Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986559/DF (2025/0253412-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE - MT008321
WALTER LIMA SALES DE SANTANA - RJ167813
MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA - GO033311
PAULO ALVES DA COSTA - RS074346
JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - BA021238
ELIZETE DA SILVA ANDRADE DIAS - MG142642
AGRAVADO: TEMPLO DE OLIBAN DO AMANHECER DE CEU AZUL
AGRAVADO: JOSE DONATO DE SOUSA
AGRAVADO: HAILSON FABIO CONSTANCIO TRIGO
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPIRITUALISTA DOS TEMPLOS DO AMANHECER - SETA
ADVOGADOS: DOMINGOS JOSÉ BATISTA - DF008097
FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA BATISTA - DF045130
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025. Concluso ao gabinete em: 23/9/2025. Ação: civil pública, ajuizada por OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA em face de TEMPLO DE OLIBAN DO AMANHECER DE CEU AZUL, JOSE DONATO DE SOUSA, HAILSON FABIO CONSTANCIO TRIGO, SOCIEDADE ESPIRITUALISTA DOS TEMPLOS DO AMANHECER - SETA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIBERDADE RELIGIOSA E DE CULTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL. IPHAN. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, porquanto o recurso foi interposto no prazo correto, em razão da prorrogação dos prazos processuais em virtude dos jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022. 2. Mérito: Apresente ação civil pública objetiva a obrigação de não fazer de entidades religiosas rés quanto à utilização do material religioso supostamente pertencente ao patrimônio de pessoa física, bem assim, diante do registro como patrimônio imaterial perante o IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Ocerne da controvérsia consiste, portanto, em analisar o direito à liberdade religiosa e de culto exercido pelos réus, e o direito à proteção de bem cultural imaterial defendido pela autora, ora apelante. 3. Como cediço, o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” 4. No art. 216, a Carta Magna diz que fazem parte do patrimônio cultural brasileiro tanto os bens de natureza material como os de natureza imaterial. 5. No particular, não se verifica o registro do acervo material e imaterial em tela como patrimônio imaterial religioso no IPHAN, de modo que a própria autarquia afirmou que não há tutela de sua parte. Há, apenas, a conclusão de inventário pelo órgão, o que não impede que outras entidades religiosas utilizam o uso do conjunto de especificidades religiosas da Doutrina. 6. Impende destacar que, caso já houvesse o devido registro, o acervo religioso em questão seria caracterizado como bem cultural religioso, de natureza pública, ao qual não podem ser aplicadas as regras de direito privado. 7. Dessa forma, a partir do momento em que o bem é registrado como patrimônio imaterial do Brasil, passa a ser de livre acesso a todos que pretendem propagar os ensinamentos religiosos, desde que respeitados o uso lícito e com a finalidade pretendida. 8. Por outro lado, não se vislumbra qualquer bem deixado pela pessoa física que criou a doutrina religiosa, sendo inviável que o acervo religioso tenha proteção intelectual ou qualquer outra proteção por parte de terceiros existente no ordenamento jurídico para os bens privados. 9. Logo, conclui-se que as provas carreadas aos autos não permitem eximir os réus do uso da doutrina religiosa em exame, porquanto não há registro formal no órgão competente que enquadre como patrimônio imaterial religioso, e, se houvesse, estaria na seara de domínio público, podendo ser utilizado pelas entidades que exerçam atividades de cunho religioso. Demais disso, na esfera particular, reputa-se ausente o registro do patrimônio deixado, afastando a possibilidade de proteção privada na esfera sucessória e na seara de propriedade intelectual. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (e-STJ fls. 1562-1563) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 28 e 29, da Lei 9.610/1998; 27 do Decreto 7.030/2009; 5º, VI, da CF; 3º, I e II, do Decreto 75.541/1975; e 2º a 19 do Decreto 7.107/2010; e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, como organização religiosa, faz jus à proteção jurídica que lhe é assegurada pela Constituição Federal. Aduz que os bens (materiais e imateriais) da criação e uso da organização religiosa desde o seu implemento por meio da pessoa natural, é dotada de personalidade jurídica. Assevera que a ação foi proposta visando descaracterizar qualquer espécie de confusão entre as partes, que se intitulam como adeptos do Vale do Amanhecer sob o enfoque de que pertencem à mesma liturgia, à mesma religiosidade, mas é obrigatório que jamais seja permitida banalização de seus elementos característicos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF) A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 28 e 29, da Lei 9.610/1998; 27 do Decreto 7.030/2009; 3º, I e II, do Decreto 75.541/1975; e 2º a 19 do Decreto 7.107/2010, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI