Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710913-82.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ENERGY INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EXECUTADO: ISABELLA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ENERGY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. em desfavor de ISABELLA FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. A parte exequente requereu a penhora de 30% do faturamento da executada perante instituições financeiras, ao fundamento de que a empresa se encontra ativa perante a Receita Federal e possui vínculos bancários. Juntou documentos. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, que pressupõe a existência de elementos mínimos capazes de demonstrar que a pessoa jurídica executada se encontra em efetivo funcionamento e possui atividade econômica apta a gerar faturamento penhorável. A simples comprovação de que a empresa mantém situação cadastral ativa perante a Receita Federal não é suficiente, por si só, para evidenciar o exercício atual de atividade empresarial, tampouco a existência de receitas ou movimentação financeira. No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem a efetiva atividade da empresa executada. Ao contrário, a parte executada foi citada por edital, conforme Id. 246569201, tendo sido nomeada Curadoria Especial, a qual deixou de apresentar embargos à execução, conforme Id. 254104955. Tal circunstância reforça a ausência de localização da executada e de demonstração concreta de funcionamento regular da atividade empresarial. A propósito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. MEDIDA INÓCUA. CITAÇÃO POR EDITAL. PESQUISA SISBAJUD INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A decisão agravada salientou que a penhora sobre o faturamento se revelaria inócua diante da ausência de demonstração de atividade empresarial da pessoa jurídica agravada. 2. De fato, a certidão emitida por Oficial de Justiça atesta que o suposto endereço de funcionamento do estabelecimento comercial se encontra fechado e desocupado. Ademais, o agravado não foi encontrado em nenhum endereço fornecido pelo agravante, razão pela qual sua citação ocorreu por edital. Em acréscimo, a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud não localizou qualquer transação financeira nas contas de titularidade da pessoa jurídica ao longo de trinta dias. 3. Não se mostra eficaz o deferimento de penhora sobre percentual de faturamento de empresa devedora que não possui qualquer movimentação financeira, tampouco se encontra em atividade. A alegação de que seu cadastro consta como ativo, por si só, não infirma o conjunto probatório existente a rechaçar a viabilidade da medida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1889721, 0719301-80.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 19/07/2024.) Dessa forma, ausente comprovação mínima de que a executada esteja em efetiva atividade ou aufira faturamento passível de constrição, o deferimento da medida requerida revela-se inadequado e potencialmente inócuo, sobretudo porque fundado apenas na situação cadastral ativa perante a Receita Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa executada. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 264324187. Intimem-se. Prazo 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam