Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713625-76.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR RECONVINTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes interpuseram recursos de apelação tempestivos. Nos termos da Portaria n. 01/2017, Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 13:05:16. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 13:07
Petição (Apelação)
26/02/2026, 19:08
Petição (Apelação)
26/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713625-76.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR RECONVINTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes interpuseram recursos de apelação tempestivos. Nos termos da Portaria n. 01/2017, Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 13:05:16. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 13:07
Petição (Apelação)
26/02/2026, 19:08
Petição (Apelação)
26/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTENOR PEDRO DOMINGOS JÚNIOR ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedidos de danos morais, materiais e busca e apreensão em face de RAFAEL FERREIRA DA SILVA, alegando que este deixou de quitar as parcelas do financiamento de veículo objeto de contrato particular de compra e venda. Sustenta que o inadimplemento do réu ocasionou negativação de seu nome. Após arrazoado jurídico requereu:” A procedência da presente ação, ocorrendo a rescisão contratual que existia entre o requerido e o autor; A determinação da busca e apreensão do veículo haja vista a nítida quebra contratual consoante cláusula 8ª do contrato; A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A indenização por danos materiais no valor de R$ 1.039,50 (mil e trinta e nove reais e cinquenta centavos)”.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Foi-lhe deferida a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação e reconvenção, alegando que o autor seria devedor de R$ 30.000,00 relativos a suposto contrato verbal anterior de reforma do imóvel do requerente, tentando justificar seu inadimplemento. Afirmou ainda que teria arcado com multas e alegou onerosidade excessiva do contrato escrito de compra e venda do veículo celebrado com o autor. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. O Réu/reconvinte recolheu as custas (id 199262823). O autor se manifestou em réplica/contestação à reconvenção ( id 206827035), impugnando a alegação do reconvinte de que teria havido um contrato verbal para a reforma da residência do autor e informando que a CRLV do veículo fora entregue ao requerido, conforme mensagens juntadas e que o réu viajou por vários estados com o veículo, sem qualquer restrição, conforme multas de trânsito juntadas. Afirmou, ainda, que conforme mensagens juntadas, o réu reconheceu o inadimplemento das parcelas do veículo. Impugnou a alegação de abusividade do contrato referente ao veículo e defendeu seu cumprimento.Requereu a improcedência da reconvenção e reiterou o pedido inicial. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova oral. Audiência na qual ouvidas as testemunhas arroladas. As partes se manifestaram em alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Da relação contratual e da configuração do inadimplemento É incontroverso que o veículo foi repassado ao réu, juntamente com o financiamento em nome do autor, incumbindo ao requerido quitar as parcelas remanescentes, conforme contrato id 176538882 — restando incontroverso que o réu não quitou as prestações do financiamento. Restou comprovado que foram emitidas várias multas em nome do autor, em razões de infrações cometidas pelo réu enquanto na posse do veículo (id 176538878) O ponto decisivo é que as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (id206828549) comprovam que o requerido reconhece expressamente o inadimplemento, ao afirmar estar buscando empréstimo para quitar o veículo, e afirmando que iria pagar todas as multas, sem fazer qualquer menção à alegada dívida decorrente do suposto contrato de reforma da casa do autor. Com efeito, o réu/reconvinte não apresentou qualquer indicio de que o autor estaria lhe devendo qualquer quantia quando celebraram o contrato escrito de venda do veículo. Vale gizar que a prova oral colhida não trouxe qualquer elemento de comprovação da alegada dívida anterior do autor com o requerido. Assim, configura-se o inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, nos termos da cláusula 8ª da avença, que expressamente prevê a retenção do ágio a título de indenização pela utilização do veículo. O réu afirma que o autor lhe devia R$ 30.000,00 antes da celebração do contrato de negociação do veículo, provenientes de suposta contratação verbal da reforma anterior do imóvel do autor.Ocorre que o reconvinte não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações. Com efeito, além de não existir qualquer prova documental (recibos, conversas, transferências bancárias) é certo que as testemunhas arroladas pelo réu não presenciaram qualquer avença. Ademais, a alegação só foi feita após o ajuizamento da presente ação, restando evidenciado que nnão passa de alegação unilateral, insuficiente para afastar a inadimplência contratual. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia ao réu/reconvinte comprovar minimamente os fatos por ele alegados, o que não ocorreu. Dos danos morais A inscrição do nome do autor ocorreu em razão de contrato de financiamento legitimamente mantido em seu nome, por opção das partes no momento da negociação.Com efeito, em hipótese típica de repasse informal, cujo risco é do próprio cedente. O STJ e o TJDFT pacificaram: “A negativação decorrente de contrato firmado pelo próprio autor não enseja dano moral.” (TJDFT, Ac. 1297040, 1ª Turma Cível, 2020) Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais. – Dos danos materiais A responsabilidade pelas multas aplicadas no período em que esteve na posse do veículo são de responsabilidade do requerido, nos expressos termos da avença celebrada entre as partes. Logo, caberá ao réu o pagamento das infrações de trânsito aplicadas e não pagas no período em que esteve na posse do veículo, a ser apurado em liquidação. Da reconvenção O réu pleiteia reconhecimento de suposta dívida anterior de R$ 30.000,00 e indenização em dobro (art. 940 CC).Tendo em vista que não restou evidenciada a existência da alegada dívida, nem cobrança indevida pelo autor, não merece acolhida a reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: 1. DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA celebrado entre as partes; 2. DETERMINAR a devolução do veículo ao autor, nos termos contratuais, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de cominação de multa em caso de descumprimento. 3. CONDENAR o réu ao pagamento das multas de trânsito referentes às infrações cometidas enquanto esteve na posse do veículo, a ser apurado em liquidação. 4. JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de danos morais. 5. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% do valor atualizado da causa reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 19:18
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/01/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 01:40
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 16:25
Publicação
31/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se conclusão para sentença.
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:09
Petição (Alegações finais)
24/03/2025, 22:14
Petição (Alegações finais)
21/03/2025, 18:35
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:47
Recebimento
26/02/2025, 15:45
Mero expediente
26/02/2025, 15:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 15:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 07:45
Publicação
29/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713625-76.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR RECONVINTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 26/02/2025, às 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''). Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/zM1pIX ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 10:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/10/2024, 10:41
Publicação
24/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Assim, defiro a prova oral requerida pelo réu/reconvinte. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas pelo réu/reconvinte, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes. Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes. Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS. Intimem-se.
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:32
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:40
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Publicação
13/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713625-76.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR RECONVINTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 19:15:03. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 19:15
Petição (Replica)
04/09/2024, 22:05
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713625-76.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR RECONVINTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retifico os termos da certidão de id 207054698 para que, onde se lê " (...)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte reconvinda para apresentar réplica à contestação tempestiva de id 206827035, no prazo de 15 dias", leia-se: (...) intime-se a parte reconvinte para apresentar réplica à contestação tempestiva de id 206827035, no prazo de 15 dias. Gama, 9 de agosto de 2024 14:19:51. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:25
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:07
Petição (Contestação)
07/08/2024, 18:24
Publicação
22/07/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção.
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:29
Publicação
15/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, conforme pesquisa Sniper, acrescento que o réu figura como sócio/representante da pessoa jurídica abaixo: Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (Pessoa física e jurídica); cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta (pessoa física e jurídica); cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) (pessoa física e jurídica) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 10 de maio de 2024 14:06:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 19:03
Emenda à Inicial
10/05/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:42
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:36
Petição (Contestação)
22/04/2024, 22:08
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 15:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/04/2024, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2024, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 18:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713625-76.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANTENOR PEDRO DOMINGOS JUNIOR
REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/04/2024 13:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 20:05:45.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: RAFAEL FERREIRA DA SILVA Endereço: SIA Trecho 3, lote 1010/1070, sala 212, SAI SUL, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor. Recebo as emendas IDs. 180396564 e 182050850. Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC. Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2024, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 20:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
22/01/2024, 20:05
Recebimento
22/01/2024, 11:03
Gratuidade da Justiça
22/01/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:58
Petição (Petição inicial)
14/12/2023, 21:47
Publicação
14/12/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda não satisfaz. Assim, emende-se a peça de ingresso para apresentar nos autos os extratos bancários do autor, tendo em vista que o Documento ID 180396569 se encontra protegido por senha. Prazo de 05 dias. Pena de indeferimento.
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 10:28
Emenda à Inicial
11/12/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 19:03
Petição (Petição inicial)
04/12/2023, 15:14
Publicação
10/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de cancelamento da distribuição. No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional. Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo, tendo em vista o teor da cláusula 10ª do Documento ID 176538882, que elegeu o foro da comarca de Valparaíso de Goiás-GO para dirimir as controvérsias oriundas do contrato, postulando a remessa do feito para o Juízo competente, se for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento da inicial. GAMA, DF, 4 de novembro de 2023 08:53:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito