Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE. RETENÇÃO ANTECIPADA DE VALORES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em que se alega omissão no julgado a respeito da tese da impossibilidade de suspensão dos descontos em conta corrente dos empréstimos com autorização expressa anterior à Resolução nº 4.790/2020. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de suspensão dos descontos em conta corrente dos empréstimos pactuados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. A decisão é assente em destacar o enunciado do Tema nº 1.085 do C. STJ de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, cabendo aos membros do Judiciário manter o equilíbrio dos contratos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão restringe tão somente a retenção antecipada de valores, por se mostrar conduta abusiva, determinando-se que os descontos sejam realizados conforme anteriormente pactuado no próprio contrato.