Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709837-69.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: RONAN ALVES TEIXEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA OMISSIVA. VAGA DE GARAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por fornecedoras de empreendimento imobiliário contra sentença que reconheceu propaganda enganosa omissiva quanto à vaga de garagem vinculada à unidade adquirida por consumidor, condenando-as ao pagamento de indenização material e rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há cinco questões em discussão: (i) definir se há incompetência absoluta do juízo em razão de cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica; (iii) determinar se as rés possuem legitimidade passiva; (iv) verificar se houve propaganda enganosa omissiva quanto à vaga de garagem; (v) apurar se há responsabilidade contratual e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A controvérsia é documental e não demanda produção de prova técnica, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos. 4 O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar impertinentes ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 5 A cláusula de eleição de foro não prevalece em relações de consumo, conforme o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor previsto no CDC. 6 A pluralidade de réus com domicílios diversos autoriza a escolha do foro pelo autor, nos termos do CPC. 7 As rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, conforme previsão expressa do CDC. 8 A publicidade veiculada e o contrato celebrado criaram legítima expectativa de vaga de garagem vinculada à unidade adquirida, sendo vedada a omissão de informação relevante. 9 A ausência de entrega da vaga, ou a sua disponibilização em regime rotativo, configura descumprimento contratual, independentemente da natureza privativa ou comum da vaga. 10 A convenção de condomínio não pode suprimir direito contratual previamente assegurado, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. 11 A jurisprudência do TJDFT reconhece que a oferta publicitária vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo nulas cláusulas que contrariem a expectativa legítima do consumidor. 12 A ausência de repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, limitando a reparação ao prejuízo material decorrente do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de entrega de vaga de garagem prevista em contrato configura descumprimento contratual, ainda que não especificada como privativa, sendo vedada a supressão desse direito por deliberação condominial posterior. Referências Legais e Jurisprudenciais Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; 7º; 18; 30; 34; 35; 37; 38; 47; CPC, arts. 46, §4º; 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 427 e 429. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1854812, 0704715-12.2023.8.07.0020, Rel.: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 25/04/2024, publicado no DJe: 22/05/2024; TJDFT, Acórdão 2011335, 0702064-03.2024.8.07.0010, Rel.: SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, julgado em 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, 113, 187, e 422, todos do Código Civil, sob o argumento de que não houve a promessa de vaga privativa, uma vez que o contrato de compra e venda não previa. Afirma que a convenção de condomínio elencava quais seriam os imóveis com vaga de garagem privativa, que não era o caso do imóvel do recorrido; artigo 884 do Código Civil, defendendo que a indenização correspondente a uma vaga de garagem ocasionará enriquecimento ilícito, pois a parte recorrida somente tem direito a vaga de garagem rotativa; artigos 498 e 944, parágrafo único, ambos do CC, asseverando que o valor da indenização deveria ser fixado sobre o metro quadrado da vaga de garagem, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, bem como que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCOS MENEZES COMPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que todas as intimações sejam publicadas em nome dos advogados LUIZ FELIPE DE MENEZES, OAB/DF 58.439, e MILENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA, OAB/DF 74.964. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à suposta transgressão aos artigos 104, 113, 187, 422, 498, 884 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: (…) b) DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO: Não obstante, ao receber as chaves, o consumidor foi surpreendido com a existência de vagas rotativas em número inferior ao de unidades autônomas, circunstância que configura inequívoco descumprimento da oferta e violação ao dever de informação. Ainda que o contrato não detalhe as características da vaga, está garantido que o comprador teria direito a uma vaga, conforme expressamente previsto no quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda. A ausência de detalhamento não retira o direito à vaga, cabendo ao fornecedor esclarecer eventuais dúvidas, sob pena de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). c) DO OBJETO DO CONTRATO: O objeto do contrato, conforme expressamente previsto no ID 74560502, é a aquisição da unidade autônoma Apartamento BL01-0303, do empreendimento Viva Vida Bem Estar. O contrato dispõe de forma clara: “Tipo da unidade adquirida: Apartamento. Número da unidade: Apartamento BL01-0303 – Viva Vida Bem Estar. Unidade vagas: 1. Área privativa: 42,42. Fração ideal: 0,32800000. Descrição de Planta: 02 quartos, 01 banheiro, sala, cozinha e área de serviço conjugadas.” Assim, é incontroverso que o contrato garante ao adquirente não apenas o apartamento, mas também uma vaga, ainda que não detalhada quanto à sua natureza, sendo este o objeto contratual assumido pelas partes. d) GARANTIA DO DIREITO A UMA VAGA DE GARAGEM: O contrato não exige que a vaga seja privativa, mas garante ao comprador o direito a uma vaga. A ausência de entrega da vaga, ou a restrição de seu uso, caracteriza descumprimento contratual, independentemente de ser privativa ou comum A convenção de condomínio não pode suprimir direito adquirido em contrato. Se o contrato de compra e venda garantiu ao comprador o direito a uma vaga, tal direito não pode ser afastado por deliberação posterior do condomínio, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé objetiva.... É importante destacar, ainda, que a ausência de vaga impacta diretamente o valor do imóvel e configura dano material passível de indenização, conforme reconhecido na sentença recorrida. (ID 77568746). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Determino que todas as publicações da parte recorrente sejam realizadas em nome do advogado MARCOS MENEZES COMPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451, e as da parte recorrida, por sua vez, em nome dos advogados LUIZ FELIPE DE MENEZES, OAB/DF 58.439, e MILENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA, OAB/DF 74.964. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41