Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705284-85.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADLA ARAUJO ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: BARBARA GARDENYA BATISTA DE CARVALHO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada pela exequente em face da impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, por meio da qual a executada pleiteia o desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 478,28, sob o argumento de que os valores seriam provenientes de benefício social e depositados em conta Caixa Tem, utilizada para recebimento de verbas de natureza alimentar. A exequente, por sua vez, sustenta que não houve comprovação da origem dos valores bloqueados, destacando que a executada não apresentou extratos bancários aptos a demonstrar que a quantia constrita corresponderia exclusivamente a benefício social ou verba alimentar. Alega, ainda, que a pensão alimentícia da menor seria depositada em contas diversas, conforme documentos juntados pela própria executada. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Inicialmente, cumpre destacar que a regra geral é a possibilidade de constrição patrimonial para satisfação do crédito exequendo, cabendo à parte que sustenta a impenhorabilidade demonstrar que os valores atingidos pela medida possuem natureza protegida pela legislação. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade Caixa Tem, circunstância que merece especial consideração, pois referida modalidade de conta é destinada, primordialmente, ao recebimento e movimentação de valores oriundos de programas sociais e benefícios de natureza alimentar. Embora a simples titularidade de conta Caixa Tem não implique, automaticamente, a absoluta impenhorabilidade de todos os valores nela depositados, uma vez que podem existir créditos de outras naturezas, também não se pode ignorar a finalidade específica da conta e a possibilidade de que o numerário constrito esteja relacionado a verbas destinadas à subsistência da executada e de sua família. No presente caso, apesar de a executada não ter comprovado integralmente a origem dos valores mediante extratos bancários completos, há elemento suficiente para afastar a manutenção integral da constrição, diante da natureza da conta atingida. Por outro lado, a ausência de comprovação específica acerca da origem de todo o saldo também impede o reconhecimento da impenhorabilidade total da quantia bloqueada. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e buscando harmonizar o direito da exequente à satisfação do crédito com a necessidade de preservação de eventuais verbas de caráter alimentar, mostra-se razoável a liberação parcial do numerário. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD, considerando a natureza da conta atingida e a possibilidade de que parte dos valores possua caráter alimentar, mantendo-se a constrição sobre os 30% (trinta por cento) remanescentes, os quais deverão ser destinados à satisfação do crédito exequendo. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente quanto ao percentual mantido bloqueado (30%), observados os dados bancários já informados nos autos (ID 283495407). Após, expeça-se ordem de desbloqueio do percentual liberado (70%). Intimem-se. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente