Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031456-13.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA LETICIA DOS SANTOS ALVES HERDEIRO: NAYARA DA SILVA ALVES REQUERENTE ESPÓLIO DE: RADEILDE DOS SANTOS ALVES INVENTARIADO(A): IVAN ALVES DECISÃO Em ID. 276105919 o DR. MOISÉS RODRIGUES MELO, OAB/DF Nº 53.540 comprova através do documento de ID. 276105923 que comunicou a renúncia ao mandato outorgado à ANA LETÍCIA DOS SANTOS ALVES. Assim, solicita o seu descadastramento do feito, com a exclusão de seu nome como representante legal nos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) recebo a renúncia do advogado MOISÉS RODRIGUES MELO. Anote-se Desse modo, a herdeira ANA LETÍCIA DOS SANTOS ALVES deverá regularizar a sua representação processual, apresentando procuração, no prazo de 15(quinze) dias. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado em ID.279784943, considerando que não foi determinada a remoção da inventariante nestes autos. Não obstante, considerando que, em ID.273760867, o advogado VALDIVINO PIRES GONÇALVES tinha apresentado renúncia ao mandato outorgado por NAYARA DA SILVA ALVES e ANA LETÍCIA DOS SANTOS ALVES, mas em ID.276105923 informa que continuará representando as herdeiras NAYARA DA SILVA ALVES e ANA LETÍCIA DOS SANTOS ALVES, também deverá regularizar a representação processual de ANA LETÍCIA DOS SANTOS ALVES e NAYARA DA SILVA ALVES, pois, ao compulsar os autos, verifica-se que as assinaturas apostas nas procurações de IDs.116561209 e 43820087 não atendem ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais. Ressalto que o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece que é considerada assinatura eletrônica válida aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. É certo que a jurisprudência tem se inclinado pela desnecessidade de autenticidade de documentos particulares por certificado emitido pelo ICP-BRASIL, contudo, se faz necessária a comprovação da autenticidade por outros meios seguros como forma de comprovar a identidade de pessoas físicas e jurídicas em documentos produzidos de forma digital. Nesse contexto, é muito comum em documentos digitais, assinados por certificadores que não sejam credenciados pela ICP-Brasil, constar ao menos o nome completo do aderente e informações como data, hora, local e dados do IP e, em muitos casos, exige-se foto segurando documento de identidade oficial com foto, como forma de garantir a autenticidade. Dessa forma, deverão ser acostadas procurações com assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital ICP-Brasil (token) ou mediante cadastro válido no sistema do Poder Judiciário, no prazo de 15(quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a regularização da representação processual do espólio de RADEILDE DOS SANTOS ALVES. Após, a inventariante deverá regularizar a representação processual do espólio de RADEILDE DOS SANTOS ALVES, mediante a juntada de procuração em nome do espólio, representado pelo seu respectivo inventariante, bem como esclarecer se já foi aberto o seu inventário, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8