Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754818/DF (2024/0365802-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: J V R
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
AGRAVADO: D V R
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 333/335). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 279): APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DA MATÉRIA. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Reza o artigo 320 do CPC, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 prevê que, identificada alguma falha pelo Juiz e capaz de dificultar o julgamento de mérito, facultará à parte a emenda da petição inicial. E caso não seja apresentada nos moldes estabelecidos, poderá indeferi-la (art. 485, inciso I, do CPC). - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 295/310), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 188 e 277 do CPC/2015. Para tanto, sustentou que: (i) “tendo sido a finalidade da prestação de contas atingida, sem que fosse ocasionado qualquer tipo de prejuízo ao Curatelado, ou mesmo a terceiros, o ato praticado (prestação de contas) deve ser considerado válido, prestigiando, assim, os princípios da celeridade, economia, efetividade processual e instrumentalidade das formas. Até mesmo porque não há qualquer indício, ainda que mínimo, de uma possível malversação do dinheiro do Curatelado, de modo que as exigências feitas pelo MP (quanto os documentos solicitados, bem como a forma de apresentação da documentação atinente à prestação de contas), e que foram ratificadas pelas instâncias ordinárias, caracterizam excesso de formalismo” (e-STJ fl. 300); e (ii) “o ponto crucial da divergência reside em decidir/saber se o excesso de formalismo exigido quando da apresentação de prestação de contas, deve ensejar o indeferimento da inicial, mesmo que todas as contas e documentos que dispõem o Curador tenham sido juntados aos autos” (e-STJ fl. 301). No agravo (e-STJ fls. 339/343), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 367/370). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 283/284): Compulsando o caderno processual, verifica-se que, de fato, não foram acostadas planilhas de despesas e sequer a documentação comprobatória da remuneração ou valor dos benefícios de Aposentadoria - seja contracheques ou declaração de imposto de renda – imprescindível à análise do pedido, e sem considerar a informação de suspeita de que os recibos acostados indicariam apenas créditos parciais. Além disso, faltam documentos representativos de lançamentos creditados via “pix” em conta corrente do interditado, além de documentos fiscais ou recibos de cada uma das compras de mercadorias e serviços lançadas nas faturas de cartões de crédito no montante de R$ 155.672,67, dentre outros documentos. Ressalte-se que as contas devem ser apresentadas de maneira adequada, seja na forma mercantil ou em planilha contábil, especificando-se as receitas, as despesas e o saldo, além dos respectivos documentos justificativos (CPC, art. 551). De mais a mais, ainda que a jurisprudência admita a mitigação das formalidades previstas para o modo de apresentação das contas, os documentos acostados não permitem a adequada análise quanto ao mérito do pedido inicial. Devidamente intimado a promover a regularização necessária, o curador limitou-se a afirmar que a apresentação das planilhas demandaria a contratação de profissional especializado e que não dispõe de outros documentos, deixando de diligenciar até mesmo acerca da apresentação dos comprovantes de renda do interditado. E como bem pontuou o órgão ministerial na sentença proferida nos autos de interdição, restou expressamente consignado a orientação de que o curador deveria guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com o interditando para eventual e futura prestação de contas, além do dever de observar o contido na Cartilha de Orientação aos Curadores, elaborada pelo Ministério Público, a fim de auxiliar os representantes legais tanto na apresentação das contas, como também no exercício da curatela. De início, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo não pode ser desconstituído apenas com base nos dispositivos legais apontados como descumpridos – quais sejam, os arts. 188 e 277 do CPC/2015 –, porque as normas em referência nada dispõem a respeito de prestação de contas na curatela, tampouco sobre emenda à inicial, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF. Cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea “a” quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, “‘escolhido o curador ('a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado' - CPC/15, art. 755, § 1°), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781)’ (REsp 1.515.701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2.10.2018, DJe de 31.10.2018)” (AgInt no AREsp n. 1.809.508/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Nesse sentido, modificar as conclusões do acórdão impugnado, acerca da inadequação das contas e dos documentos apresentados pelo curador, bem como quanto à inexistência de excesso de formalismo e à ausência da regularização necessária, demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 2º, §§ 1º E 7º, DO DECRETO-LEI 157/67 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR NO MONTANTE INVESTIDO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...]. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmou a sentença de extinção da ação de prestação de contas, tendo em vista que o autor não atendeu aos requisitos do art. 551, § 2º, do CPC. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.440/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão recorrido no tocante à regularidade da prestação de contas, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.482.048/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA