Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706456-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Em 29/02/2024, foi determinada a expedição dos requisitórios referentes ao cumprimento de obrigação de pagar apresentado por ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA., expedidos nos IDs 209957919 e 209153391. Em 23/10/2024, a parte exequente noticiou o descumprimento da decisão judicial (ID 215466494), requerendo que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal adotassem providências para assegurar a emissão de notas fiscais sem incidência de Imposto sobre Serviços, bem como o cancelamento de cobranças, inscrições em dívida ativa e protestos relacionados ao tributo. Sobreveio a decisão de ID 216083409, que determinou ao executado que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adotasse as providências necessárias para garantir à autora a emissão de notas fiscais sem a incidência automática do imposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado. Em 06/12/2024, novo pedido de tutela de urgência, no ID 220014428, apresentado pela parte autora para determinar que o Fisco Distrital forneça imediatamente meios para emissão das notas fiscais sem a cobrança automática do ISS (decisão de ID 216083409), multa diária pelo descumprimento e cancelamento e baixa definitiva de toda e qualquer cobrança ou inscrição em dívida ativa ou protesto contra a autora, referentes ao tributo de ISSQN e pleiteando a restituição do valor de R$ 78.205,05, correspondente a retenções de ISS realizadas no período de julho/2024 até a regularização do cumprimento da decisão judicial. Despacho de ID 220059888 determina que a parte exequente esclareça a pertinência da medida pleiteada, considerando que, no documento de ID 217666025, fl. 5, consta a informação de que a decisão judicial foi cumprida, conforme evidenciado no cadastro do contribuinte (156061999), tendo sido habilitada, em 12/11/2024, a emissão de NFS-e pela empresa sem a incidência do ISS, bastando selecionar a “Atividade” 17.251 (“Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade – Veiculação (0%)”). Parte autora e Distrito Federal se manifestam, tendo inclusive sido noticiado pelo requerido a interposição do agravo de instrumento nº 0700040-95.2025.8.07.0000. Sobreveio decisão de ID 222071989, não realizando reconsideração e determinando o prosseguimento do pleito. Juntado no ID 222298405, decisão proferida no agravo de instrumento nº 0700040-95.2025.8.07.0000, indeferindo efeito suspensivo. Decisão de ID 222397103 indefere o pedido de restituição do valor de R$ 78.205,05 e determina que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0700040-95.2025.8.07.0000. Em 31/07/2025, apresentada petição pela parte autora para TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as Secretarias SECOM/DF e SEFAZ/DF respeitem o acórdão transitado em julgado e abstenham de reter e de cobrar o ISS porque alegou que a SECOM/DF está retendo o ISS indevidamente da autora, desconsiderando o trânsito em julgado do acórdão de ID 173222135 em 14/09/2023, descumprindo e desrespeitando a ordem judicial proferida por este Juízo. Após regular vista à parte contrária foi proferida decisão de ID 246710102, determinando que: a) o DISTRITO FEDERAL, por meio da SECOM/DF e da SEFAZ/DF, se abstenham de reter, exigir ou cobrar o ISSQN incidente sobre as atividades da autora, em estrito cumprimento ao acórdão transitado em julgado; b) determinando que a SEFAZ/DF proceda ao cancelamento e baixa definitiva de quaisquer cobranças, inscrições em dívida ativa e protestos eventualmente realizados em desfavor da autora em razão do ISSQN objeto do julgado; c) determinando que seja expedida à parte autora certidão negativa de débitos ou, se for o caso, positiva com efeitos de negativa, desconsiderando-se os lançamentos relacionados ao ISSQN objeto do julgado; e d) fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora. Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0735427-74.2025.8.07.0000. Não houve juízo de retratação, ID 247377263. No ID 247442013 e seguinte foi juntado decisão final proferida no agravo de instrumento nº 0700040-95.2025.8.07.0000, negando provimento ao recurso distrital e no ID 247548358 e seguinte, decisão proferida no agravo de instrumento nº 0735427-74.2025.8.07.0000, concedendo efeito suspensivo, sendo determinado por este Juízo que se aguarde o julgamento definitivo do recurso. Em 01/06/2026 foi apresentada petição de ID 278103005 onde a parte exequente alegou o descumprimento de coisa julgada pelo Distrito Federal, aduzindo que há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto sobre Serviços, com determinação de restituição dos valores indevidamente pagos, já confirmada em instâncias recursais. Sustentou que, apesar de reiteradas decisões judiciais no mesmo sentido, o ente executado continua adotando medidas indiretas para cobrança do tributo, especialmente mediante alteração da ficha cadastral no sistema ISS.Net, com a indicação de expiração da atividade exercida em 24/04/2026, o que impediria a emissão de notas fiscais sem a incidência automática do imposto. Asseverou que tal conduta afronta diretamente decisão anterior proferida nos autos, que determinou à Administração que assegurasse a emissão de notas fiscais sem cobrança de ISS, bem como viola a autoridade da coisa julgada. Argumentou, ainda, que a alteração cadastral é ilegal, não reflete a realidade da atividade empresarial e gera prejuízos operacionais e financeiros, tendo em vista a impossibilidade de faturamento regular, o risco de cobranças indevidas, inscrição em dívida ativa e impedimento de obtenção de certidão negativa de débitos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal cumpra integralmente a coisa julgada e a decisão anteriormente proferida, assegurando a emissão de notas fiscais sem incidência do ISS e abstendo-se de efetuar cobranças, bem como o cancelamento de eventuais restrições fiscais, a expedição de certidão negativa e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Instado a se manifestar, o Distrito Federal informou o cumprimento da decisão judicial, juntando informações de agosto de 2025. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que o pleito formulado na petição de ID 278103005 reproduz, em essência, pedido anteriormente analisado e deferido por este Juízo na decisão de ID 246710102, fundada na alegação de descumprimento de ordem judicial e de violação à coisa julgada. De fato, embora a parte autora acrescente como fundamento fático a alegada expiração da atividade cadastrada no sistema ISS.Net, a causa de pedir remota e o pedido imediato permanecem inalterados, consistindo na pretensão de compelir o Distrito Federal ao cumprimento da decisão transitada em julgado, assegurando a emissão de notas fiscais sem incidência do Imposto sobre Serviços. Ocorre que a referida decisão de ID 246710102 encontra-se com sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no agravo de instrumento nº 0735427-74.2025.8.07.0000. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, hipótese em que se suspende a eficácia da decisão recorrida, impedindo a produção de seus efeitos até ulterior deliberação do órgão colegiado, em consonância com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Transcrevo trecho da fundamentação do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para deferir o efeito suspensivo a decisão deste Juízo: “... Ocorre que, após o referido julgamento, sobreveio relevante modificação legislativa no ordenamento jurídico tributário. A Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, promoveu alterações na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, incluindo o item 17.25, que passou a prever expressamente a incidência do ISS sobre a seguinte atividade: “17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. Tal inclusão representa inovação normativa com impacto direto na configuração do fato gerador do tributo. Em decorrência dessa alteração, o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa suplementar, editou o Decreto Distrital nº 42.629, de 20 de outubro de 2021, por meio do qual incluiu o item 17.25 na lista anexa ao Decreto Distrital nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o ISS no âmbito do Distrito Federal. Com isso, passou-se a reconhecer, no plano infralegal, a incidência do imposto sobre as atividades descritas no novo item da lista de serviços. A análise da legislação superveniente permite concluir que o ISS passou a ser exigível das empresas que promovem a inserção de propaganda e publicidade em qualquer meio, atividade que, até então, não se encontrava expressamente prevista na lista de serviços tributáveis. A inclusão normativa, portanto, alterou o cenário fático-jurídico que fundamentou a decisão anterior, sem que isso implique afronta à coisa julgada. Importa destacar que as relações jurídico-tributárias são, por natureza, de trato sucessivo, renovando-se periodicamente em razão da ocorrência de novos fatos geradores. Assim, a decisão judicial que reconheceu a não incidência do ISS sobre determinada atividade em período pretérito não impede a exigência do tributo em períodos posteriores, desde que amparada por nova legislação que altere os pressupostos da tributação. Nesse contexto, não parece haver desrespeito ao acórdão anteriormente proferido, uma vez que a exigência do ISS a partir da vigência da Lei Complementar nº 157/2016 decorre de alteração legislativa superveniente, que modificou os elementos essenciais da obrigação tributária. A nova incidência parece encontrar respaldo legal e regulamentar, sendo legítima a atuação do ente federativo na cobrança do tributo nos moldes da legislação atual....” Ressalte-se, portanto, que a controvérsia instaurada nos autos envolve discussão acerca da extensão dos efeitos da coisa julgada formada neste processo, especialmente diante da alegação de superveniência de alteração legislativa (Lei Complementar nº 157/2016). Tal matéria já foi objeto de apreciação pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em julgamentos anteriores, nos quais se reafirmou, ao menos em cognição colegiada já realizada, a necessidade de observância da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, considerando que a decisão deste Juízo que acolheu a pretensão da parte autora encontra-se atualmente submetida ao escrutínio do Tribunal, com atribuição de efeito suspensivo, mostra-se juridicamente inviável o deferimento de nova tutela de urgência com idêntico conteúdo, sob pena de esvaziamento da decisão proferida em segundo grau e violação da competência da instância recursal. Diante desse cenário, eventual reapreciação da matéria deve aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 18:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o