Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709463-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: EDILSON GONCALVES CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A., EDUARDO SILVA GUERRA DE BRITO, GUSTAVO SOUZA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILSON GONÇALVES CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., EDUARDO SILVA GUERRA DE BRITO e GUSTAVO SOUZA CHAVES. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o empréstimo pessoal nº 498859806, no valor de R$ 65.737,64, tampouco o seguro vinculado no valor de R$ 6.867,74, sustentando ter sido vítima de fraude bancária que culminou em transferências em favor dos corréus pessoas físicas. A inicial consta do ID 204514605, acompanhada, entre outros documentos, de extratos bancários, comprovantes de depósito, documentos relativos ao contrato, ocorrência policial, mensagens de WhatsApp e resposta administrativa do banco, IDs 204514613 a 204514628. Foi deferida tutela de urgência no ID 204584966, determinando ao Banco Bradesco que se abstivesse de cobrar e descontar valores referentes ao empréstimo pessoal nº 498859806 e ao seguro vinculado, bem como de negativar o nome do autor em razão do débito discutido. Posteriormente, por decisão de ID 245180931, foram acolhidos embargos de declaração para fixação de astreintes específicas quanto à obrigação de baixa e abstenção de negativação. O Banco Bradesco apresentou contestação no ID 209903875, arguindo ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando regularidade das operações e culpa exclusiva do consumidor. O requerido Gustavo Souza Chaves apresentou contestação no ID 219535772. O requerido Eduardo Silva Guerra de Brito foi citado por carta entregue no ID 206388193, mas não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplicas nos IDs 229307466 e 229307471. Também houve especificação de provas no ID 230177319, ocasião em que a parte autora requereu prova testemunhal, posteriormente desistida no ID 253948245, após determinação de esclarecimentos. O Banco Bradesco requereu depoimento pessoal do autor e juntada de documentos suplementares no ID 230604609. Inicialmente, decreto a revelia do requerido EDUARDO SILVA GUERRA DE BRITO, diante da citação regular comprovada no ID 206388193 e da ausência de contestação no prazo legal. Contudo, os efeitos materiais da revelia deverão ser analisados com cautela, nos termos do art. 345, I e IV, do CPC, considerando a existência de contestação pelos demais corréus e a natureza documental da controvérsia. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco. A pretensão resistida é evidenciada não apenas pela contestação apresentada, mas também pela manutenção da controvérsia acerca da regularidade da contratação, dos descontos e das anotações restritivas. Ademais, em demandas de consumo envolvendo alegação de fraude bancária, não se exige, como regra, exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco, nos termos dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, exclusivamente em relação ao Banco Bradesco, quanto à regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 498859806, do seguro vinculado e das operações bancárias impugnadas, por se tratar de matéria técnica e documental cuja produção é mais acessível à instituição financeira. A inversão não se estende automaticamente aos corréus pessoas físicas, em relação aos quais subsiste a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo da valoração conjunta da prova. Quanto à petição do Banco Bradesco de ID 257307918, na qual informa cumprimento da obrigação de fazer, e à manifestação da parte autora no ID 261977613, verifico que o autor reconhece a baixa das restrições nos cadastros SERASA e SCPC. Assim, considero atualmente cumprida a obrigação de baixa da negativação, sem prejuízo da manutenção da obrigação de abstenção de nova inscrição vinculada ao débito discutido nestes autos enquanto vigente a tutela deferida. Contudo, indefiro, por ora, o pedido do banco de afastamento automático de qualquer penalidade. Há alegação de que a negativação teria ocorrido em 27/08/2024 e 06/02/2025, bem como de que teria permanecido ativa após a decisão liminar e após a fixação de astreintes, conforme documentos e manifestações dos IDs 230222089, 230222090, 253948246, 257307918 e 261977613. Eventual incidência, termo inicial, termo final e valor de multa cominatória deverão ser apurados em momento próprio, mediante requerimento específico, com observância do contraditório, dos arts. 536 e 537 do CPC e da data efetiva de intimação pessoal do banco para cumprimento da decisão de ID 245180931. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 498859806; a existência e validade do seguro vinculado; a efetiva autorização do autor para contratação e movimentações bancárias; a eventual falha de segurança na prestação do serviço bancário; a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a destinação das transferências realizadas em favor dos corréus pessoas físicas; a responsabilidade civil de cada requerido; a existência e extensão dos danos materiais; a configuração de dano moral; e eventual repercussão da negativação no caso concreto. Defiro a produção de prova documental suplementar pelo Banco Bradesco, que deverá juntar, no prazo de 15 dias, cópia integral do contrato de empréstimo pessoal nº 498859806, contrato de seguro vinculado, comprovantes de contratação, trilha de auditoria da operação, logs de autenticação, dados de dispositivo, IP, geolocalização quando existente, comprovante de crédito do valor na conta do autor, comprovantes das transações subsequentes impugnadas, registros de biometria, token, senha, validação em aplicativo ou atendimento presencial, bem como documentos internos que demonstrem a regularidade da contratação e dos mecanismos de segurança utilizados. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo Banco Bradesco. A controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, relacionada à regularidade de contratação eletrônica, mecanismos de autenticação bancária e rastreabilidade das operações financeiras impugnadas. O esclarecimento dos fatos controvertidos depende, principalmente, da documentação técnica a ser produzida pela instituição financeira, não se mostrando o depoimento pessoal medida útil, necessária ou proporcional para elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Além disso, o depoimento pessoal não pode ser utilizado como mecanismo genérico de reforço da tese defensiva ou de transferência indireta do ônus probatório da instituição financeira ao consumidor, especialmente em hipótese de alegação de fraude bancária submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova já deferida. Indefiro, ainda, prova testemunhal pela parte autora, diante da desistência expressa formulada no ID 253948245. Após a juntada dos documentos pelo Banco Bradesco, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise acerca da suficiência do conjunto probatório e eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ou, se necessário, para deliberação complementar sobre instrução probatória. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). m