Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703638-08.2022.8.07.0018.
APELANTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A
APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de petição (ID 83833195) apresentada por Marelli Móveis para Escritório S.A. por meio da qual requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral n. 1.266/STF. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme o art. 1.040, III, do CPC, os feitos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior após a publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 18/12/2025. Nesse sentido, “As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018). Os embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.426.271 (Tema de Repercussão Geral n. 1.266) não têm efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e não houve, na Corte Suprema, ordem que acarretasse nova suspensão de processos. Aliás, os referidos embargos foram recentemente julgados, sem modificação dos termos da modulação de efeitos aplicada no precedente vinculante. Segue a ementa do aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS TERMOS DA MODULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A modulação dos efeitos do precedente deu-se nos seguintes termos: “III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 4. O embargante alega haver obscuridade quanto ao trecho “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. Sustenta existir indefinição quanto (a) aos que propuseram ação e nada pagaram e (b) aos que obtiveram medida liminar mediante depósito. Postula seja esclarecido que a modulação não se aplica aos que não tiveram decisão favorável na ação proposta, bem como aos que só a receberam mediante o depósito do valor questionado. 5. Não há qualquer obscuridade a sanar, mas apenas o propósito do embargante de estreitar o âmbito de aplicação da modulação. Estão por ela abarcados os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante o depósito. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1426271 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/3/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/3/2026 PUBLIC 20/3/2026) 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2026. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora