Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701857-77.2024.8.07.0018.
Requerente: WESLEY JAIRO DOS SANTOS SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WESLEY JAIRO DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos alegando, em síntese, que foi denunciado na 2° Vara Criminal de Planaltina, ação penal n. 2014.05.1.009380-7, distribuída em 20/8/2014, como incurso nas penas do artigo 157, §1°, do Código Penal, por fatos ocorridos em 19/8/2014; que o inquérito policial n. 801/2014-31° DP foi elaborado de forma rápida e sem atenção aos detalhes; que na fase instrutória o autor foi identificado como sendo Wedson Bruno dos Santos Pereira Silva, tendo sido destacado pelo papiloscopista a familiaridade entre os dois nomes em razão de serem filhos dos mesmos pais, terem a data e nascimento próxima e a mesma naturalidade; que o autor foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/7/2015; que o autor cumpriu a pena, mas foi indiciado e acusado incorretamente, tanto que as digitais identificadas não eram do autor e, sim, de seu irmão; que seu irmão veio a óbito alguns dias após o crime em 26/9/2014; que se a investigação tivesse sido realizada de forma eficiente teriam verificado que o autor estava em Teresina, no Piauí, e no dia do crime tinha realizado uma avaliação, por isso, não havia possibilidade de ter se deslocado até o Distrito Federal para praticar o crime; que no período que ficou recluso ficou afastado da vida em sociedade, do convívio familiar, além de sofrer outras restrições no período de cumprimento da pena em regime aberto; que a condenação indevida e a prisão ilegal lhe causaram danos morais; que a responsabilidade do réu é objetiva. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida gratuidade de justiça (ID 188454505). O réu ofereceu contestação (ID 188454508) alegando, em síntese, que não houve erro de investigação ou qualquer ato abusivo ou omissivo praticado pela Polícia Civil do Distrito Federal; que o autor foi abordado logo após a ocorrência de subtração do bem, foi encontrado na posse da res furtiva e foi reconhecido por uma das testemunhas, fatos que fundamentarem a prisão em flagrante; que o indiciamento foi imediato de acordo com os fatos e provas apresentados a autoridade policial; que o simples fato da perícia ter encontrado as digitais do irmão do autor no produto do crime não o exime ou o retira da cena do crime, pois decorreram 50 minutos entre a pratica delitiva e a prisão em flagrante e neste intervalo ele pode ter mostrado o bem ao seu irmão; que é impossível o autor estar em Teresina no dia do crime, pois a prisão foi em flagrante delito e ele estava na posse do objeto subtraído; que não há ato ilícito, pois os agentes de polícia atuaram no cumprimento do dever legal; que não há nexo de causalidade; que o valor pleiteado é excessivo. Manifestou-se o autor (ID 188454521). Oportunizada a especificação de provas (ID 188454524) o autor pleiteou a produção de prova oral (ID 188454525) e o réu não se manifestou. Em saneamento do feito deferiu-se a produção de prova oral (ID 188454529), tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, em seguida foram apresentadas alegações finais remissivas (ID 188455652). A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que por meio da decisão de ID 188455660, declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Recebida a competência neste Juízo determinou-se a juntada pelo autor do arquivo contendo a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada em 6/6/2023, o que foi atendido por meio da peça de ID 189500799. Foi concedida oportunidade para o réu se manifestar acerca do documento juntado, tendo ele apresentado a peça de ID 194106460. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por dano moral. Para fundamentar o seu pleito alega o autor falha investigativa e prisão indevida, pois não havia elementos que indicassem sua participação no delito, uma vez que o crime foi cometido por seu irmão que indicou seu nome ao ser preso. O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade e que o autor foi preso em flagrante delito, na posse do bem subtraído e foi reconhecido por uma das testemunhas. Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, tem-se que a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo ao autor apenas a prova do dano e do nexo de causalidade. Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano. Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que o autor foi preso em flagrante delito no dia 19/8/2014 por policiais, após comunicação da ocorrência de um furto na biblioteca da cidade. Segundo o auto de prisão em flagrante o autor foi encontrado momentos após a pratica delitiva na posse do objeto subtraído (ID 188453707), tendo, inclusive, sido reconhecido por uma das testemunhas (ID188453707, pag. 20-21). Verifica-se, ainda, que no curso da instrução criminal a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e após a fase probatória foi proferida sentença condenando o autor pela pratica delitiva, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Sustenta o autor que a investigação foi rápida e descuidada, contudo, houve o flagrante poucas horas após a ocorrência da pratica delitiva. Em que pese, na instrução criminal tenha havido divergência entre as digitais do autor e de seu irmão restou comprovado que o autor cometeu o crime, pois foi reconhecido pelo vigilante que tentou impedir sua saída do local da pratica do crime, mas foi ameaçado com um simulacro de arma de fogo. Alega o autor que não estaria no Distrito Federal no dia do crime, uma vez que realizava atividade avaliativa na cidade de Teresina no Piauí, contudo o documento anexado por ele, a lista de chamada é extremamente frágil se confrontado com a prisão em flagrante realizada momentos após a pratica do crime, pois não consta sequer sua assinatura em eventual lista de presença ou a avaliação supostamente realizada por ele. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, no entanto, o depoimento delas não foi suficiente para comprovar a versão dos fatos apresentada pelo autor, especialmente porque a versão dos fatos apresentada pelo informante Anderson Teixeira Lopes Fonseca diverge dos documentos anexados aos autos. Segundo o informante o autor teria sido preso em uma abordagem policial em um ônibus e não teria sido encontrado com nenhum bem, no entanto, os documentos anexados comprovam que a prisão foi em flagrante delito poucas horas após a pratica delitiva e o autor foi encontrado na posse do bem subtraído e na mesma data foi reconhecido pela testemunha, o que afasta a tese do autor. Nesse sentido, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não foi capaz de comprovar a versão dos fatos apresentada na petição inicial, notadamente, porque a prova produzida nos autos demonstra que no momento da prisão foi em flagrante delito o autor estava na posse do bem subtraído e foi reconhecido por uma das testemunhas. Desta forma, resta evidenciada a legalidade dos atos praticados pelos agentes de polícia. Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor. Entretanto, conforme referido em linhas volvidas a conduta dos agentes do réu pautou-se pela legalidade, o que é suficiente para excluir o nexo de causalidade. Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa. A causa não apresenta complexidade jurídica, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.