Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717529-73.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA COSMO CIRQUEIRA DE SOUZA, KALEBE ANDRE CIRQUEIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes celebraram acordo, nos seguintes termos: Pagamento da importância de R$ 2.777,33, com uma entrada de R$ 1.084,12, sendo R$ 306,79 bloqueados em conta bancária da parte executada KALEBE ANDRE CIRQUEIRA DE SOUZA e R$ 777,33 do bloqueio nas contas da executada ALESSANDRA COSMO CIRQUEIRA DE SOUZA, conforme id. 210087615, que deverão ser revertidos em favor do credor. O saldo remanescente, de R$ 1.693,24, será pago em 04 (quatro) parcelas de R$ 423,31, sendo a primeira parcela vencível em 10/10/2024 e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes. Os depósitos deverão ser depositados na conta bancária da parte exequente, qual seja: CNPJ 37.514.563/0001-08 (chave pix), Banco Itaú, Agência nº 6557, Conta Corrente PJ nº 41762-0. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 210446728, id. 210754247 e id. 210989407) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Considerando que as partes pactuaram a entrega dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do credor (R$ 1.084,12), converto o bloqueio de id. 210087615 em penhora e esta em pagamento. Transfira-se parcialmente via SISBAJUD e expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 210446728. Em relação ao valor remanescente bloqueado nas contas bancárias da executada ALESSANDRA COSMO CIRQUEIRA DE SOUZA, promova-se de imediato o desbloqueio em favor da executada. O depósito posterior, a ser realizado até o dia 10/10/2024, deverá ocorrer diretamente na conta bancária do credor, intimando-se, nessa medida, ambos os executados. Em caso de preferência pelo depósito em juízo ou de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Após as providências acima, arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)