Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700334-09.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por João Batista Ferreira da Cruz contra Banco Bradesco S.A. Segundo consta na inicial de ID 146548271, a parte autora afirmou ser titular de benefício previdenciário e alegou ter identificado descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123382539019, celebrado em 22/10/2019, no valor de R$ 2.061,72, com parcelas mensais de R$ 29,88. Sustentou que não realizou a contratação e que os descontos ocorreram sem autorização. Alegou, ainda, que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir contratação fraudulenta em seu nome. Em razão disso, pediu: (a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; (b) a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; (c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou subsidiariamente de forma simples; e (d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi proferida decisão no ID 147104003, por meio da qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação no ID 169451813. Alegou ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu a autenticidade do contrato apresentado, impugnou o pedido de repetição em dobro e sustentou inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a redução do valor eventualmente arbitrado a título de indenização. A parte autora apresentou réplica no ID 173455961. Rechaçou as alegações defensivas, reiterou a inexistência da contratação e defendeu a manutenção da gratuidade de justiça. Foi proferida decisão no ID 177428661, por meio da qual foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Na mesma decisão, foi nomeada a perita Ana Batista Ataídes. A parte autora apresentou quesitos periciais nos IDs 179407318 e 180093233. Requereu a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a análise da correspondência entre o instrumento contratual apresentado e o negócio jurídico impugnado na petição inicial. O laudo pericial foi juntado no ID 246523650. A perita informou ter realizado análise comparativa entre os padrões gráficos da parte autora e as assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição financeira. Concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho da parte autora. A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 250868322. Sustentou que a perícia confirmou a fraude contratual e requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Foi proferido despacho no ID 251920197, por meio do qual a perita foi intimada para prestar esclarecimentos acerca da divergência entre os dados do contrato periciado e aqueles indicados na petição inicial. A perita apresentou esclarecimentos complementares no ID 253471669. Reafirmou a metodologia empregada no exame grafotécnico e reiterou que as assinaturas constantes do contrato não provinham do punho da parte autora. A parte autora apresentou manifestação no ID 256305097. Alegou que os esclarecimentos complementares ratificaram integralmente a conclusão pericial quanto à falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia submetida à apreciação judicial decorre da alegação da parte autora de que jamais contratou o empréstimo consignado nº 0123382539019, supostamente celebrado em 22/10/2019, no valor de R$ 2.061,72, com desconto de parcelas mensais incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido formalizado mediante manifestação válida de vontade da parte autora, razão pela qual defendeu a licitude dos descontos realizados. A pretensão deduzida em juízo encontra-se delimitada pelo pedido de declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos, repetição do indébito e compensação por danos morais. A análise do mérito exige o enfrentamento sucessivo de quatro questões decisivas: a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira; a regularidade dos descontos efetivados; a existência de falha na prestação do serviço bancário; e as consequências jurídicas patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da fraude constatada. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré na contestação de ID 169451813. A resistência à pretensão autoral está claramente configurada pela manutenção dos descontos e pela defesa expressa da validade contratual apresentada pela instituição financeira. O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional apta a afastar os efeitos de negócio jurídico cuja autenticidade foi impugnada pela parte autora. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não foi infirmada por prova concreta apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar situação econômica diversa, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista. A parte autora figura como destinatária final do serviço bancário disponibilizado pela instituição financeira, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade desenvolvida pela parte ré, consistente na oferta e operacionalização de empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, insere-se no conceito legal de fornecimento de serviços, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. A definição da natureza consumerista da relação jurídica possui relevância concreta para a solução da controvérsia porque repercute diretamente na distribuição do ônus probatório e na extensão do dever de segurança imposto à instituição financeira. A decisão de ID 177428661 determinou expressamente a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. O ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré. Para esclarecimento da matéria foi deferida a realização de perícia grafotécnica, cuja produção foi determinada na decisão de ID 177428661. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 246523650, sendo posteriormente complementado pelos esclarecimentos técnicos de ID 253471669. A prova pericial produzida nos autos revelou-se tecnicamente consistente, metodologicamente fundamentada e apta a formar convencimento seguro acerca da falsidade da assinatura atribuída à parte autora. A perita informou ter realizado análise comparativa entre os padrões gráficos fornecidos pela parte autora e a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Conforme consignado no laudo de ID 246523650, foram utilizados documentos pessoais, padrões cartorários, assinaturas colhidas em juízo e exames de comparação grafoscópica envolvendo aspectos estruturais do traçado, velocidade gráfica, pressão, ataques, remates, inclinação e fluidez escritural. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que as assinaturas apostas no contrato bancário não foram produzidas pelo punho da parte autora. A perita identificou divergências estruturais relevantes entre os padrões autênticos e a assinatura questionada. Nos esclarecimentos complementares de ID 253471669, a expert reafirmou expressamente que as discrepâncias observadas não decorrem de simples variação natural da escrita nem de evolução gráfica ordinária. A valoração da prova pericial deve observar o disposto no art. 371 do CPC. No presente caso, a conclusão do laudo mostra-se coerente internamente, compatível com os demais elementos probatórios e suficientemente fundamentada do ponto de vista técnico. Não há elementos aptos a comprometer sua credibilidade. A parte ré impugnou genericamente a perícia, mas não apresentou parecer técnico particular capaz de infirmar concretamente as conclusões da expert. Também não demonstrou erro metodológico relevante, inconsistência científica ou vício técnico apto a retirar força probatória do laudo produzido. Além disso, a instituição financeira deixou de apresentar provas complementares capazes de corroborar a autenticidade da contratação. Não foram juntados registros biométricos, gravações de voz, imagens de contratação presencial, geolocalização, validação facial, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de autenticação apto a demonstrar, com segurança, que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora. A ausência desses elementos probatórios assume especial relevância porque o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia à própria instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova já deferida nos autos. A alegação defensiva de regularidade formal do contrato não prevalece diante da robustez da prova técnica produzida. O simples fato de a instituição financeira apresentar instrumento contratual desacompanhado de autenticação idônea não basta para comprovar a existência válida do negócio jurídico quando a assinatura é especificamente impugnada e a perícia grafotécnica conclui pela falsidade do documento. A prova dos autos conduz à conclusão de que a contratação foi realizada mediante fraude, sem manifestação válida de vontade da parte autora. A inexistência de consentimento compromete elemento essencial do negócio jurídico, impedindo o reconhecimento de validade da contratação invocada pela instituição financeira. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora tornam-se indevidos. Os extratos e documentos juntados aos autos demonstram a efetiva incidência de descontos mensais vinculados ao contrato impugnado, circunstância que não foi controvertida pela instituição financeira. A natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos agrava significativamente a ilicitude da conduta. A atividade de concessão de empréstimos consignados exige cautela reforçada por parte das instituições financeiras justamente porque os descontos recaem diretamente sobre verba destinada à subsistência do consumidor. A responsabilidade civil da parte ré decorre diretamente do defeito na prestação do serviço. O art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, o defeito do serviço consiste precisamente na falha do sistema de verificação e autenticação da contratação, que permitiu a formalização de empréstimo consignado fraudulento em nome da parte autora. A fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira porque constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A operacionalização de crédito consignado exige implementação de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes documentais e validação segura da identidade do contratante. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar culpa exclusiva da parte autora ou fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo causal. A procedência do pedido de repetição do indébito também se impõe. Os descontos foram realizados sem suporte contratual válido, circunstância que caracteriza cobrança indevida. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida e ausência de engano justificável. No caso concreto, a instituição financeira realizou descontos diretamente em benefício previdenciário sem conseguir demonstrar contratação válida, mesmo após regular instrução processual e produção de prova pericial judicial que concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora. Além disso, o banco não apresentou mecanismo idôneo de autenticação da contratação nem comprovação segura de validação da identidade do contratante. A hipótese não revela mero equívoco escusável. A contratação fraudulenta decorreu de deficiência dos mecanismos de segurança utilizados pela própria instituição financeira, circunstância incompatível com a excludente do engano justificável prevista na legislação consumerista. A restituição em dobro mostra-se juridicamente adequada tanto para recompor o prejuízo patrimonial suportado pela parte autora quanto para desestimular falhas sistêmicas na concessão de crédito consignado. Os valores indevidamente descontados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os descontos efetivamente comprovados nos autos e vinculados ao contrato declarado inexistente. A pretensão indenizatória por danos morais igualmente merece acolhimento. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação efetiva aos direitos da personalidade do consumidor. A parte autora suportou descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, sendo privada de parcela de benefício previdenciário destinado à sua subsistência. A situação é apta a gerar insegurança financeira, angústia e sensação de vulnerabilidade, sobretudo diante da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar descontos decorrentes de negócio jurídico que jamais celebrou. A alegação defensiva de inexistência de dano moral não se sustenta diante das peculiaridades concretas do caso. Não se trata de mero dissabor administrativo ou simples divergência contratual, mas de fraude bancária que resultou em descontos indevidos sobre verba alimentar. A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. À luz dessas circunstâncias, revela-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00. Quanto aos consectários legais, os valores objeto da repetição do indébito deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, índice que engloba atualização monetária e juros legais. Quanto à indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por João Batista Ferreira da Cruz para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123382539019, supostamente celebrado em 22/10/2019; declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; determinar ao Banco Bradesco S.A. a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Sobre os valores objeto da repetição do indébito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A presente sentença servirá como ofício para fins de cessação dos descontos eventualmente ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativamente ao contrato declarado inexistente, devendo a instituição financeira promover as providências necessárias ao imediato cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Gama/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (sentença assinada eletronicamente) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)