Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008513-26.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 2767558256 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 275136868. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Aduz a executada que a decisão de ID 275136868 determinou o cancelamento da penhora registrada sob ID 127025502, incidente sobre o imóvel de sua propriedade e que se encontra descrito na matrícula nº 96.952, situado no Lote nº 21, conjunto “F”, Quadra 12, Avenida das Paineiras – N, Setor Habitacional Jardim Botânico – SHJB, Brasília/DF, conforme ID 274363690, mas lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da averbação da constrição, quando referido encargo deveria ter sido atribuído ao exeqüente, pois o realizou em 22/06/2022, conforme atesta ID 189820329, contraindo os documentos dos autos, pois o fez mesmo após a concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, deferido em 13/06/2022 (Id. 127864454), que suspendeu os efeitos da decisão que autorizou a averbação da constrição, por reconhecer o imóvel como sendo bem de família, portanto impenhorável. Em contrarrazões, a parte exeqüente afirma que a pretensão da executada é reforma da decisão, o que deveria ser formulado por meio do recurso de apelação. No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Conforme se verifica pelo teor da decisão de ID 189882531, que se encontra preclusa, os encargos para a devida baixa da constrição já estavam determinados como sendo do encargo do exeqüente. Registre que, em que pese a decisão liminar de ID 127864454, prolatada em 13/6/2022, a qual suspendeu os efeitos da decisão de ID 127025502, a exequente promoveu a averbação da constrição na matrícula do imóvel no dia 22/6/2022. Por outro lado, a exequente se manifestou nos autos no dia 17/6/2022, ou seja, em data posterior à da juntada aos autos dos termos da referida decisão liminar e em data anterior à da efetiva averbação. Dessa forma, conclui-se que o exequente estava ciente sobre os termos da referida decisão, antes de efetuar a averbação. Como consequência, o exequente, mesmo sabendo da decisão, agiu contra as determinações dos autos, o que o torna responsável pelos custos de baixa da penhora de imóvel existente nos autos. Diante disso, acolho os presentes embargos, concedendo-lhes efeitos infringintes, para reconhecer a preclusão da decisão ID 189882531, que impôs à parte exequente NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME que suporte os custos do cancelamento da referida penhora registrada sob ID 127025502. Confiro força de ofício à presente decisão a ser encaminhada ao 2º Ofício de Registros de Imóveis do DF, a fim de determinar o cancelamento da penhora em relação ao bem indicado no ID 274363690 e 189820329 (matrícula n.º 96.952 - descrito como Lote nº 21, do Conjunto “F”, da Quadra 12, da Avenida das Paineiras - N, do Setor Habitacional Jardim Botânico (SHJB), Brasília/DF), cujos emolumentos deverão ser suportados pela exeqüente. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 251987209. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)