Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728896-03.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: ENEZIO ALVES PEREIRA, ISAAC ALVES PEREIRA, EDSON ALVES PEREIRA, ALINE BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de petição de herança c/c declaratória de nulidade requerido por RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA em face de ENEZIO ALVES PEREIRA, ISAAC ALVES PEREIRA, EDSON ALVES PEREIRA, ALINE BATISTA DA SILVA, qualificados nos autos. Informa o autor, em síntese, que é neto de Maria Alves Pereira Barbosa da Luz, falecida em 25/05/2020, que, à época do falecimento, era viúva do senhor Luiz Paulo Barbosa da Luz, deixando 06 (seis) filhos – três já falecidos – a saber: Enezio Alves Pereira, Isaac Alves Pereira, Edson Alves Pereira e os falecidos Francisco Alves Pereira, Edinilson Alves Pereira e Edivan Alves Pereira. Agrega que o requerente é o único filho de Edivan Alves Pereira, falecido no dia 17 de dezembro de 1981, que era solteiro, e que apesar de ser de conhecimento dos outros herdeiros foi excluído da partilha pelos demais herdeiros no inventário de n. 0716866-66.2020.8.07.0003. Pro isso requer que seja reconhecido na qualidade de herdeiro do requerente, por representação de Edivan Alves Pereira, no inventário de Maria Alves Pereira Barbosa da Luz, bem como declarada a nulidade da partilha dos bens deixados por sua avó, nos autos do processo n.º 0716866-66.2020.8.07.0003, processado na forma de arrolamento sumário, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. A decisão de ID 204305401 deferiu a tutela de urgência e reconheceu a qualidade de herdeiro do requerente, por representação de Edivan Alves Pereira, determinou sobrestamento do inventário até o término deste processo. A requerida ALINE BATISTA DA SILVA foi citada por edital. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação sob o ID 274206893, alega preliminar de nulidade da citação realizada por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da requerida, no mérito requer a improcedência do pedido e que seja deferida a gratuidade de justiça à assistida.. Relatei. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que tal ato deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, o que foi feito, diante da pesquisa de endereço por sistema cuja base de dados tem ampla abrangência nacional, disponibilizado ao juízo. Neste sentido, o entendimento do e. TJDFT: "EMENTA. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS VÁLIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FATO INCONTROVERSO. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que rejeitou as teses defensivas, considerou o paciente citado em razão do comparecimento espontâneo, revogou a suspensão do processo prevista no art. 366 do Código de Processo Penal e determinou o regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central submetida a julgamento consiste em verificar se a citação por edital realizada em 2018 foi válida e se poderia produzir os efeitos de suspender o processo e o prazo prescricional, bem como se houve, posteriormente, comparecimento espontâneo do réu ao processo, apto a evidenciar, indene de dúvidas, sua plena ciência das imputações contidas na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). Também se admite o habeas corpus para controle de ilegalidades processuais que, embora não importem prisão imediata, possam repercutir direta ou indiretamente na liberdade de locomoção.3.2. A citação por edital deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, conforme orientação jurisprudencial, o que não se traduz em esgotamento absoluto dos meios possíveis e conhecidos para tal finalidade.3.3. “A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais.” (RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)3.4. Na espécie, foram várias as diligências realizadas na tentativa de localização do réu, visando à sua citação e intimação para apresentação de resposta à acusação. Os endereços existentes nos autos foram diligenciados. O Ministério Público apresentou relatórios nos quais indicou ao menos três endereços possíveis onde o réu poderia ser encontrado, dois deles no estado do Maranhão e outro no Ceará.3.5. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, posterior êxito na localização do réu, apenas em 2026, no bojo de procedimento federal, ocasião em que, inclusive, demonstrou resistência em informar seu endereço, reforça a conclusão de que se encontrava em situação de ocultação deliberada.3.6. Em sentido contrário ao que sustenta a defesa técnica, não se está a considerar fato posterior com o intuito de convalidar citação pretérita por edital. A oportuna consideração feita pelo Ministério Público apenas corrobora o que as anteriores diligências frustradas já haviam demonstrado, ou seja, que o paciente não havia sido encontrado e, portanto, estava em local incerto, e, possivelmente, ocultava deliberadamente a sua localização.3.7. Não há dúvidas, portanto, acerca da plena validade da citação por edital, e, por consequência, dos efeitos dela decorrentes, como a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.3.8. E, ainda que assim não fosse, apenas para fins argumentativos, eventual nulidade na citação terá sido suprida com a apresentação espontânea do réu e a interposição de defesa técnica. Precedente.3.9. A finalidade do ato processual de citação foi totalmente atingida, de modo que nenhum prejuízo foi demonstrado pela defesa quanto às garantias fundamentais do acusado. Tal circunstância afasta eventual nulidade da citação e permite a retomada regular do processo, com levantamento da suspensão do prazo prescricional.3.10. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal, descontando-se o período em que o processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, em conformidade com o art. 109 do Código Penal.3.11. Ainda que se desconsiderasse o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, na hipótese de se admitir a nulidade da citação por edital, o que não ocorreu no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva, para os delitos descritos na denúncia, ainda não teria sido efetivada.IV. DISPOSITIVO4. Habeas Corpus conhecido e, no mérito, denegado.(Acórdão 2130691, 0716974-94.2026.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026.)" Dispõe o art. 1824 do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Demonstrou o autor que foi excluído indevidamente da partilha de Maria Alves Pereira Barbosa da Luz, na qualidade de único filho de Edivan Alves Pereira, falecido no dia 17 de dezembro de 1981.
DIANTE DO EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da partilha promovido nos autos do inventário do Espólio de Maria Alves Pereira Barbosa da Luz, n.0716866-66.2020.8.07.0003, devendo ser observado na partilha a ser realizada que RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA é herdeiro por representação de Edvan Alves Pereira. Custas pelos réus, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pois defiro a gratuidade de justiça à herdeira ALINE BATISTA DA SILVA e por ausência de oposição, estendo o direito aos demais herdeiros. Transitada em julgado esta sentença, junte-se cópia da presente sentença ao inventário n. 0716866-66.2020.8.07.0003 em tramitação nesta serventia. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente)