A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/12/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 10:31
Documento (Ofício)
15/12/2025, 16:45
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:26
Publicação
16/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, excesso de execução. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Ocorre que, mais uma vez, o executado busca, na verdade, contornar a preclusão do prazo para apresentação de embargos à execução e de impugnação à arrematação, suscitando, por meio da exceção de pré-executividade, matérias que seriam próprias dessas vias processuais, utilizando-se, portanto, de meio inadequado para tanto.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. Nos termos da decisão de ID 241787502, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705807-17.2025.8.07.0000, interposto pelo interessado CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em face da decisão de ID 220353929, a qual indeferiu o pagamento de honorários advocatícios previstos em convenção condominial com o produto da arrematação de imóvel, por considerar não se tratar de obrigação propter rem. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 17:23
Exceção de pré-executividade
13/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 249083985. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, excesso de execução. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Ocorre que, mais uma vez, o executado busca, na verdade, contornar a preclusão do prazo para apresentação de embargos à execução e de impugnação à arrematação, suscitando, por meio da exceção de pré-executividade, matérias que seriam próprias dessas vias processuais, utilizando-se, portanto, de meio inadequado para tanto.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. Nos termos da decisão de ID 241787502, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705807-17.2025.8.07.0000, interposto pelo interessado CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em face da decisão de ID 220353929, a qual indeferiu o pagamento de honorários advocatícios previstos em convenção condominial com o produto da arrematação de imóvel, por considerar não se tratar de obrigação propter rem. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 17:23
Exceção de pré-executividade
13/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 249083985. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 18:35
Documento (Ofício)
04/07/2025, 15:18
Recebimento
04/06/2025, 19:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:30
Documento (Ofício)
27/05/2025, 18:20
Documento (Ofício)
06/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Cadastrados os novos patronos da parte interessada Condomínio do Complexo Ilhas do Lago, conforme substabelecimento de ID 231255597. O Advogado que teve seu mandato revogado, não poderá cobrar honorários nos próprios autos da execução, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR NO FEITO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é apenas do advogado constituído nos autos o interesse processual voltado a eventual direito a honorários advocatícios relacionados à causa, restando ao causídico que não mais atua nos autos propor ação autônoma voltada ao pagamento de sua verba honorária. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1636495, 07177088420228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários feito ao ID 231252844 pelo patrono da parte interessada Condomínio do Complexo Ilhas do Lago. Preclusa a decisão, prossiga-se com o descadastramento do Advogado Almiro Cardoso Farias Junior. Feito, aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0702235- 53.2025.8.07.0000 e 0703103-31.2025.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 14:32
Indeferimento
07/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:07
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:58
Documento
11/03/2025, 18:58
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:57
Documento
11/03/2025, 18:57
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:56
Documento
11/03/2025, 18:56
Recebimento
06/03/2025, 12:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/03/2025, 12:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:38
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:38
Recebimento
25/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:19
Documento (Ofício)
20/02/2025, 14:20
Publicação
20/02/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Ciente da decisão de ID 224556504, proferida pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0702235-53.2025.8.07.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal postulada para determinar a liberação da quantia incontroversa em favor da agravante PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no importe de R$ 330.609,10 (trezentos e trinta mil e seiscentos e nove reais e dez centavos) e da Decisão de ID 224853909 que ratificou a decisão supra, fazendo constar que a quantia incontroversa a ser liberada em favor da agravante é de R$ 498.594,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais). Ciente da Decisão de ID 225150186 proferida também pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0703103-31.2025.8.07.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal postulada para determinar a liberação das quantias incontroversas de R$ 1.380,08 (mil trezentos e oitenta reais e oito centavos), mais acréscimos da conta de depósitos, em favor da agravante TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para reembolso do valor suportado de IPTU/TLP, e de R$ 329.921,91 (trezentos e vinte e nove mil e novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), mais acréscimos, em favor do Condomínio Ilhas do Lago. Ao CJU: Junte o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Ficam as partes PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONDOMÍNIO ILHAS DO LAGO intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação. Quanto à parte PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, necessária a informação de novos dados bancários, haja vista que os dados bancários informados ao ID 224869449 são de sociedade de advocacia não contemplada na procuração de ID 147334527. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:50
Documento (Ofício)
18/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:10
Recebimento
17/02/2025, 11:44
Mero expediente
17/02/2025, 11:44
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:16
Documento (Ofício)
07/02/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:46
Documento (Ofício)
05/02/2025, 15:48
Documento (Ofício)
03/02/2025, 16:42
Publicação
28/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 223171953 opostos pela parte interessada o Condomínio do Complexo Ilhas do Lago contra a decisão de ID 220353929. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Os honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou contratuais, ainda que estipulados em convenção condominial, não estão elencados no rol do artigo 1.345 do Código Civil, por não se prestarem ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, razão pela qual não se caracterizam como débitos propter rem, o que impossibilita sua sub-rogação no preço pago pelo imóvel objeto da hasta pública. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 17:31
Sem descrição
22/01/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Em atenção à petição de ID 220856271 do interessado Paulo Octavio Investimentos Imobiliários e a petição de ID 221064911 do interessado Condomínio do Complexo Ilhas do Lago, esclareço aos interessados que os valores relativos às taxas condominiais e demais valores serão liberados somente após a preclusão de decisão de ID 221064911. Quanto a petição do arrematante juntada ao ID 221052336, esclareço que, conforme decisão de 220353929, somente os débitos condominiais possuem natureza propter rem, excluídos os débitos relativos à honorários contratuais e honorários de sucumbência e que, conforme edital de ID 160853195 e decisão de ID 210733282, os débitos condominiais foram e sub-rogados no preço da arrematação até a data da imissão da posse. Assim, desnecessário pronunciamento deste juízo determinado a desvinculação dos débitos condominiais, haja vista estarem garantidos e pendentes de liberação após a preclusão da decisão de ID 221064911. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:21
Mero expediente
18/12/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:45
Publicação
13/12/2024, 02:20
Recebimento
12/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:46
Mero expediente
12/12/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração de ID 218424205 ajuizados por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS em face da decisão de ID 218228599 ao argumento de que decisão embargada determina a expedição de ofício de transferência do valor de R$ 435.721,96, em atendimento ao pedido formulado pelo Condomínio, 3º Interessado, referente à débitos de taxas condominiais e honorários advocatícios objeto da execução nº 0736953-78.2022.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Defende que os lançando débitos referente aos honorários advocatícios honorários advocatícios incluídos no montante, não possuem natureza propter rem, ou seja, não devem integrar o total devido. Pela rejeição dos embargos, manifestou-se a parte embargada ao ID 219884646. É o relato necessário Decido Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes, oriundos de ação como o fim de exigir o pagamento de débitos condominiais não possuem natureza propter rem, uma vez que não previsto no rol do art. 1.035 do Código Civil. Ademais, o crédito decorrente de honorários advocatícios é direito autônomo do advogado, razão pela qual não se sub-roga sobre no valor proveniente da alienação do imóvel para o pagamento da dívida. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO AMBULATÓRIA (PROPTER REM). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.345 DO CC/02. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ALIENANTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFERE AO ADQUIRENTE DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL CANCELADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 24/08/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora. 3. O art. 1.345 do CC/02 estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 4. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC/02 para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. 6. Hipótese em que não se justifica a alienação judicial do imóvel do recorrente-adquirente para o pagamento das verbas de sucumbência devidas pelo recorrido-alienante. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1730651/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de ID 218228599 determinado a expedição de ofício de transferência no valor de R$ 329.921,91 para conta judicial vinculada ao processo nº º 0736953-78.2022.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Independentemente da preclusão, expeça-se ofício de transferência em favor da arrematante TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA, conforme decisão de ID 218228599. Em relação à petição do arrematante de ID 218959304, esclareço que, com a expedição da carta de arrematação (ID 217595330) e imissão na posse (217423830), resta pendente somente o pagamento dos débitos de IPTU/TLP, cuja decisão de ID 218228599 determinou a transferência dos valores para pagamento em favor do arrematante. Do exposto, tenho que a discussão entre as partes quanto a sub-rogação de créditos sobre o valor pago pela na arrematação não é óbice ao exercício pleno dos direitos de propriedade em relação ao imóvel arrematado, razão pela qual tenho que nada a prover em relação à petição de ID 218959304. Intime-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:19
Recebimento
10/12/2024, 20:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:45
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 15:36
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Nos termos do art. 1.023, do CPC, manifeste-se a parte interessada Condomínio Ilhas do Lago. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 15:11
Mero expediente
29/11/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:23
Recebimento
26/11/2024, 09:05
Mero expediente
26/11/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 11:36
Recebimento
21/11/2024, 13:30
Outras Decisões
21/11/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:46
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:45
Publicação
18/11/2024, 02:18
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Dê-se vista ao autor quanto ao débito condominial informado no ID 217549244. Sem prejuízo, tendo em vista a expedição da carta de arrematação (ID 216135576) e o cumprimento do mandado de imissão na posse (IDs 216275688 e 217423830), certifique o CJU quanto ao extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, cumpra-se a decisão de ID 214337093 e aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0739139- 09.2024.8.07.0000, conforme decisão de ID 211923159. Vindo aos autos as cópias do julgado supra referido, retornem-se conclusos para apreciar a petição de ID 215197446, bem como decidir quanto à destinação do valor disponível nos autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 16:07
Mero expediente
14/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:05
Recebimento
13/11/2024, 14:14
Mero expediente
13/11/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2024, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 17:19
Recebimento
30/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Carta)
30/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:05
Documento
29/10/2024, 19:32
Recebimento
25/10/2024, 16:05
Mero expediente
25/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:57
Publicação
21/10/2024, 02:17
Recebimento
18/10/2024, 15:04
Outras Decisões
18/10/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de exceção de pré-executividade de ID 213311619 em que alega o executado ausência de intimação para indicação do leiloeiro e exercício do direito de preferência. Defende ainda a ausência de liquidez do título. Manifestaram-se pela rejeição da exceção de pré-executividade o arrematante ao ID 213351369 exequente ao ID 214111828. É o relatório. Decido A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Questão afeta à ausência de certeza e inexibilidade do título não constitui matéria de ordem pública e deve ser discutida em sede de embargos à execução, conforme rol do art.917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Também não são o constitui matéria de ordem pública questões atinentes à arrematação de imóvel. Conforme dispõe o art. 903, § 2º, do CPC, o prazo para impugnar a arrematação é de 10 dias a partir da assinatura do auto de arrematação pelo juiz. Assim, encontra-se preclusa a oportunidade de impugnar a arrematação. O pretende o executado autor é burlar a preclusão da oportunidade de apresentar Embargos a Execução e impugnação à arrematação, trazendo na Exceção de Pré-Executividade matérias impugnáveis, utilizando-se para tal da via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. Preclusa a decisão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0739139- 09.2024.8.07.0000, conforme decisão de ID 211923159. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de exceção de pré-executividade de ID 213311619 em que alega o executado ausência de intimação para indicação do leiloeiro e exercício do direito de preferência. Defende ainda a ausência de liquidez do título. Manifestaram-se pela rejeição da exceção de pré-executividade o arrematante ao ID 213351369 exequente ao ID 214111828. É o relatório. Decido A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Questão afeta à ausência de certeza e inexibilidade do título não constitui matéria de ordem pública e deve ser discutida em sede de embargos à execução, conforme rol do art.917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Também não são o constitui matéria de ordem pública questões atinentes à arrematação de imóvel. Conforme dispõe o art. 903, § 2º, do CPC, o prazo para impugnar a arrematação é de 10 dias a partir da assinatura do auto de arrematação pelo juiz. Assim, encontra-se preclusa a oportunidade de impugnar a arrematação. O pretende o executado autor é burlar a preclusão da oportunidade de apresentar Embargos a Execução e impugnação à arrematação, trazendo na Exceção de Pré-Executividade matérias impugnáveis, utilizando-se para tal da via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. Preclusa a decisão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0739139- 09.2024.8.07.0000, conforme decisão de ID 211923159. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de exceção de pré-executividade de ID 213311619 em que alega o executado ausência de intimação para indicação do leiloeiro e exercício do direito de preferência. Defende ainda a ausência de liquidez do título. Manifestaram-se pela rejeição da exceção de pré-executividade o arrematante ao ID 213351369 exequente ao ID 214111828. É o relatório. Decido A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Questão afeta à ausência de certeza e inexibilidade do título não constitui matéria de ordem pública e deve ser discutida em sede de embargos à execução, conforme rol do art.917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Também não são o constitui matéria de ordem pública questões atinentes à arrematação de imóvel. Conforme dispõe o art. 903, § 2º, do CPC, o prazo para impugnar a arrematação é de 10 dias a partir da assinatura do auto de arrematação pelo juiz. Assim, encontra-se preclusa a oportunidade de impugnar a arrematação. O pretende o executado autor é burlar a preclusão da oportunidade de apresentar Embargos a Execução e impugnação à arrematação, trazendo na Exceção de Pré-Executividade matérias impugnáveis, utilizando-se para tal da via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. Preclusa a decisão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0739139- 09.2024.8.07.0000, conforme decisão de ID 211923159. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:34
Recebimento
14/10/2024, 18:14
Indeferimento
14/10/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade de ID 213311619. Prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 20:34
Mero expediente
08/10/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 209401650 opostos pela terceira interessada, arrematante do imóvel, contra a decisão de ID 208714940. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Analisada a decisão embargada, verifico que houve omissão quanto ao pedido da arrematante, para que os débitos de condomínio vencidos até a data da imissão na posse fossem pagos com o produto da arrematação. Pois bem. Embora o edital de ID 160853195 preveja a sub-rogação tão somente dos débitos existentes até a data do leilão, não se mostra razoável responsabilizar o arrematante pelo pagamento das obrigações condominiais entre a data hasta pública e de sua imissão na posse do imóvel. Desta forma, as dívidas de obrigações propter rem, tais como as taxas de condomínio e vencidas até a efetiva transmissão da posse ou propriedade, devem correr às custas do produto da arrematação. De acordo com o princípio da causalidade, apenas se houver culpa ou má-fé por parte do arrematante é que poderá ser atribuída a ele a responsabilidade pelos respectivos débitos. Assim, admitir que o arrematante seria responsável pelo pagamento das despesas com a manutenção da coisa antes mesmo de viabilizar a fruição da coisa, configuraria enriquecimento sem causa em favor daquele que efetivamente detinha a posse do imóvel até então. Logo, a sub-rogação deve compreender as taxas condominiais e outras obrigações decorrentes da propriedade ou posse da unidade imobiliária até a imissão do arrematante na sua posse, notadamente se a arrematante não deu causa a demora havida na imissão da posse. Nesse sentido o precedente: (...) 7. O arrematante não responde pelos débitos condominiais vencidos entre a data da arrematação e a data da imissão na posse, se tal imissão só ocorreu cerca de dois anos e meio após a arrematação, em razão de impugnações improcedentes da parte executada nos autos da arrematação. Afasta-se, assim, dada a peculiaridade do caso, a incidência da norma pela qual a dívida para com o Condomínio é garantida pelo próprio bem (obrigação propter rem). (...) (Acórdão 773288, 20090110531998APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 28/3/2014. Pág.: 106) Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, defiro o pedido da arrematante, para sub-rogar os débitos existentes sobre o imóvel arrematado até a data da imissão da posse ao produto da arrematação. Preclusa esta decisão, intime-se a arrematante para trazer aos autos planilha dos débitos condominiais, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:25
Recebimento
12/09/2024, 11:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:28
Publicação
10/09/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO 1. Dos embargos de declaração opostos pelo arrematante no ID 209401650 Considerando eventuais efeitos infringentes, fica a parte exequente intimada se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Da petição do executado de ID 209936672
exequente: “Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.” No presente caso, não tendo havido indicação pelo exequente, foi designado mediante encaminhamento dos autos ao Núcleo deste Tribunal (NULEJ) que realizou a designação via sistema de acordo com os critérios fixados pela Corregedoria. Não há qualquer nulidade a ser proclamada. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de nulidade do leilão do imóvel, realizado conforme edital de ID 160853195, por falta de intimação pessoal do executado, prejudicando seu direito de preferência. Fundamenta também seu pedido por entender equivocada a forma de designação do leiloeiro, uma vez que não foi indicado pelo exequente. É o relatório sucinto. Decido. Quanto à intimação, verifico que o executado foi devidamente intimado nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, mediante publicação do próprio edital, conforme se vê no ID 161130611. Art. 889. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Vale ressaltar que o executado estava ciente do edital, tanto que se manifestou nos autos depois de sua publicação, tendo sido indeferido seu pedido na decisão preclusa de ID 163962334. Desta forma, entendo não ter havido qualquer nulidade no processo no tocante à intimação do executado da hasta pública realizada. Quanto à escolha do leiloeiro, estabelece o art. 883 do CPC que deve ser designado pelo Magistrado, mas poder ser indicado pelo indefiro o pedido do executado. Ao Cartório Judicial Único: a. Aguarde-se o prazo conferido ao exequente no item um desta decisão. b. Após, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 17:13
Indeferimento
05/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 21:49
Documento (Certidão)
03/09/2024, 18:52
Documento
03/09/2024, 18:52
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 12:37
Mero expediente
30/08/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:18
Publicação
28/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme dispõe o § 1º do art. 908 do CPC e art. 130 § único do CTN. Assim, por expressa previsão legal, tenho que os débitos decorrentes de IPTU/TLP que devem ser decotados, não são aqueles anteriores à data de imissão na posse, como defende o arrematante ao ID 208396048, em sim, aqueles anteriores ao auto de arrematação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 208396048. Independente mente da preclusão: a) Expeça-se ofício de transferência de valores em favor da leiloeira, conforme ID 208237067. b) Fica o arrematante intimado a informar sobre a existência de dívidas tributárias (IPTU/TLP), haja vista que o documento de ID 208396049 não discrimina os valores e exercícios dos débitos. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 07:20
Indeferimento
26/08/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se em favor da leiloeira ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 173996916 (R$ 43.750,00), conforme dados informados ao ID 206948988. Nos termos do edital de ID 160853195, fica o arrematante intimado a informar sobre a existência de dívidas tributárias (IPTU/TLP). Prazo de 10 (dez) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 17:16
Outras Decisões
21/08/2024, 17:15
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:43
Publicação
14/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 206275086 opostos pelo terceiro interessado Condomínio do Complexo Ilhas do Lago contra a decisão de ID 205289750. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. A expedição do auto de arrematação não prejudica os créditos do condomínio interessado, haja vista o depósito do valor da arrematação. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 205289750 e após retornem conclusos para apreciação do pleito de ID206948988. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 16:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:41
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:21
Publicação
05/08/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO 1. Tendo em vista o teor do acórdão de ID 204186085, acolho os embargos de declaração de ID 204752745. 2. Segue, em anexo, o auto de arrematação devidamente assinado por esta magistrada, pelo arrematante e pelo leiloeiro, estando assim perfeita, acabada e irretratável a arrematação nos termos do art. 903, caput, do CPC. 3. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 dias, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 08:52
Recebimento
31/07/2024, 16:58
Outras Decisões
31/07/2024, 16:58
Publicação
23/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Ciente do acórdão de ID 204186085, proferido pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0747467-59.2023.8.07.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários LTDA em face da Decisão de ID 173974959. Quanto ao pedido de ID 204119336, tenho que nada a prover, haja vista que a decisão de ID 168574519 declarou vencedor do leilão a peticionante TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a leiloeira para informar conta bancária de sua titularidade. Prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do edital de ID 160853195, fica o arrematante intimado a informar sobre a existência de dívidas tributárias (IPTU/TLP). Prazo de 10 (dez) dias. Fica o Condomínio do Complexo Ilhas do Lago a informar sobre a existência de taxas condominiais vencidas anteriormente à arrematação. Prazo de 10 (dez) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 16:12
Recebimento
18/07/2024, 14:43
Mero expediente
18/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:56
Recebimento
25/06/2024, 08:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/06/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 21:09
Recebimento
13/11/2023, 11:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:15
Recebimento
09/11/2023, 11:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/11/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:42
Recebimento
03/11/2023, 16:29
Mero expediente
03/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 09:43
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:52
Recebimento
21/10/2023, 21:02
Mero expediente
21/10/2023, 21:02
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:56
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 22:49
Documento (Certidão)
16/10/2023, 22:48
Publicação
11/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Ao ID 173996913, verifica-se que o arrematante efetuou o depósito decorrente da arrematação. Ao CJU: Certifique o saldo da conta judicial referente aos depósitos. Após, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 168574519. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 23:43
Mero expediente
06/10/2023, 23:43
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 10:43
Recebimento
03/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:46
Indeferimento
03/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:57
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:27
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:03
Publicação
05/09/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Ao ID 166092362, informa TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA que no 1º leilão dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado ao ID 31282970, realizado em 18/07/2023, houve arrematação por Samia Lott Zanutto, pelo valor de R$ 880.000,00; que esta não efetuou o pagamento; que foi o segundo colocado, tendo ofertado lance no valor de 875.000,00; que não foi oportunizado fazer o pagamento e que foi realizado o 2º leilão realizado em 21/07/2023. Pugna para que seja tornado sem efeito o 2º leilão e os documentos dele decorrentes, oportunizando à Peticionante realizar o pagamento do lance registrado no 1º leilão, no valor de R$ 875.000,00. Ao ID 166767316 informa a leiloeira que no 1º leilão houve arrematação do imóvel penhorado, por Samia Lott Zanutto, CPF: 040.577.196-79 pelo valor de R$ 880.000,00, tendo esta se recusado a pagar o valor dado como lance. Que informou nos autos a intenção do segundo colocado, TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA em assumir a posição de arrematante, pois deu lance no valor de R$ 875.000,00. Que por ser faculdade do magistrado aceitar ou não a proposta, e, pelo fato de que ainda ocorreria o segundo leilão, deu continuidade normalmente ao certame, vez que o leilão não foi cancelado, tampouco o magistrado concedeu tal benesses ao proponente. Que no segundo leilão TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA deu 12 lances, sendo o mais alto no valor de R$ 865.000,00, porém o maior lance no segundo leilão foi dado por André Fagundes Mendes, CPF n.º 705.759.081- 49, no valor de R$ 1.020.000,00. Que o segundo colocado no segundo leilão foi Participações e Investimentos LTDA – CNPJ: 40.222.674/0001-55, com oferta no valor de R$ 1.015.000,00. Defende a regularidade do leilão ao argumento de que a empresa TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA deseja obter o bem apenas pelo valor que ela está disposta a pagar, desistindo livremente da disputa, dando lugar para outros, inclusive, segundo colocado no segundo leilão e que não há que se falar em nulidade do leilão, pois TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA não tem um direito, mas sim, uma expectativa de direito, caso concedido por este juízo e que o segundo, que o leilão ocorreu de forma legítima, sendo inclusive, disputado pela proponente. É o relatório. Decido. Conforme edital de ID 160853195, o 1º leilão foi designado para 18/07/2023, às 12h20 e o 2º leilão para 21/07/2023, às 12h20. Analisando os autos, verifica-se ao ID 166009425 que em 20/07/2023, informou a leiloeira que no 1º leilão houve arrematação do bem arrolado nos autos, pela Senhora, Samia Lott Zanutto, tendo esta informado que não iria pagar a arrematação, ao argumento que não estava segura com relação ao valor da dívida. Informou ainda a leiloeira que, diante da negativa da arrematante, deu prosseguimento ao 2º leilão, cujo o bem já encontrava-se no site com 1 lance e com 13 pessoas habilitadas para participação. Sobre a não realização de pagamento do lance em leilão, diz o art. 21 do Provimento 51, de 13/10/2020 da Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 21. Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juízo da causa para apreciação. A comunicação da leiloeira trazida ao ID não atende aos requisitos do art. 21 do Provimento 51, pois é silente acerca dos lances imediatamente anteriores. Pelas razões expostas, anulo o 2º leilão, realizado em 21/07/2023. O lance ofertado pelo 2º segundo colocado (TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA) é no valor de R$ 875.000,00. Considerando que o edital de ID 160853195 é expresso no sentido de que no 1º Leilão os lances não poderiam ser inferiores a 75% do valor da avaliação, ou seja, R$ 825.000,00, tenho que o valor ofertado pela 2º colocado atende ao preço mínimo de estipulado para o 1º leilão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, tendo em vista o não pagamento do lance pela 1ª colocada Samia Lott Zanutto no 1º leilão, declaro vencedor o lance anterior, no valor de R$ 875.000,00, ofertado por TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, intime-se o arrematante para que efetue o pagamento, no prazo de 24 horas, nos termos do edital de ID 160853195. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
04/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:44
Outras Decisões
01/09/2023, 07:44
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:11
Publicação
08/08/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010800-93.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE
EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Manifestem-se as partes sobre as petições de ID 166092362 e 166767316. Prazo de 10 (dez) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)