Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704268-24.2018.8.07.0012.
EXEQUENTE: B. &. G. I. E. E. L. -. E.
EXECUTADO: G. N. R. E. C. D. A. L., D. C. S., M. K. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972)
Cuida-se de execução para satisfação do crédito representado por duplicatas, as quais foram convoladas em título executivo judicial no procedimento monitório (ID 59115913). No ID 67452493 a parte exequente apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica da GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 21.045.324/0001-16), com o escopo de alcançar os bens dos sócios (DIMAS CAMPOS DA SILVA, CPF: 115.903.158-47 e MARCOS KAMIMURA, CPF: 119.001.558-77). Entende estar caracterizado o abuso da personalidade jurídica, considerando a inexistência de bens da executada (ID’s 65571361, 65571362 e 65571363; ID 65571364), a confusão patrimonial e o encerramento das atividades no Distrito Federal (ID 68886737 - Pág. 2), seguido da constituição de outra sociedade pelas mesmas pessoas físicas em São Paulo (ID 73073425). Admitido o incidente (decisão ID 73642573). Citação realizada por edital (ID 203527880). Apresentada defesa pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral (ID 216045423). Réplica (ID 219911798). É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica autoriza, episodicamente, possa se atingir o patrimônio dos administradores ou dos sócios, desde que preenchidos requisitos estabelecidos nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso concreto, por se tratar de relação jurídica de natureza civil entre o credor e a devedora, na interpretação do art. 50 do Código Civil se aplica a teoria maior, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Todavia, a parte exequente não se desincumbiu do ônus da prova. Não basta que seja comprovado o encerramento irregular da pessoa jurídica e a inexistência de bens para quitação das dívidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, é excepcional, sendo necessário haver provas cabais que caracterizem abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso em apreço, o agravante alegou o abuso da personalidade da devedora, já que encerrou suas atividades inesperadamente e sem antes quitar seus débitos na praça e que não informou seu endereço correto exatamente para se safar das obrigações que deixou de cumprir. Enfatizou que a empresa ré e seus sócios se furtam a honrar a dívida contraída, impondo resistência injustificada em satisfazer o crédito, considerando que o processo se arrasta por anos sem pagamento do quantum reclamado, e principalmente considerando que houve a desativação irregular da sociedade (baixada em 17/02/2022). Contudo, essas alegações destituídas de provas, não servem para embasar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. 3. O encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens para a quitação das dívidas existentes, não são suficientes a caracterizar o abuso de personalidade e embasar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), não há razão para reformar a decisão vergastada. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão de primeiro grau mantida. (Acórdão 1952556, 0733398-85.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do Código Civil, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. É medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial, conforme estabelecido no art. 49-A, parágrafo único, do CC. 2. O abuso da personalidade jurídica não se presume pelo simples fato de ter havido o encerramento das atividades empresariais ou pela ausência de patrimônio para adimplir as obrigações. Não comprovado ato concreto que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é inviável a desconsideração da personalidade jurídica. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1937407, 0736077-58.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Faz-se possível o conhecimento do agravo de instrumento, nada obstante a tentativa infrutífera de intimação do agravado para apresentar contraminuta ao recurso. Isto porque, sobressai que eventual provimento do recurso não implicará preclusão da questão e prejuízo à defesa, uma vez que a parte poderá impugná-la oportunamente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1914524, 0701771-63.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens da devedora. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*