8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA LEITE DE CARVALHO
OAB/DF 54028·CPF·Representa: Autor
IGOR VASCONCELOS SALDANHA
OAB/DF 20191·CPF·Representa: Autor
MICAELE DE SOUZA SILVA
OAB/DF 68770·CPF·Representa: Autor
BARBARA LEITE DE CARVALHO
OAB/DF 54028·CPF·Representa: Réu
IGOR VASCONCELOS SALDANHA
OAB/DF 20191·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/06/2025, 09:31
Trânsito em julgado
25/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:29
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:15
Publicação
02/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708589-84.2022.8.07.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA e outros Polo passivo: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 17:49:56. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:52
Recebimento
11/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
APELANTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
APELADO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido aduzido pelo Apelado, na petição juntada em 20/2/2025 (ID 68993541), de fixação de honorários recursais em desfavor dos Apelantes, em razão da desistência da Apelação após a apresentação das contrarrazões. Isso porque o prazo para a interposição de qualquer recurso em face da decisão que homologou a desistência da Apelação (ID 66998372), da qual o Apelado tomou ciência em 16/12/2024 (ID 67373139), transcorreu in albis, tratando-se, portanto, de matéria acobertada pela preclusão. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
APELANTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
APELADO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conforme se extrai dos autos, a parte Agravante requereu a desistência do recurso (ID 66814826).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa (CPC/15, art. 998), homologo o pedido de desistência. Publique-se. Arquive-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
APELANTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
APELADO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Conforme se extrai dos autos, já há sentença prolatada no presente processo (ID 64152063), razão pela qual, de acordo com o art. 485, §5º, do CPC/15, incabível o pleito de desistência da ação. Assim, esclareça a parte Apelante se pretende desistir do recurso interposto. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708589-84.2022.8.07.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA e outros Polo passivo: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 17:49:56. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:52
Recebimento
11/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
APELANTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
APELADO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido aduzido pelo Apelado, na petição juntada em 20/2/2025 (ID 68993541), de fixação de honorários recursais em desfavor dos Apelantes, em razão da desistência da Apelação após a apresentação das contrarrazões. Isso porque o prazo para a interposição de qualquer recurso em face da decisão que homologou a desistência da Apelação (ID 66998372), da qual o Apelado tomou ciência em 16/12/2024 (ID 67373139), transcorreu in albis, tratando-se, portanto, de matéria acobertada pela preclusão. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
APELANTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
APELADO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conforme se extrai dos autos, a parte Agravante requereu a desistência do recurso (ID 66814826).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa (CPC/15, art. 998), homologo o pedido de desistência. Publique-se. Arquive-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
APELANTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
APELADO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Conforme se extrai dos autos, já há sentença prolatada no presente processo (ID 64152063), razão pela qual, de acordo com o art. 485, §5º, do CPC/15, incabível o pleito de desistência da ação. Assim, esclareça a parte Apelante se pretende desistir do recurso interposto. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 13:08
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 16:32
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 14:41
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 15:26
Petição (Apelação)
29/07/2024, 16:34
Publicação
23/07/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
Requerente: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 200075760, sob a alegação de que há omissão e contradição, pois, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que a principal discussão dos autos seria as exigências feitas pelo registrador para averbação da doação na matrícula do imóvel. No entanto, a pretensão principal do processo é o reconhecimento da validade da doação feita nos autos da Ação de Divórcio Consensual. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi concedido prazo para manifestação dos réus quanto aos embargos opostos (ID 201395649), tendo ele se manifestado (ID 202521151 e 203016798). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os autores que que há omissão e contradição na sentença, pois, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que a principal discussão dos autos seria as exigências feitas pelo registrador para averbação da doação na matrícula do imóvel. No entanto, a pretensão principal do processo é o reconhecimento da validade da doação feita nos autos da Ação de Divórcio Consensual. Todavia inexiste omissão ou contradição na sentença embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados. Ressalta-se, ainda, que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelos autores. Na verdade, a pretensão dos autores constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 22:30
Recebimento
18/07/2024, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 18:39
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:14
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 16:11
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 19:27
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 20:25
Recebimento
13/06/2024, 14:46
Ausência das condições da ação
13/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:47
Documento (Certidão)
13/05/2024, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:16
Recebimento
25/04/2024, 16:56
Outras Decisões
25/04/2024, 16:56
Outras Decisões
25/04/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:40:36. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708589-84.2022.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:23
Publicação
12/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 161491714 - 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL; 2) ID 189022132 - DISTRITO FEDERAL. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:47:18. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708589-84.2022.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 13:48
Petição (Contestação)
06/03/2024, 16:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
Requerente: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Recebo a competência e ratifico os atos decisórios. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:39
Documento (Certidão)
18/12/2023, 13:39
Recebimento
18/12/2023, 11:49
Outras Decisões
18/12/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/12/2023, 14:20
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:20
Publicação
14/12/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708589-84.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico proposto em acordo nos autos de ação de divórcio” em face do 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Além do reconhecimento da validade da doação, os autores formulam pedido para que seja “determinado que o Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina promova o registro do divórcio bem como do usufruto vitalício do Sr. Gonçalo e a promessa de doação do Lote 68, conjunto ‘’D’’, Setor de Oficinas – Planaltina/DF aos filhos do casal”. Conforme pontuado na decisão de ID n. 170543035, a solução da demanda passa, necessariamente, pelas exigências cartorárias apresentadas no ID n. 130002632, que prevê, dentre outras coisas, a apresentação: "6. Da guia branca ou o Termo de Quitação, expedidos pela Secretaria de Economia do DF, comprovando assim, o recolhimento do IMPOSTO referente ao EXCESSO DE MEAÇÃO e o USUFRUTO, OU se for o caso; 6.1. Do ato de declaração de isenção do Imposto de Transmissão (ITCMD/ITBI) expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do disposto nos artigos 4º e 14º do Decreto nº 27.576/2006 e consoante o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 04/94 (Código Tributário do DF).” Como as questões envolvem questões tributárias houve a intimação do Distrito Federal para manifestar eventual interesse no feito. O Distrito Federal se manifestou no ID n. 174066348, onde informou que "não só tem interesse no feito como é parte legítima para figurar no polo passivo em questão envolvendo ITBI e ITCD, sendo absolutamente nula a sentença que trate do tema sem a presença do ente público." Por consequência, requereu o declínio da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do TJDF. A parte requerida manifestou concordância com o pleito do Distrito Federal no ID n. 176615990. O autor não se manifestou. Decido. Diante da situação verificada, tendo em vista que a solução das questões tributárias são indispensáveis ao deslinde do feito, entendo pela necessidade da inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda. Assim, inclua-se o Distrito Federal no polo passivo. Anote-se e cadastre-se. A inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda atrai a incidência da regra de competência prevista no inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária. A citação do ente público deve ser deferida e autorizada pelo Juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Juízo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:26
Incompetência
11/12/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:46
Publicação
06/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708589-84.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para dizerem a respeito da manifestação do Distrito Federal (ID n. 171778094), no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina-DF, 3 de outubro de 2023 15:10:34. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:11
Publicação
06/09/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA, FERNANDA IARA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA, ROGERIO ALVES DA SILVA e FERNANDA IARA ALVES DA SILVA ajuizaram “ação declaratória de validade de negócio jurídico proposto em acordo nos autos de ação de divórcio” em face do 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Narram que em 14/06/2022 solicitaram junto ao Cartório do 8º Ofício o pedido de averbação sob o n. 38.338 do divórcio consensual realizado entre Gonçalo Alves e Yolanda Aparecida, genitores dos autos, “devendo contar na matrícula do imóvel a informação de usufruto vitalício com a posterior doação do Lote 68, Conjunto D, Setor de Oficinas – Planaltina-DF aos filhos do casal”. Relatam que, no entanto, foi negada a averbação e elaborada devolutiva contendo uma série de exigências desnecessárias e impossíveis de serem cumpridas. Esclarecem que Gonçalo Alves e Yolanda Aparecida, genitores dos autores, foram casados e se divorciaram nos autos 8.377/94, tendo a sentença homologatória transitado em julgado em 31/05/1994. Salientam nos referidos autos foi celebrado acordo de partilha, que foi devidamente homologado, no qual restou estipulado que coube a Gonçalo Alves “o usufruto vitalício da oficina mecânica situado no Lote 68, Conjunto D, Setor de Oficinas – Planaltina-DF, que será doado aos filhos menores do casal”. Esclarecem que, assim, restou estipulada promessa de doação do imóvel em favor dos filhos, ora autores, e que, tal, por ter sido realizada por ocasião da partilha em divórcio, homologada por sentença, “é válida e possui força de escritura pública”, dispensando-se nova formalização. Defendem, com esses argumentos válida e eficaz a doação e o consequente usufruto. Tecem considerações acerca da dispensabilidade de cumprimento das demais exigências feitas pela oficiala, em relação à necessidade de retificação de ato já averbado e à comprovação de regularidade dos tributos incidentes. Requerem gratuidade de justiça; seja “declarada a validade do negócio jurídico realizado nos autos de Ação de Divórcio Consensual, com o reconhecimento do usufruto vitalício com a posterior doação do imóvel aos filhos do casal, sendo eles: Roberto Adriano Alves da Silva, Fernanda Iara Alves da Silva e Rogério Alves da Silva” e seja “determinado que o Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina promova o registro do divórcio bem como do usufruto vitalício do Sr. Gonçalo e a promessa de doação do Lote 68, conjunto ‘’D’’, Setor de Oficinas – Planaltina/DF aos filhos do casal”. Decisão de ID n. 130842716 declinou da competência em favor da Vara de Registros Públicos, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos a este juízo (ID n. 132045815). Foi, então, suscitado conflito de competência (ID n. 133295921), distribuído sob o PJE 0727691-10.2022.8.07.0000, no âmbito do qual o E. TJDFT fixou a competência deste juízo (ID n. 140403390). Decisão no ID n. 155089285, então, deferiu gratuidade de justiça aos autores e recebeu a inicial. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 161491714. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, e da formação de litisconsórcio passivo necessário, com a integração do Distrito Federal à lide. No mérito, defende a legitimidade da recusa e das exigências, sustentando a inexistência de título hábil a registro, eis que o documento apresentado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708589-84.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
trata-se de mera promessa de doação, que não chegou a ser efetivada, o que demandaria escritura pública. Acrescenta que a exigência, no tocante aos tributos, decorre de imposição legal. Pugna pela improcedência do pedido. Os autores apresentaram réplica no ID n. 165569879. Eis a síntese relevante. Além do reconhecimento da validade da doação, os autores formulam pedido para que seja “determinado que o Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina promova o registro do divórcio bem como do usufruto vitalício do Sr. Gonçalo e a promessa de doação do Lote 68, conjunto ‘’D’’, Setor de Oficinas – Planaltina/DF aos filhos do casal”. Compulsando a nota de exigências (ID n. 130002632), no entanto, verifico que, além da discussão envolvendo à existência/validade da doação e a aptidão da documentação apresentada para ensejar o registro, o ato pende também do cumprimento do item 6 da devolutiva, do qual constou: "6. Tendo em vista que no processo de partilha dos bens o imóvel ficou 100% para o cônjuge varão, ou seja, exclusivo para GONÇALO ALVES DA SILVA, com reserva do usufruto vitalício para si, e que seria realizado a DOAÇÃO da nua propriedade para as filhas, será necessário anexar guia branca ou o Termo de Quitação, expedidos pela Secretaria de Economia do DF, comprovando assim, o recolhimento do IMPOSTO referente ao EXCESSO DE MEAÇÃO e o USUFRUTO, OU se for o caso, 6.1. Apresentar Ato de declaração de isenção do Imposto de Transmissão (ITCMD/ITBI) expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do disposto nos artigos 4º e 14º do Decreto nº 27.576/2006 e consoante o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 04/94 (Código Tributário do DF).” Considerando a referida anotação, que envolve questões tributárias e que o autor almeja também seja superada, necessária a intimação do Distrito Federal para que diga se tem interesse no feito. Anoto que caso não haja interesse ou o Distrito Federal não se manifeste, a questão apontada não poderá obstar o eventual registro. Cadastre-se o Distrito Federal e intime-se. Fixo prazo de 15 dias para manifestação, contado em dobro. Com a manifestação do Distrito Federal, intimem-se as partes para dizerem a respeito. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:35
Recebimento
03/09/2023, 17:51
Outras Decisões
03/09/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 12:35
Petição (Replica)
17/07/2023, 16:05
Publicação
26/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 15:58
Petição (Contestação)
09/06/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 05:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))