Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713846-44.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: AMANDA KATIELLE PEREIRA DE MORAIS, OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO
EXECUTADO: ANDERSON PONCE LIONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a Curadoria Especial, em impugnação à penhora salarial, que a citação editalícia é nula, pois não teriam sido envidados todos os esforços para localização do executado, tendo em vista que a parte executada é Policial Militar. Na mesma oportunidade, requereu o envio de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal solicitando o endereço constante nos assentamentos funcionais da parte executada, bem como sua atual lotação. Para em sequência, ser promovida a expedição de mandado de citação em relação aos endereços não diligenciados. Também apresentou impugnação à penhora salarial alegando que não houve a comprovação de ausência de prejuízo do mínimo existencial de devedor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à Curadoria Especial quanto à nulidade da citação por edital. É possível observar da ação de conhecimento que buscou-se localizar a parte executada mediante diversas diligências ali requeridas, sendo que as tentativas decorreram durante razoável período, sem sucesso. Houve consulta a todos os sistemas informatizados à disposição do juízo (ID. 196517674 e ID. 196754612), sendo expedida citação para os endereços ali encontrados, sem sucesso. Não se pode exigir da requerente que proceda uma busca minuciosa e exaustiva, especialmente quando foram procedidas diversas tentativas infrutíferas de localização da executada junto aos órgãos públicos que poderiam possuir o seu endereço atualizado. A busca por outros meios (empresas de telefonia, prestadores de serviços privados e outros) é facultativa, sendo que dificilmente poderá ser considerada útil, já que também trará aos autos endereços declarados pela parte, usualmente desatualizados. Ademais, o custo econômico e de celeridade do processo é considerável, sem que haja expectativa de contrapartida razoável. Ressalte-se, finalmente, que o indivíduo que não busca atualizar seus endereços junto aos órgãos públicos, à evidência, não tem maior interesse em ser localizado pelo aparato judiciário, sendo desproporcional penalizar o outro litigante com uma busca exaustiva, dispendiosa (para o particular e para o Estado) e com pouca expectativa de sucesso, em detrimento do direito constitucional fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, c/c § 1º, da Constituição Federal. Os endereços obtidos foram objeto de mandado expedido por este juízo, sendo que a ausência de comparecimento no processo e as sucessivas certidões negativas caracterizam a inviabilidade de localização da parte ré. Finalmente, foram diligenciados todos os endereços apontados no Distrito Federal, mesmo considerando que, usualmente, os endereços apresentados pelos órgãos públicos estão desatualizados (já que declinados na ocasião de emissão de documentos), o que se mostrou pertinente no presente feito. Assim, não se verifica existir qualquer vício a inquinar a citação por edital, diante da realização de todos os esforços razoáveis para localização do executado. Em razão de tal fato, inexiste nulidade a inquinar a execução em curso, devendo a nulidade alegada ser rejeitada. Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação à penhora salarial apresentada pela Curadoria Especial, visto que não foi apresentada documentação apta a demonstrar prejuízo ao mínimo existencial do devedor. Contudo, ante a nova informação de que a parte exequente é Policial Militar e está na ativa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) DEFIRO o pedido da Curadoria especial para que seja expedido ofício à Polícia Militar do Distrito Federal solicitando o endereço constante nos assentamentos funcionais da parte executada, bem como sua atual lotação. Com os endereços informados, promova a Secretaria a expedição de mandado para intimação da parte executada acerca da penhora salarial deferida na decisão de ID. 266962751. À Secretaria promova o envio de ofício à Polícia Militar, conforme acima determinado. Após, com os endereços informados - sem a necessidade de nova conclusão - promova a Secretaria a expedição de mandado para intimação da parte executada acerca da penhora salarial deferida na decisão de ID. 266962751. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -