Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216712-29.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: VALMIR MARQUES CAMILO
RECORRIDO: JOSÉ LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil. Apelação. Execução. Penhora de bens não efetivada. Suspensão da execução. Prazo prescricional retomado automaticamente. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença na qual foi julgada extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando-se a existência de pedido de diligências realizado antes de findo o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. De acordo com a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. 5. Decorrido o prazo de suspensão processual com fundamento no art. 921, III do CPC, e não tendo o exequente promovido as diligências (atos de constrição efetiva) para obter a satisfação de seu crédito, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. 6. A mera formulação de requerimento para a realização de diligências não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 7. Considerando o prazo prescricional e tendo a execução restado frustrada sem qualquer diligência efetiva e satisfatória, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inciso III. Súmula relevante citada: Súmula nº 150/STF. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1917956, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 4/9/2024; TJDFT, Acórdão 1944481, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 1186913, Rel. Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 10/7/2019. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, por entender que o órgão julgador deixou de aplicar entendimento jurisprudencial consolidado em precedente qualificado do STJ; b) artigos 921 e 924, inciso V, ambos do CPC, sustentando, em síntese, que o pedido de penhora é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. Pondera sobre a diferença entre um mero pedido de diligências e um pedido de penhora, ressaltando que a penhora realizada após o prazo prescricional intercorrente interrompe esse prazo de forma retroativa à data da petição em que requereu a providência frutífera. Defende, por fim, equivocada aplicação do Tema 568 do STJ. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI, OAB/DF 10.671. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não comporta seguimento no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 921 e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), concluiu que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (g. n.). O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que “somente a efetiva constrição patrimonial do devedor seria capaz de interromper a prescrição, não bastando o peticionamento judicial, requerendo diligências a fim de conseguir a penhora de bens do devedor. (...) Ressalte-se que, desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data, não foram encontrados bens penhoráveis” (g. n.). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em avanço, o apelo não merece ser admitido quanto à apontada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado da parte recorrente, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C