvolveu doenças ocupacionais, consistentes em doenças a psiquiátricas e de origem ortopédica, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31) de 24/08/2022 a 13/10/2022 e de 24/05/2023 a 02/11/2023, mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Perícia judicial em 06/10/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário. Esclarecimentos juntados pelo perito. Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou manifestação de ID 189470656. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 24/08/2022 a 13/10/2022 e de 24/05/2023 a 02/11/2023. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtorno misto ansioso e depressivo, mas que se tratam de patologias não vinculadas ao exercício da atividade profissional, bem como que e que as alterações na coluna têm relação com processo compatível com a idade da pericianda. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito