Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724782-95.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELENIR BARBOSA DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por ELENIR BARBOSA DIAS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária. Relata que, no dia 08/11/23, recebeu uma mensagem de texto (SMS) do banco requerido, em que informava que havia sido realizada uma compra no cartão de crédito da autora no valor de R$ 4.390,00 (quatro mil e trezentos e noventa reais). Afirma que, para contestar a suposta compra, entrou em contato com o número informado no SMS (08008830380), sendo encaminhada para a central de atendimento ao cliente. Sustenta que foi orientada pela falsa atendente a realizar uma série de transferências bancárias para os próprios gerentes do banco e que os valores seriam estornados no dia 09/11/23. Informa que seguiu as orientações da falsa atendente e realizou um empréstimo pessoal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de uma série de transferências bancárias. Alega que, após as transferências, o aplicativo do banco BRB foi bloqueado, momento em que a falsa atendente solicitou que a autora desbloqueasse o aplicativo em uma agência do banco réu, bem como instruiu a autora a afirmar que as transferências bancárias haviam sido feitas de maneira lícita. Assevera que compareceu a agência bancária do BRB nº 0240 para desbloquear o aplicativo e, quando a gerente perguntou sobre a licitude das transferências bancárias, a autora afirmou que havia realizado as transferências. Declara que, após o desbloqueio do aplicativo, recebeu outra ligação de uma suposta atendente e realizou outras transferências bancárias. Relata que, após as transferências, começou a desconfiar que havia sofrido um golpe. Informa que entrou em contato com a instituição financeira requerida, no entanto o banco requerido negou o ressarcimento dos valores. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que ocorra a suspensão das parcelas a vencer do empréstimo pessoal. Em definitivo, pugnou pela declaração de nulidade do empréstimo efetuado, a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de 46.480,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), além de danos morais. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. A decisão de Id. 181408585 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 186433907). Alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve invasão ao aparelho celular da requerente e que as transações foram realizadas pela própria autora. Assevera que os danos causados tiveram como causa a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, que configuram excludentes de nexo causal e da responsabilidade civil. Pugna pela improcedência dos pedidos expostos na inicial e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Em réplica (Id. 189590012), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial. A decisão de Id. 191552002 intimou as partes para especificarem provas. Juntada de documentos pela parte requerida (Id. 192353422). Manifestação da parte autora (Id. 195099848). O pedido da parte autora (Id. 204318067) para o cancelamento da audiência foi indeferido (Id. 204556052). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 204919283). A parte autora apresentou alegações finais (Id. 207317022) e informou o descumprimento da decisão liminar de Id. 181408585 (Id. 207317033). Em virtude do descumprimento da decisão limiar de Id. 181408585, foi aplicada multa a parte requerida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária. Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. Desse modo, eventual responsabilidade da parte requerida é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C. STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim também dispõe a Súmula nº 479 do e. STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A parte requerente alega que recebeu uma mensagem de texto (SMS) do banco requerido em que informava que havia sido realizado uma compra no cartão de crédito da autora no valor de R$ 4.390,00 (quatro mil e trezentos e noventa reais). Sustenta que, para contestar a suposta compra em seu cartão, entrou em contato com o número informado no SMS, sendo encaminhada para a central de atendimento fraudulenta, em que foi orientada a efetuar um empréstimo pessoal e diversas transferências bancárias, culminando em um prejuízo no valor total de R$ 86.480,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais). Pois bem, levando em conta a dinâmica descrita pela requerente, é possível observar as características da prática fraudulenta conhecida como “spoofing”, que consiste em um contato por parte de um falso atendente da instituição bancária com o intuito de enganar os consumidores a cumprirem ordens que permita o acesso aos seus dados bancários. Embora compreenda a repugnância do ardil, verifica-se que a autora não utilizou a cautela necessária para a situação, agindo de forma negligente, uma vez que, após o recebimento do SMS enviado pelos fraudadores, realizou os comandos e procedimentos que lhe foram passados pela falsa central de atendimento. Observa-se que a requerente, de maneira voluntária, realizou empréstimo pessoal junto ao banco requerido (Id. 181257871), bem como efetuou 6 transferências bancárias, por meio do PIX (Id. 181257875, Id. 181257876, Id. 181257877, Id. 181257879, Id. 181257880, Id. 181257882), para chaves aleatórias, em nome de terceiros que não conhecia. Além disso, mostra-se contraditório a alegação da inicial que destacou que o banco requerido não entrou em contato com a autora para confirmar as transações “Observe-se que o curto espaço de tempo em que todas as transações foram efetivadas, em nenhum momento a gerente do banco entrou em contato para confirmar de fato que as transações que estavam sendo realizadas eram lícitas” (Id. 181257845, pág. 3), uma vez que a própria autora confirmou que, após realizar as transferências bancárias, se dirigiu à agência do BRB nº 0240, localizada em “Taguacenter”, e confirmou à gerente que as transações haviam sido, de fato, realizadas por ela. Dessa forma, nota-se que a requerente não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira requerida. Na espécie, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e os serviços prestados pela instituição financeira requerida, uma vez que, devido à falta de cautela, a requerente foi enganada fora do ambiente do banco requerido, seja ambiente físico, seja ambiente eletrônico, foi induzida a erro e executou os comandos dos fraudadores, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços, visto que o banco requerido não concorreu para o infortúnio vivido pela parte autora. Nesse contexto, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade, de modo que inexiste o dever de reparar o dano pela parte requerida, já que a fraude praticada fora do âmbito de operação bancária ou fora de agência bancária constitui fortuito externo. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo pessoal realizado entre as partes. Em caso semelhante, decidiu o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CORRENTISTA INDUZIDO PELO MELIANTE A REALIZAR AS TRANSAÇÕES. USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. (...) No caso, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do banco, narrando ser correntista do réu e ter sido vítima de fraude que resultou na indevida utilização de seu cartão de crédito, contratação de empréstimos e transferências para terceiros, que lhe causaram danos, alegando falha na prestação do serviço do réu. Daí decorre a legitimidade passiva do réu e o interesse de agir do autor. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se constata falha na prestação do serviço quando as transações são realizadas pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal, ainda que induzido por meliantes em fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, uma vez que não é possível para a instituição financeira prever, na hipótese, que se tratava de utilização fraudulenta. Caso de fortuito externo consubstanciado em ato ilícito de responsabilidade exclusiva do consumidor e de terceiros. Atestada a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte lesada e eventual conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras demandadas, não havendo sequer indícios de que tenham concorrido para o evento danoso descrito nos autos, afigura-se inviável a responsabilização pretendida na inicial, não sendo aplicável ao caso a orientação contida no Enunciado 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-DF 07181479220228070001 1650772, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023). No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc. X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. Nesse contexto, não caracterizada falha na prestação dos serviços ou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama da autora, inviável a condenação em danos morais. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da autora, pois não evidenciado que a parte requerente praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Diante do exposto, revogo a liminar de Id. 181408585, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:24:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito