Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703082-24.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: VIRIDIANA PEREIRA DA SILVA, MARIA DA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ANA OLIVEIRA DE SOUSA, WALACE PEREIRA AGUIAR DECISÃO A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exequente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste. Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil. Caso a pesquisa reste infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do segundo pedido (ID 278170722). I. Gama-DF, 15 de junho de 2026 21:20:59. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito