Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA RECONVINDO: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação monitória. Na reconvenção, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional para: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; (ii) condenar a autora/reconvinda à restituição parcial do valor pago pelo réu, no montante de R$ 8.300,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iii) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.211,17; (iv) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária, a partir desta sentença, pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, e juros de mora, a contar da citação, de 1% a.m., até do dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.No pedido reconvencional, considerando que o réu/reconvinte decaiu em parte mínima do pedido, condeno a autora/reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Considerando a juntada das mídias, em atenção a decisão de ID 231383662, ficam as partes intimadas para as alegações finais. Prazo comum: 15 dias. Decorrido o lapso, façam os autos conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA RECONVINDO: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - TELEPRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 02/04/2025 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, informando-lhes o link para participação na audiência, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC. Nos termos do § 2º, do art. 455, do NCPC, caso comprometam-se em trazer suas testemunhas, presumir-se-á a desistência da intimação daquelas que não comparecerem. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link ou QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRjYzE5MGEtMmZjNC00OTNlLTgzODgtOWM2YWI2OTc1NTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d3cf5174-a106-4b1a-9abb-ffe78a9760f9%22%7d Antes da audiência, é necessário: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), certificando-se de que a bateria esteja carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link disponibilizados nesta certidão; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. É recomendável o uso de fones de ouvido com microfone. Certifico que no Fórum do Itapoã há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico. CASO QUEIRA fazer uso da sala no dia e horário da audiência, o agendamento deve ser feito nos tel e whatsapp: (61)3103-2353, e-mail: [email protected] ou pessoalmente, no próprio Fórum, nos termos da portaria Conjunta 45/21. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato deste Juízo, caso ocorra algum problema técnico no dia, ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ - VCFAMOSITA. Somente no dia da audiência designada, a assessoria técnica da audiência poderá prestar suporte no tel. (61)9323-8352 (WhatsApp). DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA RECONVINDO: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de saneamento e de organização do processo, ID 220217803, foi determinada a realização de perícia técnica. Contudo, conforme noticiado pelas partes, a piscina, objeto da perícia anteriormente determinada, foi inteiramente reestruturada e reparada, de modo que a prova pericial anteriormente determinada seria inócua. Em consequência, ante a impossibilidade de realização da perícia, e considerando a delimitação dos pontos controvertidos, ID 220217803, reputo necessária a realização de prova oral, haja vista que as partes demonstraram a pertinência do meio de prova pleiteado, informando, ainda, a correlação de cada testemunha indicada com os fatos narrados nos autos. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial. Advirto que as testemunhas devem ser intimadas pelas respectivas partes que as indicaram, por meio próprio, para a participação em audiência, sob pena dos efeitos do art. 455 do CPC. Por fim, quanto aos requerimentos formulados ao ID 225243332, observa-se que dizem respeito ao mérito da demanda. Logo, não conheço da questão, nesse momento. À Secretaria para adoção das providências ora determinadas. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
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Intimação
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA RECONVINDO: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação monitória. Na reconvenção, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional para: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; (ii) condenar a autora/reconvinda à restituição parcial do valor pago pelo réu, no montante de R$ 8.300,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iii) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.211,17; (iv) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária, a partir desta sentença, pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, e juros de mora, a contar da citação, de 1% a.m., até do dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.No pedido reconvencional, considerando que o réu/reconvinte decaiu em parte mínima do pedido, condeno a autora/reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Considerando a juntada das mídias, em atenção a decisão de ID 231383662, ficam as partes intimadas para as alegações finais. Prazo comum: 15 dias. Decorrido o lapso, façam os autos conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA RECONVINDO: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - TELEPRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 02/04/2025 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, informando-lhes o link para participação na audiência, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC. Nos termos do § 2º, do art. 455, do NCPC, caso comprometam-se em trazer suas testemunhas, presumir-se-á a desistência da intimação daquelas que não comparecerem. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link ou QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRjYzE5MGEtMmZjNC00OTNlLTgzODgtOWM2YWI2OTc1NTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d3cf5174-a106-4b1a-9abb-ffe78a9760f9%22%7d Antes da audiência, é necessário: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), certificando-se de que a bateria esteja carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link disponibilizados nesta certidão; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. É recomendável o uso de fones de ouvido com microfone. Certifico que no Fórum do Itapoã há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico. CASO QUEIRA fazer uso da sala no dia e horário da audiência, o agendamento deve ser feito nos tel e whatsapp: (61)3103-2353, e-mail: [email protected] ou pessoalmente, no próprio Fórum, nos termos da portaria Conjunta 45/21. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato deste Juízo, caso ocorra algum problema técnico no dia, ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ - VCFAMOSITA. Somente no dia da audiência designada, a assessoria técnica da audiência poderá prestar suporte no tel. (61)9323-8352 (WhatsApp). DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA RECONVINDO: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de saneamento e de organização do processo, ID 220217803, foi determinada a realização de perícia técnica. Contudo, conforme noticiado pelas partes, a piscina, objeto da perícia anteriormente determinada, foi inteiramente reestruturada e reparada, de modo que a prova pericial anteriormente determinada seria inócua. Em consequência, ante a impossibilidade de realização da perícia, e considerando a delimitação dos pontos controvertidos, ID 220217803, reputo necessária a realização de prova oral, haja vista que as partes demonstraram a pertinência do meio de prova pleiteado, informando, ainda, a correlação de cada testemunha indicada com os fatos narrados nos autos. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial. Advirto que as testemunhas devem ser intimadas pelas respectivas partes que as indicaram, por meio próprio, para a participação em audiência, sob pena dos efeitos do art. 455 do CPC. Por fim, quanto aos requerimentos formulados ao ID 225243332, observa-se que dizem respeito ao mérito da demanda. Logo, não conheço da questão, nesse momento. À Secretaria para adoção das providências ora determinadas. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Dê-se vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.Portanto, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro a produção de prova oral.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES BARBOSA
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA RECONVINDO: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica. Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão. Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/10/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0701246-18.2024.8.07.0021 - Classe Judicial: MONITÓRIA (40) - Assunto: Cheque (4970) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei aos presentes autos contestação à reconvenção e réplica. Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo a parte requerida/reconvinte para réplica à contestação à reconvenção. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
02/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701246-18.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME
REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a reconvenção. Anote-se. Defiro a gratuidade de justiça ao réu/reconvinte. Anote-se. Intime-se o autor para manifestação quanto aos embargos monitórios e resposta ao pedido reconvencional. Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o pedido reconvencional, convido o requerido/reconvinte a promover a emenda, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de não de não ser conhecido:Intime-se.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: