Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729365-49.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: TIAGO TAVARES PICANCO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por TIAGO TAVARES PICANCO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA. e outros. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial. A Lei Federal nº 14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento conforme os ditames legais. O diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada. Inicialmente, destaca-se ausência de elementos pré-constituídos capazes de infirmar as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC. Noutros termos, a parte não conseguiu estabelecer correlação causa-efeito entre seu alegado estado de superendividamento com dispêndios de natureza consumerista. Em segundo nível, o plano de pagamento apresentado (ID 209497613) não atende ao que foi explicitamente determinado. As divididas deveriam ter sido esmiuçadas contrato a contrato para que se pudesse saber: 1) o que foi amortizado e 2) o valor a pagar excluídos juros e correção. Por suposto, não é possível revisão contratual dentro desse procedimento específico, haja vista que o plano de pagamentos mira o valor do principal, conforme expressa determinação legal. É introduzida a ideia de “deságio”, sem absolutamente qualquer aderência com a lei ou com a realidade. Por se tratar de contratos de mútuo feneratícios com o quantum debeatur metrificado, a discussão acerca do valor final a pagar implica a revisão do pactuado, o que não tem por este o instrumento adequado. O mesmo se aplica à “carência”, que, além de igualmente ilegítima, aumenta o prazo do plano de pagamento para além do limite que a lei expressamente determina. Ressalta-se que o TJDFT, no informativo jurisprudencial nº 502, destacou que: “A demanda de repactuação de dívida para prevenção ao superendividamento requer apresentação de plano de pagamento e assunção de conduta diferenciada por parte do devedor. O instituto não pode ser utilizado como via indireta para revisão de contrato livre e licitamente ajustado entre mutuários e bancos, com autorização para descontos mensais em contracheque.” Enumero alguns precedentes correlatos recentes. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Instada a "apresentar um esboço prévio do plano de pagamento, com um quadro indicando o valor total tomado, o número de parcelas, o valor de cada uma das parcelas, o número de parcelas pagas e remanescentes e, por fim, a forma pretendida de pagamento, observando os requisitos legais, a fim de verificar a possibilidade, ou não, de abertura da segunda fase da repactuação", não houve o cumprimento da decisão judicial, inviabilizando o processamento da ação de rito próprio. 4. A autora/apelante possui contratos com prestações ajustadas em 120 meses, condição que inviabiliza a repactuação prevista no art. 104-B, § 4º, do CPC, que limita a quitação do plano consensual em 5 anos (60 meses). A redução do período implicaria aumento das parcelas ajustadas, em detrimento do interesse da devedora, a qual, inclusive, não se enquadra na condição de superendividamento, por receber, após todos os descontos, mais de um salário mínimo mensal (art. 3º do Decreto n. 11.150/22. 5. Anote-se que a demanda impõe a revisão de contratos livremente pactuados, e tal ingerência deve ocorrer em estrita obediência à lei, sob pena de vulneração de princípios fundantes dos negócios jurídicos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896633, 07332821320238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO,, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1924880, 07191245020238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 2/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1924865, 07106550320238070005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 1/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1921310, 07168113520228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 1/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1892083, 07236256320228070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no PJe: 14/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1891708, 07023782020228070009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Nessa medida, não há confluência entre o pedido de parcelamento e a causa de pedir, sendo a petição inicial inepta, o que lhe obsta o processamento. Pelo exposto. Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válido da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Havendo recurso, citem-se os réus para contrarrazões. Não havendo novos requerimentos, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.