Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729549-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: ADAO MARTA RAMOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ADAO MARTA RAMOS em face de BANCO ITAUCARD S.A.. Por meio da petição de id 219021073, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, nos seguintes termos: a parte ré comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 3.797,95, a título de indenização, em parcela única, por meio de depósito em conta. Ademais, o Banco procederá à retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC e congênere, referente ao contrato nº 002392987890000. No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte ré. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito