Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA GORETE GUEDES em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado convencional, mas que na verdade foi vinculado a seu benefício previdenciário, em 06/06/2023, sob o n. 18867701, desconto de cartão de crédito (RCC) no valor de R$ 66,00, cujos descontos mensalmente efetuados não reduzem o saldo devedor, uma vez que apenas abatem os juros e encargos da dívida, tornando-a impagável e eterna. No mérito requer, que seja declarada a inexistência do débito com o consequente cancelamento dos descontos; a revisão contratual com a conversão da modalidade contratada para empréstimo consignado tradicional; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi concedida por decisão de ID 206214723. Citado, o réu ofereceu contestação, ID 217541750. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ausência de procuração válida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o negócio jurídico entabulado foi regular, tendo sido formalizado por meio digital, com ciência prévia da autora sobre o produto e as cláusulas contratuais, bem como asseverou a inexistência de vícios na manifestação da vontade de contratar. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de restituição de valores desembolsados. Defendeu a ausência de violação ao dever de informação e a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Discorreu acerca da impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Certidão de ID 218025839, atesta a intempestividade da contestação apresentada. Autor requer a desistência, ID 222061897, contudo, o requerido se opôs ao pedido, ID 222580156, pugnando pelo julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar. Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou defesa no prazo correto. Logo, diante da omissão, decreto a revelia. Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial. Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente. Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. RT, 10ª Ed., p. 594]. Em que pese a revelia do Banco BMG S/A, é certo que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, parágrafo único). Das Preliminares. A parte ré fundamenta inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo. Assim, rejeito a preliminar. Afasto a preliminar de ausência de procuração válida quando esta expressamente atende aos requisitos elencados no artigo 654 do Código Civil, quais sejam, indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgado e do outorgante (com sua assinatura), data e objetivo da outorga, bem como designação e extensão dos poderes conferidos. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão. Assim, rejeito a presente preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento de contrato bancário na modalidade de reserva de crédito consignável - RCC, em que o autor insurge-se contra o fato de que o contrato omitiu informações essenciais a respeito das condições da operação, pois "(...) o Requerido simulou uma contratação de cartão crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada(...)" - ID 204058676, pág. 4. Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de anulação ou revisão dos termos pactuados. Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença, (ID 217541751 a ID 217541753), fato incontroverso, como teve creditada em sua conta bancária a quantia de R$ 1.227,80 (ID 217541754), provenientes da contratação perante o banco demandado. Ademais, a parte demandante teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, haja vista ter lançado sua assinatura no “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFICIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 217541751, pág. 1) e na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFICIO EMITIDO PELO BMG" (ID 217541751, pág. 7), da qual constavam expressamente o "Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), com as taxas de juros mensais e anuais. No mais, no "Termo de Adesão" (ID 217541751, pág. 1) item 1.1 - Autorização para desconto, consta o seguinte texto: " O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado ora contratado. 1.2. O TITULAR declara estar ciente de que: (I) o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Benefício Consignado, que funcionará como um cartão de crédito, possibilitando a compra de bens e serviços em rede credenciada, até o LIMITE DE CRÉDITO conferido para pagamento à vista ou parcelado, conforme opções disponíveis à ocasião declarando, bem como realização de saque de parte do limite do seu Cartão (...)". Ganha relevo o fato de que as faturas mensais eram remetidas ao endereço da parte autora (ID 217541752, pág. 9 e segs. e ID 217541753), nelas constando o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET,, de modo a permitir a conclusão de que o desconto no contracheque não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade de pagamento de outros valores. Portanto, tais boletos indicavam que não se tratava de empréstimo consignado, até porque, nesse caso, a autora teria ciência do valor e quantidade de prestações, o que não ocorreu, não havendo tal descrição no termo ajustado entre as partes, o que foi bem observado pela demandante em suas alegações de prestações infindáveis. Note-se que a autora tem experiência na contratação de empréstimos consignados (ID 204058682 e ID 204058685), de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes, que demonstrariam forma de contratação diversa ou inexistente. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Cabe ressaltar que o Eg. STJ, por ocasião do Julgamento da Medida Cautelar nº 14142/PR, dispôs não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra. Confira-se julgado do e. STJ: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008). Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora. Conforme termo de saque autorizado mediante utilização de cartão de benefício consignado (ID 217541751, pág. 7), foram creditados em conta corrente da autora os valores solicitados (ID 217541754). Nas faturas enviadas à parte autora (ID 217541753), os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente