Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709250-95.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: DANILO DA CRUZ NERES
EXECUTADO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. INDEFIRO pedido de consulta ao INFOJUD, uma vez que os sistemas disponíveis a este Juízo, como SISBAJUD e E-RIDF, já abarcam as informações contidas em eventual declaração de imposto de renda da parte devedora, sendo, portanto, sem qualquer efetividade à fase de constrição de bens, a referida consulta. Em relação à consulta ao CNIB, cumpre salientar que tal cadastro destina-se primordialmente a averbações de indisponibilidade de bens em situações de excepcional gravidade ou interesse público, não se prestando como balcão de consultas para execuções de títulos comuns. Paralelamente, o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema CNIS também não merece acolhimento, uma vez que a medida tem por finalidade identificar eventual vínculo empregatício, visando à constrição de verbas de natureza salarial, o que, em regra, são protegidas pela impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico, conforme entendimento deste E. TJDFT, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) DO EXECUTADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO DE APARELHAR PEDIDO DE PENHORA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO APLICÁVEL. 1. É inviável a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada, com o objetivo de obter informações para aparelhamento de pedido futuro de penhora salarial, considerando a impenhorabilidade legal absoluta de tais verbas, por força do art. 833, inciso IV, do CPC. 2. Ausente a demonstração de que a penhora salarial pretendida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, não se aplica a mitigação jurisprudencial da impenhorabilidade legal da referida verba (art. 833, inciso IV, do CPC), firmada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, prestigiando-se o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951521, 0738847-24.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Por outro lado, em recente aprimoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o sistema SNIPER passou a abarcar inúmeros banco de dados que possuem a possibilidade efetiva de se localizar bens da parte requeria. Assim, determino a realização de nova diligência junto ao SNIPER devendo ser pesquisados os bancos de dados relativos à: - SISBAJUD; - RENAJUD; - SERP; - ANACJUD; - EMBARCAÇÕES; - BENS DECLARADOS; - SNGB (sistema nacional de gestão de bens) e - Eventuais sanções. Com a resposta, retornem os autos conclusos.