Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720458-16.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: IRACEMA SILVA SANTOS DINIS, HELIODORO JOSE DINIS EBENEZER MARTINS TEIXEIRA
EXECUTADO: JANETE NOGUEIRA PECANHA DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio SISBAJUD de ID. 204316831, ao argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável por dois motivos (decorrente de rescisão trabalhista; inferior ao limite de quarenta salários mínimos em conta poupança; e destinada ao sustento de sua família). Apesar das alegações apresentadas, estas não foram efetivamente demonstradas, conforme solicitado por este juízo (ID. 204325760), uma vez que a parte executada, mesmo intimada para embasar a sua impugnação, não anexou aos autos documentos comprobatórios. Inicialmente, não há provas de que a parte executada está desempregada, tendo em vista que não anexou aos autos a carteira de trabalho atualizada. Além disso, a parte executada não anexou aos autos os extratos bancários completos de todas as contas em que ocorreram bloqueios, especialmente a vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., que restringiu a quantia total do débito (R$ 4.341,75). Destaca-se, ainda, que o termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho indica a data de afastamento em 21/3/2024 (ID. 204160436), sem informações da conta bancária em que houve o depósito das verbas rescisórias. Ademais, no processo de execução, todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido. Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja, o artigo 649, inciso X, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”. Nesse espeque, não se observa que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de poupança. Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXVIII, da CF/88. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. Além disso, a parte executada não anexou aos autos documentos comprobatórios de que a quantia bloqueada é destinada para constituir uma reserva de segurança para o sustento da sua família. Aliás, considerar que todo e qualquer valor bloqueado em contas do devedor de valor inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável desvirtua a essência da norma, que é justamente garantir uma reserva de segurança ao executado, mas não possibilitar que o devedor nunca pague a dívida, o que configura um abuso de direito. Nesse contexto, diante da ausência de provas de que a quantia bloqueada é para constituir uma reserva de segurança, bem como das diversas transações financeiras verificadas nos extratos de (ID. 205137795), nota-se o abuso de direito, o que possibilita a penhora da quantia. No mesmo sentido, confira-se o Acórdão 1828085, 07438898820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 204158270 da parte executada. Com efeito, converto o bloqueio de R$ 4.341,75 (ITAÚ UNIBANCO S.A.) de ID. 204316831 em penhora e consequentemente em pagamento. Intime-se Após a preclusão, autorizo a expedição do alvará ou a transferência de R$ 4.341,75 do valor bloqueado para alguma conta bancária indicada pela parte exequente. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade do beneficiário. Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente. Sem outros requerimentos, autos conclusos para sentença. Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito