Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008852-44.2014.8.07.0004.
AUTOR: ELISA DOS SANTOS VIEIRA
REU: JOAO SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRA MARTINS, CARMOSINA MATIAS MACHADO, MARIA MATIAS DE SOUZA, LAURENTINA MATIAS BEZERRA, FLORENTINO ANACLETO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTONIO MATIAS DE SOUZA, JOAO MATIAS DE SOUZA, ANELITA MATIAS BESERRA, MARONITA MATIAS BESERRA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes para manifestarem-se acerca dos documentos juntados nos anexos da certidão de ID. 261784222. Gama, 12 de janeiro de 2026 15:19:09. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008852-44.2014.8.07.0004.
AUTOR: ELISA DOS SANTOS VIEIRA
REU: JOAO SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRA MARTINS, CARMOSINA MATIAS MACHADO, MARIA MATIAS DE SOUZA, LAURENTINA MATIAS BEZERRA, FLORENTINO ANACLETO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTONIO MATIAS DE SOUZA, JOAO MATIAS DE SOUZA, ANELITA MATIAS BESERRA, MARONITA MATIAS BESERRA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes para manifestarem-se acerca dos documentos juntados nos anexos da certidão de ID. 261784222. Gama, 12 de janeiro de 2026 15:19:09. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
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Intimação
Processo: 0008852-44.2014.8.07.0004.
AUTOR: ELISA DOS SANTOS VIEIRA
REU: JOAO SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRA MARTINS, CARMOSINA MATIAS MACHADO, MARIA MATIAS DE SOUZA, LAURENTINA MATIAS BEZERRA, FLORENTINO ANACLETO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTONIO MATIAS DE SOUZA, JOAO MATIAS DE SOUZA, ANELITA MATIAS BESERRA, MARONITA MATIAS BESERRA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes para manifestarem-se acerca dos documentos juntados nos anexos da certidão de ID. 261784222. Gama, 12 de janeiro de 2026 15:19:09. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
13/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0008852-44.2014.8.07.0004.
AUTOR: ELISA DOS SANTOS VIEIRA
REU: JOAO SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRA MARTINS, CARMOSINA MATIAS MACHADO, MARIA MATIAS DE SOUZA, LAURENTINA MATIAS BEZERRA, FLORENTINO ANACLETO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTONIO MATIAS DE SOUZA, JOAO MATIAS DE SOUZA, ANELITA MATIAS BESERRA, MARONITA MATIAS BESERRA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes para manifestarem-se acerca dos documentos juntados nos anexos da certidão de ID. 261784222. Gama, 12 de janeiro de 2026 15:19:09. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 15:21
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:18
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 14:30
Trânsito em julgado
28/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 19:18
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:24
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:05
Publicação
15/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:38
Publicação
12/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ELISA DOS SANTOS VIEIRA ingressou com a presente ação de usucapião em face de JOÃO SOUZA SANTOS, ALZIRA MARTINS (espólio de), CARMOSINA MATIAS MACHADO (espólio de), MARIA MATIAS DE SOUZA (espólio de), partes devidamente qualificadas nos autos (emenda id40035729). Relata que, em 1967, adquiriu o imóvel situado na Quadra 07,conjunto F, casa 26, Setor Sul Gama-DF. Afirma que, por não ser alfabetizada, pediu para que sua genitora, ANA ANGÉLICA MATIAS DE SOUZA, que assinasse os documentos junto à TERRACAP.Informa que sua genitora faleceu em 30.11.1969, conforme certidão inclusa. Assevera que mantém posse exclusiva, mansa e pacífica, com animus domini, sobre o referido imóvel, desde então, ou seja, há mais de quarenta anos. Informa que o IPTU do imóvel ainda está sendo pago em nome de sua genitora, enquanto que as contas de luz, água sempre estiveram em nome da autora. Afirma que, embora conste da certidão de óbito da sua genitora o nome dos réus, os mesmos nunca se interessaram pelo imóvel e se encontram em local incerto e não sabido pela autora. Afirma que, neste longo período, cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem, possuindo os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Arrola razões de direito e juntam documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião.Pugna pela procedência do pedido e pelos benefícios da justiça gratuita.Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citados por edital (id 40035743), os réus apresentaram contestação por negativa geral (id 40035769). Os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram intimados e manifestaram desinteresse pelo feito. Foram determinadas novas diligências para localização dos herdeiros dos requeridos falecidos (id 40035797), ocasião em que alegaram nulidade de citação por edital. MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTÕNIO MATIAS DE SOUZA, JOÃO MATIAS DE SOUZA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA informaram não ter interesse em eventual quota de parte do imóvel sub judice, registrado em nome de sua avó, ANA ANGÉLIA MATIAS DE SOUZA, ocasião em que renunciaram ao direito de eventuais quinhoes hereditários em nome da autora (id 40035996). Foram citados os confrontantes. ANTONIO FELIX DA SILVA e ESPOLIO DE ALZIRA MARTINS apresentaram contestação por negativa geral (id43186859),ocasião em que alegaram nulidade da citação por edital. A Procuradoria do Distrito Federal se manifestou como terceiro interessado (id52273180), e alegou a inadequação da via eleita, ao argumento de que cabível a adjudicação compulsória.Quanto ao mérito, alegou que “em se tratando de aquisição da propriedade por meio de promessa de compra e venda, não se revela presente, na espécie, o animus domini necessário à configuração do usucapião”.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido. ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS, representado por sua herdeira necessária MARONITA MATIAS BEZERRA apresentou contestação (id98090105) na qual alegou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que seira cabível ação de adjudicação compulsória.Quanto ao mérito alegou que “a real intenção da Autora de se beneficiar em detrimento dos demais herdeiros, a ausência de animus domini e, ainda, a modalidade de contrato de compra e venda do imóvel registrada na inicial”.Requereu a improcedência do pedido e a gratuidade de justiça. ANELITA MATIAS BESERRA apresentou contestação (id98591453) na qual alegou que a legitimidade para pleitear a propriedade do imóvel seria do espólio.Quanto ao mérito, alegou que “o caso em tela tratou de comodato verbal o que é incompatível com animus domini” ensejador do direito de usucapião do imóvel.Tanto assim que a parte autora nem sequer recolheu o ITBI”. Pugnou pela improcedência do pedido e pela gratuidade de justiça. Certidão de regularidade do feito (id 201357877). A parte autora se manifestou em réplica ( id 78799166). Instadas a especificarem provas (id214961564), A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (id226324285), ocasião em que juntou comprovantes de pagamento de contas de água, luz e IPTU, dos anos 1980, 1990 e 2000. Foi concedida dilação de prazo para os requeridos apresentarem eventual rol de testemunhas (id227587877). ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS informou não ter prova oral, nem outras provas a apresentar (id229312692). ANELITA MATIAS BESERRA informou não ter outras provas a produzir (id229964986), ocasião em que reconheceu que a autora ocupa o imóvel desde que a requerida era criança. A autora pugnou pelo julgamento antecipado (id232715676). O feito foi saneado, ocasião em que determinado o julgamento antecipado (id 244444944).). É o relatório. Decido. A princípio, vale destacar que não merece acolhida a alegação de nulidade de citação por edital, posto que esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos requeridos. Assim, a alegada nulidade da citação por edital não merece prosperar, eis que o caso descrito nos autos bem se amolda à hipótese prevista no Código de Ritos, não restando caracterizada, assim, a alegada negligência da autora quanto às tentativas de localização dos réus. A alegação de inépcia da inicial também não merece acolhida posto que a elaboração de contrato de promessa de compra e venda entre a empresa estatal e o particular e sua correspondente quitação transfere o domínio do bem para a esfera particular, o que autoriza o pedido de usucapião. Com efeito, o acervo probatório (matricula id 40035715) indica que o imóvel era originalmente de domínio público, mas que houve a celebração de promessa de compra e venda com a genitora da autora. Em que pese não tenha havido averbação na matrícula imobiliária da conclusão do negócio jurídico, é certo que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06.10.1967 (id 40035715 -p.2), o que atrai, em tese, a compreensão de que houve a transmissão da propriedade para o domínio privado.Neste sentido, verbis: “consoante jurisprudência consolidada deste TJDFT, é possível a usucapião de imóvel registrado em nome de empresa pública que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda integralmente quitado, como no caso, uma vez que, com a quitação do preço, o imóvel perde a qualidade de bem público, passando a constituir bem particular. 4.1. Assim, firmado compromisso de compra e venda pela TERRACAP e se encontrando o imóvel quitado, o fato de não ter sido registrada a transferência da propriedade do imóvel não é óbice à usucapião do bem, que não mais integra o patrimônio público.” (Acórdão 1917814, 0703613-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Afasto assim, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. Restou evidenciado que a autora detém a posse com "anumis domini", desde 30.11.1969, data do falecimento de sua genitora, que consta como promitente compradora do imóvel sub judice (id 40035703), bem como pelos documentos (id 226324290 a 226325509), que evidenciam a posse contínua do bem no período. Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua, ininterrupta, com ânimo de dono, incontestada, pelo prazo superior a dez anos, nos termos do art. 1238 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel descrito na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por lhes conceder os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ELISA DOS SANTOS VIEIRA ingressou com a presente ação de usucapião em face de JOÃO SOUZA SANTOS, ALZIRA MARTINS (espólio de), CARMOSINA MATIAS MACHADO (espólio de), MARIA MATIAS DE SOUZA (espólio de), partes devidamente qualificadas nos autos (emenda id40035729). Relata que, em 1967, adquiriu o imóvel situado na Quadra 07,conjunto F, casa 26, Setor Sul Gama-DF. Afirma que, por não ser alfabetizada, pediu para que sua genitora, ANA ANGÉLICA MATIAS DE SOUZA, que assinasse os documentos junto à TERRACAP.Informa que sua genitora faleceu em 30.11.1969, conforme certidão inclusa. Assevera que mantém posse exclusiva, mansa e pacífica, com animus domini, sobre o referido imóvel, desde então, ou seja, há mais de quarenta anos. Informa que o IPTU do imóvel ainda está sendo pago em nome de sua genitora, enquanto que as contas de luz, água sempre estiveram em nome da autora. Afirma que, embora conste da certidão de óbito da sua genitora o nome dos réus, os mesmos nunca se interessaram pelo imóvel e se encontram em local incerto e não sabido pela autora. Afirma que, neste longo período, cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem, possuindo os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Arrola razões de direito e juntam documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião.Pugna pela procedência do pedido e pelos benefícios da justiça gratuita.Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citados por edital (id 40035743), os réus apresentaram contestação por negativa geral (id 40035769). Os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram intimados e manifestaram desinteresse pelo feito. Foram determinadas novas diligências para localização dos herdeiros dos requeridos falecidos (id 40035797), ocasião em que alegaram nulidade de citação por edital. MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTÕNIO MATIAS DE SOUZA, JOÃO MATIAS DE SOUZA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA informaram não ter interesse em eventual quota de parte do imóvel sub judice, registrado em nome de sua avó, ANA ANGÉLIA MATIAS DE SOUZA, ocasião em que renunciaram ao direito de eventuais quinhoes hereditários em nome da autora (id 40035996). Foram citados os confrontantes. ANTONIO FELIX DA SILVA e ESPOLIO DE ALZIRA MARTINS apresentaram contestação por negativa geral (id43186859),ocasião em que alegaram nulidade da citação por edital. A Procuradoria do Distrito Federal se manifestou como terceiro interessado (id52273180), e alegou a inadequação da via eleita, ao argumento de que cabível a adjudicação compulsória.Quanto ao mérito, alegou que “em se tratando de aquisição da propriedade por meio de promessa de compra e venda, não se revela presente, na espécie, o animus domini necessário à configuração do usucapião”.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido. ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS, representado por sua herdeira necessária MARONITA MATIAS BEZERRA apresentou contestação (id98090105) na qual alegou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que seira cabível ação de adjudicação compulsória.Quanto ao mérito alegou que “a real intenção da Autora de se beneficiar em detrimento dos demais herdeiros, a ausência de animus domini e, ainda, a modalidade de contrato de compra e venda do imóvel registrada na inicial”.Requereu a improcedência do pedido e a gratuidade de justiça. ANELITA MATIAS BESERRA apresentou contestação (id98591453) na qual alegou que a legitimidade para pleitear a propriedade do imóvel seria do espólio.Quanto ao mérito, alegou que “o caso em tela tratou de comodato verbal o que é incompatível com animus domini” ensejador do direito de usucapião do imóvel.Tanto assim que a parte autora nem sequer recolheu o ITBI”. Pugnou pela improcedência do pedido e pela gratuidade de justiça. Certidão de regularidade do feito (id 201357877). A parte autora se manifestou em réplica ( id 78799166). Instadas a especificarem provas (id214961564), A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (id226324285), ocasião em que juntou comprovantes de pagamento de contas de água, luz e IPTU, dos anos 1980, 1990 e 2000. Foi concedida dilação de prazo para os requeridos apresentarem eventual rol de testemunhas (id227587877). ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS informou não ter prova oral, nem outras provas a apresentar (id229312692). ANELITA MATIAS BESERRA informou não ter outras provas a produzir (id229964986), ocasião em que reconheceu que a autora ocupa o imóvel desde que a requerida era criança. A autora pugnou pelo julgamento antecipado (id232715676). O feito foi saneado, ocasião em que determinado o julgamento antecipado (id 244444944).). É o relatório. Decido. A princípio, vale destacar que não merece acolhida a alegação de nulidade de citação por edital, posto que esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos requeridos. Assim, a alegada nulidade da citação por edital não merece prosperar, eis que o caso descrito nos autos bem se amolda à hipótese prevista no Código de Ritos, não restando caracterizada, assim, a alegada negligência da autora quanto às tentativas de localização dos réus. A alegação de inépcia da inicial também não merece acolhida posto que a elaboração de contrato de promessa de compra e venda entre a empresa estatal e o particular e sua correspondente quitação transfere o domínio do bem para a esfera particular, o que autoriza o pedido de usucapião. Com efeito, o acervo probatório (matricula id 40035715) indica que o imóvel era originalmente de domínio público, mas que houve a celebração de promessa de compra e venda com a genitora da autora. Em que pese não tenha havido averbação na matrícula imobiliária da conclusão do negócio jurídico, é certo que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06.10.1967 (id 40035715 -p.2), o que atrai, em tese, a compreensão de que houve a transmissão da propriedade para o domínio privado.Neste sentido, verbis: “consoante jurisprudência consolidada deste TJDFT, é possível a usucapião de imóvel registrado em nome de empresa pública que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda integralmente quitado, como no caso, uma vez que, com a quitação do preço, o imóvel perde a qualidade de bem público, passando a constituir bem particular. 4.1. Assim, firmado compromisso de compra e venda pela TERRACAP e se encontrando o imóvel quitado, o fato de não ter sido registrada a transferência da propriedade do imóvel não é óbice à usucapião do bem, que não mais integra o patrimônio público.” (Acórdão 1917814, 0703613-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Afasto assim, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. Restou evidenciado que a autora detém a posse com "anumis domini", desde 30.11.1969, data do falecimento de sua genitora, que consta como promitente compradora do imóvel sub judice (id 40035703), bem como pelos documentos (id 226324290 a 226325509), que evidenciam a posse contínua do bem no período. Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua, ininterrupta, com ânimo de dono, incontestada, pelo prazo superior a dez anos, nos termos do art. 1238 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel descrito na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por lhes conceder os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ELISA DOS SANTOS VIEIRA ingressou com a presente ação de usucapião em face de JOÃO SOUZA SANTOS, ALZIRA MARTINS (espólio de), CARMOSINA MATIAS MACHADO (espólio de), MARIA MATIAS DE SOUZA (espólio de), partes devidamente qualificadas nos autos (emenda id40035729). Relata que, em 1967, adquiriu o imóvel situado na Quadra 07,conjunto F, casa 26, Setor Sul Gama-DF. Afirma que, por não ser alfabetizada, pediu para que sua genitora, ANA ANGÉLICA MATIAS DE SOUZA, que assinasse os documentos junto à TERRACAP.Informa que sua genitora faleceu em 30.11.1969, conforme certidão inclusa. Assevera que mantém posse exclusiva, mansa e pacífica, com animus domini, sobre o referido imóvel, desde então, ou seja, há mais de quarenta anos. Informa que o IPTU do imóvel ainda está sendo pago em nome de sua genitora, enquanto que as contas de luz, água sempre estiveram em nome da autora. Afirma que, embora conste da certidão de óbito da sua genitora o nome dos réus, os mesmos nunca se interessaram pelo imóvel e se encontram em local incerto e não sabido pela autora. Afirma que, neste longo período, cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem, possuindo os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Arrola razões de direito e juntam documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião.Pugna pela procedência do pedido e pelos benefícios da justiça gratuita.Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citados por edital (id 40035743), os réus apresentaram contestação por negativa geral (id 40035769). Os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram intimados e manifestaram desinteresse pelo feito. Foram determinadas novas diligências para localização dos herdeiros dos requeridos falecidos (id 40035797), ocasião em que alegaram nulidade de citação por edital. MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTÕNIO MATIAS DE SOUZA, JOÃO MATIAS DE SOUZA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA informaram não ter interesse em eventual quota de parte do imóvel sub judice, registrado em nome de sua avó, ANA ANGÉLIA MATIAS DE SOUZA, ocasião em que renunciaram ao direito de eventuais quinhoes hereditários em nome da autora (id 40035996). Foram citados os confrontantes. ANTONIO FELIX DA SILVA e ESPOLIO DE ALZIRA MARTINS apresentaram contestação por negativa geral (id43186859),ocasião em que alegaram nulidade da citação por edital. A Procuradoria do Distrito Federal se manifestou como terceiro interessado (id52273180), e alegou a inadequação da via eleita, ao argumento de que cabível a adjudicação compulsória.Quanto ao mérito, alegou que “em se tratando de aquisição da propriedade por meio de promessa de compra e venda, não se revela presente, na espécie, o animus domini necessário à configuração do usucapião”.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido. ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS, representado por sua herdeira necessária MARONITA MATIAS BEZERRA apresentou contestação (id98090105) na qual alegou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que seira cabível ação de adjudicação compulsória.Quanto ao mérito alegou que “a real intenção da Autora de se beneficiar em detrimento dos demais herdeiros, a ausência de animus domini e, ainda, a modalidade de contrato de compra e venda do imóvel registrada na inicial”.Requereu a improcedência do pedido e a gratuidade de justiça. ANELITA MATIAS BESERRA apresentou contestação (id98591453) na qual alegou que a legitimidade para pleitear a propriedade do imóvel seria do espólio.Quanto ao mérito, alegou que “o caso em tela tratou de comodato verbal o que é incompatível com animus domini” ensejador do direito de usucapião do imóvel.Tanto assim que a parte autora nem sequer recolheu o ITBI”. Pugnou pela improcedência do pedido e pela gratuidade de justiça. Certidão de regularidade do feito (id 201357877). A parte autora se manifestou em réplica ( id 78799166). Instadas a especificarem provas (id214961564), A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (id226324285), ocasião em que juntou comprovantes de pagamento de contas de água, luz e IPTU, dos anos 1980, 1990 e 2000. Foi concedida dilação de prazo para os requeridos apresentarem eventual rol de testemunhas (id227587877). ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS informou não ter prova oral, nem outras provas a apresentar (id229312692). ANELITA MATIAS BESERRA informou não ter outras provas a produzir (id229964986), ocasião em que reconheceu que a autora ocupa o imóvel desde que a requerida era criança. A autora pugnou pelo julgamento antecipado (id232715676). O feito foi saneado, ocasião em que determinado o julgamento antecipado (id 244444944).). É o relatório. Decido. A princípio, vale destacar que não merece acolhida a alegação de nulidade de citação por edital, posto que esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos requeridos. Assim, a alegada nulidade da citação por edital não merece prosperar, eis que o caso descrito nos autos bem se amolda à hipótese prevista no Código de Ritos, não restando caracterizada, assim, a alegada negligência da autora quanto às tentativas de localização dos réus. A alegação de inépcia da inicial também não merece acolhida posto que a elaboração de contrato de promessa de compra e venda entre a empresa estatal e o particular e sua correspondente quitação transfere o domínio do bem para a esfera particular, o que autoriza o pedido de usucapião. Com efeito, o acervo probatório (matricula id 40035715) indica que o imóvel era originalmente de domínio público, mas que houve a celebração de promessa de compra e venda com a genitora da autora. Em que pese não tenha havido averbação na matrícula imobiliária da conclusão do negócio jurídico, é certo que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06.10.1967 (id 40035715 -p.2), o que atrai, em tese, a compreensão de que houve a transmissão da propriedade para o domínio privado.Neste sentido, verbis: “consoante jurisprudência consolidada deste TJDFT, é possível a usucapião de imóvel registrado em nome de empresa pública que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda integralmente quitado, como no caso, uma vez que, com a quitação do preço, o imóvel perde a qualidade de bem público, passando a constituir bem particular. 4.1. Assim, firmado compromisso de compra e venda pela TERRACAP e se encontrando o imóvel quitado, o fato de não ter sido registrada a transferência da propriedade do imóvel não é óbice à usucapião do bem, que não mais integra o patrimônio público.” (Acórdão 1917814, 0703613-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Afasto assim, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. Restou evidenciado que a autora detém a posse com "anumis domini", desde 30.11.1969, data do falecimento de sua genitora, que consta como promitente compradora do imóvel sub judice (id 40035703), bem como pelos documentos (id 226324290 a 226325509), que evidenciam a posse contínua do bem no período. Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua, ininterrupta, com ânimo de dono, incontestada, pelo prazo superior a dez anos, nos termos do art. 1238 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel descrito na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por lhes conceder os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ELISA DOS SANTOS VIEIRA ingressou com a presente ação de usucapião em face de JOÃO SOUZA SANTOS, ALZIRA MARTINS (espólio de), CARMOSINA MATIAS MACHADO (espólio de), MARIA MATIAS DE SOUZA (espólio de), partes devidamente qualificadas nos autos (emenda id40035729). Relata que, em 1967, adquiriu o imóvel situado na Quadra 07,conjunto F, casa 26, Setor Sul Gama-DF. Afirma que, por não ser alfabetizada, pediu para que sua genitora, ANA ANGÉLICA MATIAS DE SOUZA, que assinasse os documentos junto à TERRACAP.Informa que sua genitora faleceu em 30.11.1969, conforme certidão inclusa. Assevera que mantém posse exclusiva, mansa e pacífica, com animus domini, sobre o referido imóvel, desde então, ou seja, há mais de quarenta anos. Informa que o IPTU do imóvel ainda está sendo pago em nome de sua genitora, enquanto que as contas de luz, água sempre estiveram em nome da autora. Afirma que, embora conste da certidão de óbito da sua genitora o nome dos réus, os mesmos nunca se interessaram pelo imóvel e se encontram em local incerto e não sabido pela autora. Afirma que, neste longo período, cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem, possuindo os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Arrola razões de direito e juntam documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião.Pugna pela procedência do pedido e pelos benefícios da justiça gratuita.Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citados por edital (id 40035743), os réus apresentaram contestação por negativa geral (id 40035769). Os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram intimados e manifestaram desinteresse pelo feito. Foram determinadas novas diligências para localização dos herdeiros dos requeridos falecidos (id 40035797), ocasião em que alegaram nulidade de citação por edital. MANOEL MATIAS DE SOUZA, ANTÕNIO MATIAS DE SOUZA, JOÃO MATIAS DE SOUZA, OSMARINO MATIAS DE SOUZA informaram não ter interesse em eventual quota de parte do imóvel sub judice, registrado em nome de sua avó, ANA ANGÉLIA MATIAS DE SOUZA, ocasião em que renunciaram ao direito de eventuais quinhoes hereditários em nome da autora (id 40035996). Foram citados os confrontantes. ANTONIO FELIX DA SILVA e ESPOLIO DE ALZIRA MARTINS apresentaram contestação por negativa geral (id43186859),ocasião em que alegaram nulidade da citação por edital. A Procuradoria do Distrito Federal se manifestou como terceiro interessado (id52273180), e alegou a inadequação da via eleita, ao argumento de que cabível a adjudicação compulsória.Quanto ao mérito, alegou que “em se tratando de aquisição da propriedade por meio de promessa de compra e venda, não se revela presente, na espécie, o animus domini necessário à configuração do usucapião”.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido. ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS, representado por sua herdeira necessária MARONITA MATIAS BEZERRA apresentou contestação (id98090105) na qual alegou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que seira cabível ação de adjudicação compulsória.Quanto ao mérito alegou que “a real intenção da Autora de se beneficiar em detrimento dos demais herdeiros, a ausência de animus domini e, ainda, a modalidade de contrato de compra e venda do imóvel registrada na inicial”.Requereu a improcedência do pedido e a gratuidade de justiça. ANELITA MATIAS BESERRA apresentou contestação (id98591453) na qual alegou que a legitimidade para pleitear a propriedade do imóvel seria do espólio.Quanto ao mérito, alegou que “o caso em tela tratou de comodato verbal o que é incompatível com animus domini” ensejador do direito de usucapião do imóvel.Tanto assim que a parte autora nem sequer recolheu o ITBI”. Pugnou pela improcedência do pedido e pela gratuidade de justiça. Certidão de regularidade do feito (id 201357877). A parte autora se manifestou em réplica ( id 78799166). Instadas a especificarem provas (id214961564), A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (id226324285), ocasião em que juntou comprovantes de pagamento de contas de água, luz e IPTU, dos anos 1980, 1990 e 2000. Foi concedida dilação de prazo para os requeridos apresentarem eventual rol de testemunhas (id227587877). ESPÓLIO DE LAURENTINA MATIAS informou não ter prova oral, nem outras provas a apresentar (id229312692). ANELITA MATIAS BESERRA informou não ter outras provas a produzir (id229964986), ocasião em que reconheceu que a autora ocupa o imóvel desde que a requerida era criança. A autora pugnou pelo julgamento antecipado (id232715676). O feito foi saneado, ocasião em que determinado o julgamento antecipado (id 244444944).). É o relatório. Decido. A princípio, vale destacar que não merece acolhida a alegação de nulidade de citação por edital, posto que esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos requeridos. Assim, a alegada nulidade da citação por edital não merece prosperar, eis que o caso descrito nos autos bem se amolda à hipótese prevista no Código de Ritos, não restando caracterizada, assim, a alegada negligência da autora quanto às tentativas de localização dos réus. A alegação de inépcia da inicial também não merece acolhida posto que a elaboração de contrato de promessa de compra e venda entre a empresa estatal e o particular e sua correspondente quitação transfere o domínio do bem para a esfera particular, o que autoriza o pedido de usucapião. Com efeito, o acervo probatório (matricula id 40035715) indica que o imóvel era originalmente de domínio público, mas que houve a celebração de promessa de compra e venda com a genitora da autora. Em que pese não tenha havido averbação na matrícula imobiliária da conclusão do negócio jurídico, é certo que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06.10.1967 (id 40035715 -p.2), o que atrai, em tese, a compreensão de que houve a transmissão da propriedade para o domínio privado.Neste sentido, verbis: “consoante jurisprudência consolidada deste TJDFT, é possível a usucapião de imóvel registrado em nome de empresa pública que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda integralmente quitado, como no caso, uma vez que, com a quitação do preço, o imóvel perde a qualidade de bem público, passando a constituir bem particular. 4.1. Assim, firmado compromisso de compra e venda pela TERRACAP e se encontrando o imóvel quitado, o fato de não ter sido registrada a transferência da propriedade do imóvel não é óbice à usucapião do bem, que não mais integra o patrimônio público.” (Acórdão 1917814, 0703613-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Afasto assim, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. Restou evidenciado que a autora detém a posse com "anumis domini", desde 30.11.1969, data do falecimento de sua genitora, que consta como promitente compradora do imóvel sub judice (id 40035703), bem como pelos documentos (id 226324290 a 226325509), que evidenciam a posse contínua do bem no período. Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua, ininterrupta, com ânimo de dono, incontestada, pelo prazo superior a dez anos, nos termos do art. 1238 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel descrito na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por lhes conceder os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
11/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:42
Procedência
09/09/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 21:47
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:33
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:33
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 17:33
Publicação
01/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). Cabe acrescentar, que eventual direito quanto à quota-parte de ANELITA MATIAS BESERRA (ESPOLIO DE LAURENTINA MATIAS BEZERRA) será decidido quando do julgamento da ação. No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:11
Recebimento
30/07/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:53
Publicação
23/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, intime-se a parte Requerida, Espólio de Laurentina Matias Bezerra, na pessoa de sua representante, Anelita Matias Beserra, para que se manifeste acerca da petição de ID 232715676, postulando o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho saneador. I.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:19
Recebimento
16/06/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:56
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, Intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID n. 229964986, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:20
Recebimento
31/03/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 19:26
Publicação
24/03/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante manifestação retro da nobre Defensoria/ Curadoria, intime-se a parte autora/requerida, pessoalmente (ANELITA MATIAS BESERRA), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública/ Curadoria, no prazo de 5 dias, para encartar documentos que auxilie na sua defesa, bem como decline o nome completo das testemunhas, qualificação, endereço e celular. Autorizo i. oficial de justiça realizar intimação pelo meio eletrônico, utilizando o telefone WhatsApp ou celular da parte abaixo indicado: ANELITA MATIAS BESERRA
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 14:20
Recebimento
19/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:09
Mero expediente
19/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:42
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição de ID 225367515. Concedo a dilação do prazo por 05 (cinco) dias, salientando que a inércia será entendida como desistência na produção da prova. Noutro giro, acerca do pedido de ID 226324285, nada a prover, face aos termos do despacho de ID 214961564, segundo parágrafo. I.
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 09:40
Recebimento
28/02/2025, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:37
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:01
Publicação
04/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicação
03/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Intimem-se. GAMA/DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Intimem-se. GAMA/DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 18:30
Recebimento
18/10/2024, 17:54
Mero expediente
18/10/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 07:39
Publicação
22/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, acerca da certidão de ID 201357877, manifeste-se a parte autora, postulando o que entender pertinente. Prazo: 05 (cinco) dias.
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:02
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:02
Publicação
30/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com base no teor da certidão retro, ID 189639467, certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido ESPÓLIO DE MARIA MATIAS DE SOUZA, bem como pelos confinantes, ELIANOR MIRANDA BARROS, REGINA MARIA DE CASTRO, MARIA JOSÉ GARCIA e ANTÔNIO FELIX DA SILVA. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações apresentadas. I.
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:42
Recebimento
25/04/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2024, 11:49
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:19
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:19
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 12:57
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:53
Publicação
06/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião em relação ao imóvel individualizado no documento ID 40035715, registrado em nome dos herdeiros Alzira Martins, João Sousa Santos, Carmozina Martins Machado, Eliza Matias Vieira, Maria Matias, Florentino Matias e Laurentina Matias Bezerra. Conforme IDs 40035703, páginas 9-13, os herdeiros de Florentino, Laurentina, Alzira, Maria e Carmosina, já eram falecidos há época do ajuizamento do feito. Nesse passo, ante a ausência de inventário dos falecidos, a legitimidade passiva é dos respectivos espólios e não dos herdeiros. Assim, retifiquem-se os autos quanto a este ponto para excluir os herdeiros de Florentino, Laurentina, Alzira, Maria e Carmosina do polo passivo. No mais, certifique a Secretaria do Juízo se todos os réus e confinantes foi citados nos autos. Após, conclusos.
05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:21
Recebimento
03/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 10:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:12
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:36
Documento
07/06/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 22:24
Publicação
31/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 09:41
Recebimento
26/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:04
Mero expediente
26/05/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:26
Movimentação processual
23/03/2023, 17:50
Documento
23/03/2023, 17:50
Recebimento
23/03/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 12:18
Recebimento
07/03/2023, 13:55
Mero expediente
07/03/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 20:58
Publicação
15/02/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 22:54
Mero expediente
10/02/2023, 22:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:03
Publicação
24/01/2023, 01:47
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 22:31
Recebimento
11/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:05
Mero expediente
11/01/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2022, 09:51
Documento (Certidão)
25/10/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 19:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 22:22
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:58
Recebimento
11/04/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:29
Mero expediente
11/04/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:34
Recebimento
16/03/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:20
Mero expediente
16/03/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 19:32
Documento (Certidão)
09/03/2022, 19:32
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:44
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:44
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:44
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:44
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:12
Publicação
20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:09
Documento (Certidão)
15/09/2021, 18:05
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:28
Publicação
30/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:37
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:12
Petição (Contestação)
27/07/2021, 12:15
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:23
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:48
Documento (Certidão)
22/07/2021, 18:46
Petição (Contestação)
21/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:26
Documento (Certidão)
05/07/2021, 18:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))