Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713968-93.2024.8.07.0018.
Requerente: HUDSON PEREIRA DE SOUZA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HUDSON PEREIRA DE SOUZA e outros ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que possuem termo de permissão de uso da banca de jornais; que pagam a taxa de ocupação, mas, foram notificados da necessidade de demolição da obra realizada sem que tenha havido o devido processo legal; que não lhes foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; que há necessidade de paralisação das fiscalizações até que nova legislação, que está em discussão, seja editada. Ao final requerem a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória para impedir a demolição da banca de jornais e revista até julgamento final e para que se reconheça o direito de ocupação e utilização da banca até que sejam emitidas novas regra para edificação, utilização e exploração; a citação do réu e a procedência do pedido para declarar nulos os auto de infração/demolição ora impugnados. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 204637421). Os autores interpuseram embargos de declaração (ID 204726406). Os autores informaram que não possuem mais interesse no feito, pois, as questões foram resolvidas administrativamente (ID 205025043). É o relatório. DECIDO. Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 204637421. Porém, logo após, informaram que não possuíam mais interesse na ação em razão de resolução consensual. Diante disso, não há mais utilidade na prolação de decisão em relação aos embargos interpostos, motivo pelo qual não haverá manifestação quanto a esses.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Cuida-se de ação em que pretendem os autores a declaração da nulidade dos auto de infração/demolição ora impugnados. Contudo, os autores informaram que conseguiram resolver as questões aqui discutidas de forma consensual pela via administrativa, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No entanto, tendo em vista que, não houve atuação do procurador do réu não haverá condenação em honorários. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.