Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância da parte credora e o decurso "in albis" do prazo para manifestação do Distrito Federal, acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 234080875). Expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância da parte credora e o decurso "in albis" do prazo para manifestação do Distrito Federal, acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 234080875). Expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 07:03
Recebimento
01/07/2025, 11:26
Outras Decisões
01/07/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:05
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:14
Publicação
29/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, nos termos da decisão de id. 214401390, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação sobre os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 12:42:16. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708580-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:44
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:43
Remessa
29/04/2025, 14:09
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 16:43
Recebimento
04/04/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:22
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:22
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:46
Publicação
24/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:36
Recebimento
19/02/2025, 14:02
Outras Decisões
19/02/2025, 14:02
Documento (Ofício)
19/02/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Publicação
22/01/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ambas as partes interpuseram Embargos de Declaração contra a decisão de ID 214401390 Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. Os Embargos de Declaração do Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3. Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal são manifestamente improcedentes. A parte embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que extinguiu o processo com resolução de mérito em relação à credora Marly Tabosa Fonseca, em razão da ausência de valores indicados nos autos. Vale ressaltar que os honorários advocatícios foram fixados conforme o artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e os parâmetros para os cálculos foram devidamente determinados na decisão, sendo que os autos serão encaminhados à contadoria judicial. Eventuais irresignações quanto aos cálculos devem ser apresentadas por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração. As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC. A insurgência exige recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por ambas as partes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 18:03
Recebimento
19/12/2024, 17:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 06:26
Recebimento
18/12/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 06:22
Recebimento
17/12/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:13
Publicação
06/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 14:13:33. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708580-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
04/12/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conforme certidão de ID 66771238 - Pág. 1, não consta dos autos recurso interposto por quaisquer das partes destinado à essa instância recursal. Em contrapartida, encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de origem os embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 66564652 e ID 66564654) em face da decisão de ID 66564650 que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2906
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:25
Recebimento
19/11/2024, 15:33
Outras Decisões
19/11/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 21:47
Recebimento
18/11/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:46
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 17:51
Publicação
11/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 09:23
Outras Decisões
07/11/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:19
Recebimento
05/11/2024, 11:47
Outras Decisões
05/11/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 15:07
Publicação
29/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 3.668-4/2001 (0003668-73.2001.8.07.0001), relativa ao benefício do auxílio-alimentação. Em decisão (ID 201799712), este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença em relação aos substituídos MAURO LUIZ RODRIGUES JUNIOR, MARLENE MARTINS DO COUTO e MARTA LOURES MENESES, permanecendo, como substituídos, os seguintes credores: MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE PINHEIRO DA SILVA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO, MARLY TABOSA FONSECA ALMEIDA, MAURANI SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO DE SOUSA BRAGA e MAURA MARQUES LEMOS BARBOSA, com a ressalva de que, em relação à última credora o débito abarcaria apenas até novembro de 1996, tudo conforme descrito na petição de ID 182044221. Posteriormente, a parte exequente informou a necessidade de extinção do cumprimento de sentença em relação à credora MARLY TABOSA FONSECA ALMEIDA (ID 190548000). Apresentados os cálculos pela parte exequente (ID 194431146), o Distrito Federal ofertou impugnação (ID 204605052), sustentando, em síntese, o excesso de execução, com base nos seguintes argumentos: (i) inclusão nos cálculos de períodos que teriam sido devidamente implementados o benefício do auxílio-alimentação; (ii) inclusão nos cálculos de período superior à aposentadoria da servidora Maura Marques Lemos Barbosa; (iii) ausência de aplicação do percentual de custeio em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento, nos termos da Lei n. 1.136 de 10 de julho de 1996; (iv) indicação incorreta do período de fixação de juros; (v) anatocismo, decorrente da incidência da SELIC sobre o valor consolidado. Em réplica (ID 207316858), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – RENÚNCIA AO CRÉDITO DA CREDORA MARLY TABOSA FONSECA De início, reconheço a renúncia ao crédito da credora MARLY TABOSA FONSECA, manifestada na petição intercorrente de ID 190548000, impondo-se, por isso mesmo, a extinção da execução exclusivamente quanto à aludida credora, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil. II.2 – EXCESSO DE EXECUÇÃO II.2.1 – INCLUSÃO DE PERÍODOS IMPLEMENTADOS A respeito da impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão ao Distrito Federal quanto à inclusão nos cálculos de períodos que teriam sido devidamente implementados o benefício do auxílio-alimentação, especialmente diante das informações prestadas pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF no sentido de que “os Exequentes calcularam as parcelas do auxílio-alimentação a partir de janeiro de 1996 a abril de 2002, entretanto, com base nas fichas financeiras foi possível observar que a implementação benefício se deu em Novembro/1999 ao exequente Marlene Fonseca Lopes Do Carmo. Em Novembro/2000 aos exequentes Marleide Jose Ferreira, Marlene Pinheiro Da Silva. Em Janeiro/2001 aos exequentes Maurani De Oliveira Brito Dos Santos, Maurício De Sousa Braga” (ID 204605054). II.2.2 – APOSENTADORIA DA SERVIDORA MAURA MARQUES LEMOS BARBOSA De igual modo, a servidora Maura Marques Lemos Barbosa se aposentou em Dezembro/1996, apenas fazendo jus ao benefício até o mês anterior (novembro/1996), fato, inclusive, reconhecido pelo exequente na petição intercorrente de ID 182044221. II.2.3 – PERCENTUAL DE CUSTEIO (LEI N. 1.136/96) Também merece prosperar a alegação do Distrito Federal quanto à ausência de aplicação do percentual de custeio em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento, na medida em que, a partir de 11 de julho de 1996, com o advento da Lei n. 1.136 de 10 de julho de 1996, tais parâmetros se tornaram obrigatórios. II.2.4 – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS No que diz respeito aos juros moratórios, de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação (abril de 2001), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal. II.2.5 – ANATOCISMO Por outro lado, relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO. MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1. Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1. Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1. Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2. De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1. Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3. Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1. A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4. Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar. No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento. Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais. III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À CREDORA MARLY TABOSA FONSECA, em razão da renúncia ao crédito manifestada na petição intercorrente de ID 190548000, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 204605052) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) decote dos períodos em que foram sido implementados o benefício do auxílio-alimentação; (ii) a servidora Maura Marques Lemos Barbosa se aposentou em Dezembro/1996, apenas fazendo jus ao benefício até o mês anterior (novembro/1996); (iii) aplicação do percentual de custeio em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento, na medida em que, a partir de 11 de julho de 1996, com o advento da Lei n. 1136 de 10 de julho de 1996, tais parâmetros se tornaram obrigatórios; (iv) os juros de mora iniciam a partir da citação (abril de 2001), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal; (v) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ressalte-se que a presente execução apenas possui os seguintes credores: MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE PINHEIRO DA SILVA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO, MAURANI SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO DE SOUSA BRAGA e MAURA MARQUES LEMOS BARBOSA, com a ressalva de que, em relação à última credora o débito abarcaria apenas até novembro de 1996, tudo conforme descrito na petição de ID 182044221. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes. Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão. Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quanto à extinção da execução relativa à credora MARLY TABOSA FONSECA, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido atualizado (artigo 85, §§1º e 2º do CPC). A fixação de honorários advocatícios referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:17
Recebimento
25/10/2024, 16:01
Acolhimento em Parte
25/10/2024, 16:01
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:32
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:03
Outras Decisões
20/09/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:12
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Publicação
04/09/2024, 02:34
Publicação
04/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLEIDE JOSE FERREIRA e outros contra a decisão de ID 205904942, alegando contradição por ausência de determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e omissão na fixação de honorários advocatícios por equidade. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação. Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial. Quanto à alegada contradição, constata-se que na decisão de ID 129944975 este Juízo determinou expressamente à parte exequente que emendasse a inicial, comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a parte exequente optou por recolher as custas processuais (ID 133144887) em vez de apresentar os documentos comprobatórios, o que tornou prejudicado o pedido de gratuidade. Assim, inexiste contradição a ser sanada. No que tange à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade, verifico que todos os pontos foram devidamente analisados na decisão de ID 205904942, que abordou detalhadamente a questão dos honorários, conforme previsto no artigo 85, §8º, do CPC. A decisão atacada está devidamente fundamentada e não há qualquer omissão a ser corrigida. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração. As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC. A insurgência exige recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 209239970, em que o ente público alega excesso de valores discordando da planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:27
Recebimento
02/09/2024, 14:56
Rejeição
02/09/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:39
Recebimento
13/08/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:50
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 15:43
Publicação
05/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:07
Recebimento
31/07/2024, 16:21
Outras Decisões
31/07/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:47
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 16:24
Publicação
23/07/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:09
Outras Decisões
18/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:04
Recebimento
25/06/2024, 15:15
Outras Decisões
25/06/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 07:55
Publicação
03/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, como requerido pela parte exequente na petição de ID 190548000. Decorrido, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 17:29
Outras Decisões
26/03/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 187413789 Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:38:59. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708580-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:34
Recebimento
15/12/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:55
Publicação
22/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme informado pelo próprio credor, traga o exequente o nome dos exequentes que deverão ser excluídos do polo ativo, bem como o valor do débito atualizado. Após, retornem conclusos para respectiva extinção e análise da impugnação. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 15:04
Outras Decisões
20/11/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:53
Recebimento
14/11/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:00
Outras Decisões
27/10/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:48
Petição (Replica)
24/10/2023, 18:45
Publicação
02/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 173201199. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 11:12:15. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708580-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:02
Publicação
09/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708580-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). Intimem-se. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)