Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: BANCO GM S.A, TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715767-45.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO GM S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Vistos etc. A parte autora BANCO GM S.A. promoveu o pagamento integral do débito, conforme comprova o documento de ID 211273806, tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará de levantamento (ID 221260002). Intimada para se manifestar, a parte requerida manteve-se inerte (ID 239785002). Diante do pagamento voluntário do débito e da ausência de instauração da fase de cumprimento de sentença, reconheço o cumprimento espontâneo da obrigação imposta na sentença. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:11:00. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
24/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:23
deferimento
18/06/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:26
Publicação
29/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715767-45.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO GM S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc. A parte autora promoveu o pagamento integral do débito, conforme comprova o documento de ID 211273806, tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará de levantamento (ID 221260002). Intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 233585232. Para evitar eventual prejuízo, renove-se a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pagamento noticiado, sob pena de presumir-se a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:57:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: BANCO GM S.A, TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715767-45.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO GM S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Vistos etc. A parte autora BANCO GM S.A. promoveu o pagamento integral do débito, conforme comprova o documento de ID 211273806, tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará de levantamento (ID 221260002). Intimada para se manifestar, a parte requerida manteve-se inerte (ID 239785002). Diante do pagamento voluntário do débito e da ausência de instauração da fase de cumprimento de sentença, reconheço o cumprimento espontâneo da obrigação imposta na sentença. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:11:00. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
24/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:23
deferimento
18/06/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:26
Publicação
29/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715767-45.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO GM S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc. A parte autora promoveu o pagamento integral do débito, conforme comprova o documento de ID 211273806, tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará de levantamento (ID 221260002). Intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 233585232. Para evitar eventual prejuízo, renove-se a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pagamento noticiado, sob pena de presumir-se a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:57:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:19
Mero expediente
24/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:42
Publicação
03/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715767-45.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BANCO GM S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.475.855/0001-79); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed. Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Nada a prover quanto ao petitório do ente distrital (ID 224017373). O ofício de transferência de ID 221260002 fora expedido diretamente à conta corrente da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO/DF, conforme os dados informados na petição do próprio Distrito Federal de ID 220605319. Diante disso, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da quitação ou não do débito, facultando-se a instauração da fase de cumprimento de sentença, se entender cabível. Sem prejuízo, ao 2º CJU para alterar a classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", considerando-se que a autuação foi retificada para cumprimento de sentença ante um equívoco de peticionamento da autora, consoante ID 209992950. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 14:41:32. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:16
Retificação de Classe Processual
29/01/2025, 16:13
Recebimento
29/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:09
Indeferimento
29/01/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2024, 22:00
Publicação
19/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715767-45.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BANCO GM S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.475.855/0001-79); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed. Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed. Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A parte autora promoveu o depósito relativo aos honorários sucumbenciais, conforme atesta o documento de ID 211273806. Intimada para se manifestar, a parte ré requereu a expedição de alvará de levantamento, bem como nova vista dos autos após a transferência dos valores depositados, para dizer acerca da quitação ou não do débito. Expeça-se alvará em favor do Distrito Federal para levantamento da quantia depositada no ID 211273806, diretamente na conta corrente do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO/DF-, cujos dados bancários são os seguintes: CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília S/A, Banco 070, Agência 125, conta corrente nº 000499-0, PRÓ JURÍDICO/DF. Após, intime-se o ente distrital para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da quitação ou não do débito, facultando-se a instauração da fase de cumprimento de sentença, se entender cabível. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 18:18
Documento
17/12/2024, 18:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:39
Recebimento
16/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:56
deferimento
16/12/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo
21/11/2024, 16:47
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Documento (Certidão)
18/09/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 09:10
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:49
Movimentação processual
11/09/2024, 21:44
Documento
11/09/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 19:21
Documento (Certidão)
05/09/2024, 19:21
Recebimento
05/09/2024, 17:34
Mero expediente
05/09/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:11
Remessa
05/09/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 20:09
Recebimento
04/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:53
Emenda à Inicial
04/09/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 09:52
Retificação de Classe Processual
04/09/2024, 09:49
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 08:56
Decurso de Prazo
03/09/2024, 08:56
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:53
Publicação
27/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715767-45.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO GM S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:17:09. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 09:18
Recebimento
16/08/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715767-45.2022.8.07.0018 DECISÃO O apelo é intempestivo. Conforme a aba de expedientes do PJe 1º Grau, os apelantes tiveram ciência da sentença em 16/02/23 - que equivale a vista pessoal, operando-se, nesta data, a sua intimação e, consequentemente, o início do prazo recursal, independentemente da publicação do ato judicial no Diário de Justiça. Atente-se para o art. 5º, §1º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Ante a ciência em 16/02/23, via sistema PJE, iniciou-se em 17/02/23 (sexta-feira) a contagem do prazo de 15 dias úteis, finalizando-se em 14/03/23 (terça-feira), já considerado o feriado de carnaval. Contudo, o apelo foi interposto em 17/03/23 (id 46303925), razão pela qual encontra-se intempestivo. Posto isso, não conheço da apelação. I. Dê-se baixa. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715767-45.2022.8.07.0018 DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a tempestividade do apelo (CPC 933). Após, conclusos. Intimem-se DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO GM S.A., TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO
APELADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO 1. Em petição de id 52514251, Melquisedeque Rayan Souza, requer seja deferida sua habilitação nos autos como terceiro interessado. Afirma que é o atual proprietário do veículo CHEVROLET MONTANA, cor BRANCA, placa REG5D33 chassi n.º 9BGCA8030LB208647, RENAVAM 98030208647, objeto da demanda. Argumenta que o negócio jurídico ocorreu com a devida anuência do senhor Tarcísio Assis Resende Mariano, autor do presente feito, como demonstra procuração expedida pelo cartório de registro civil e tabelionato de notas de Formosa/GO, outorgando plenos poderes na data de 05/10/2020. Requer, assim, que: a) seja recebida a presente peça e cadastrada a postulante, na qualidade de terceiro interessado; b) deferimento da gratuidade de justiça; c) o banco GM S.A., ora apelante, se responsabilize pelas transações, encargos, multas e impostos anteriores a tradição do bem; d) seja enviado ofício ao Departamento de trânsito do Distrito Federal para transferência do veículo após o pagamento de todos os débitos atrelados ao bem (impostos, multas e demais encargos) pendentes aos quais estão impossibilitando a transferência do veículo para seu nome; e) condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em petição de id. 52554127, os apelantes/autores, impugnam a atuação do terceiro interessado por inexistência de validade do negócio jurídico pratica por terceiro em função da fraude de documentos apresentadas nos autos, gerando nulidade da procuração e todos os atos outorgados por ela. 2.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715767-45.2022.8.07.0018
Trata-se de demanda declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cominatória de cancelamento de registro e lançamentos de impostos, taxas e multas de trânsito, movida por banco GMAC S.A e Tarcísio Assis Resende Mariano em face do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Em suma, os autores alegam suposta fraude na aquisição do automóvel. Argumentam que o verdadeiro Tarcísio, ora autor, registrou ocorrência na Polícia Civil de Contagem/MG, noticiando ser vítima de fraude. Alegam que que tanto o contrato de compra e venda, quanto o contrato de financiamento, são inexistentes. Entendem que nenhum dos autores é proprietário do veículo. Requerem o cancelado o registro da propriedade em nome de Tarcísio e todas os tributos e taxas incidentes sobre o veículo. Os requeridos defendem que o contribuinte do IPVA é o titular do domínio útil do veículo automotor. Subsidiariamente, requerem, caso reconhecida a fraude, que o agente financeiro seja responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo. Demanda julgada parcialmente procedente para (id. 46303914): “a) decretar o cancelamento do registro do veículo em nome de TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO, CPF 359.278.286-04 e determinar que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, registre o veículo em nome de BANCO GMAC S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 59.274.605/0001-13, desde a data da expedição da nota fiscal; e b) determinar ao DISTRITO FEDERAL e ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF que transfiram todos os débitos tributários e não tributários, inclusive multas de trânsito e seus respectivos pontos, existentes sobre o veículo CHEVROLET MONTANA, cor BRANCA, placa REG5D33 chassi n.º 9BGCA8030LB208647, RENAVAM 98030208647 para o nome do BANCO GMAC S.A”. Apelação interposta pelos autores para que “Distrito Federal cancele o registro da propriedade sobre o veículo objeto de fraude, em relação aos apelantes, e as infrações de trânsito, bem como cancele os lançamentos tributários dos impostos, taxas e penalidades (multas de infrações de trânsito) oriundos do veículo”. O terceiro interessado, por sua vez, afirma ser o atual proprietário do veículo e que o negócio jurídico ocorreu com a devida anuência do autor Tarcísio Assis Resende Mariano, razão pela qual requer sua inclusão no feito como terceiro interessado, requerendo que o segundo autor se responsabilize pelas transações, encargos, multas e impostos anteriores a tradição do bem, bem como que para que seja enviado ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para transferência do veículo. No entanto, a assistência simples somente resta configurada quando aquele que a postula demonstra a repercussão da tutela jurisdicional sobre a sua esfera jurídica. Nesse contexto, o exame acerca da presença de interesse jurídico apto a autorizar a assistência simples deve ser casuístico, amparado nas circunstâncias fáticas carreadas aos autos. No caso, o terceiro interessado não tem como finalidade ajudar a parte assistida/ autor Tarcísio Assis Resende Mariano, praticando atos processuais que conduzam ao julgamento favorável, pois os autores reconhecem e requerem a declaração dos contratos de compra e venda e de financiamento nulos de pleno direito, sob o fundamento de fraude. O intento do terceiro está limitado a assegurar eventual proveito econômico, prejudicando o bom andamento do feito, em desobediência ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, deve indeferir-se o pleito de intervenção. Atente-se para precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2023) 3. Posto isso, indefiro o pedido de id 52514251. Aguarde-se julgamento do recurso. Intimem-se. Brasília/DF, 19.12.2023 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO GM S.A., TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO
APELADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO Retire-se de pauta. O comprovante de pagamento do preparo deve ser demonstrado no ato de interposição do recurso. Assim, aos autores/apelantes para efetuarem o preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC 1.007, § 4º). Após, conclusos. I. Brasília/DF, 20/10/2023. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715767-45.2022.8.07.0018
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão do despacho ID 52646730, o presente processo foi retirado da 36ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 25 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT