Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257438/DF (2025/0366799-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
RECORRENTE: FURTADO FERNANDES ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES - RJ089250
LUCAS BRANDÃO BOECHAT - RJ200818
JOÃO MIRSILO GASPARRI - RJ224129
GUSTAVO ARAUJO MAGALHÃES - RJ261922
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e FURTADO FERNANDES ADVOGADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 966/968e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ERRO NO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO. LANÇAMENTO REALIZADO EM DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos embargos à execução fiscal opostos contra o Distrito Federal. 2. Diante da sucumbência, a parte embargante, ora apelante, foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 3º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença apresentou fundamentação suficiente; (ii) se houve cerceamento do direito de defesa; (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrar o pagamento dos créditos de ICMS indicados na execução fiscal; (iv) se as certidões de dívida ativa que aparelham a ação executiva são nulas, tendo em vista a suposta inocorrência do fato gerador da obrigação tributária e o alegado pagamento do imposto realizado por outra filial da sociedade empresária; e (v) se a distribuição dos ônus de sucumbência e o critério de fixação dos honorários advocatícios devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente sobre a matéria discutida nos autos, enfrentando as provas e os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, com observância ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Preliminar rejeitada. 5. A produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil é dispensável, pois o processo está suficientemente instruído com documentos capazes de amparar o julgamento da lide. O indeferimento de diligências e provas prescindíveis para subsidiar a análise do mérito não caracteriza cerceamento do direito de defesa, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada. 6. Com base no art. 174, caput, do CTN, não houve prescrição da pretensão do Distrito Federal, pois o tempo decorrido entre as datas da constituição definitiva dos créditos tributários (outubro de 2008) e a data do ajuizamento da execução fiscal (novembro de 2012) não ultrapassou cinco anos. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/11/2012, causando a interrupção da prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Prejudicial de mérito rejeitada. 7. Ante a constatação de simples erro no apontamento das operações tributárias na documentação fiscal – que foi objeto de retificação antes da expedição das certidões de dívida ativa e do ajuizamento da execução – e diante do lançamento em duplicidade dos valores de ICMS já declarados e pagos por outra filial da sociedade empresária, não se configurou o fato gerador do tributo hábil a legitimar a exação tributária. 8. Conforme o art. 204, parágrafo único, do CTN, a parte apelante conseguiu se desincumbir do ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual as certidões que lastreiam a execução fiscal devem ser consideradas nulas. 9. Com base na tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 143, à luz do princípio da causalidade, a apelante deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, pois o preenchimento incorreto da documentação fiscal deu causa ao ajuizamento da execução. Embora a primeira retificação tenha sido enviada antes da expedição das CDAs, tal declaração retificadora apresentou inconsistência que impossibilitou a análise no âmbito administrativo. Apenas no curso da ação executiva o contribuinte reenviou os documentos fiscais de acordo com as exigências apresentadas pela Secretaria de Fazenda. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados por meio do critério da apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a distinção entre as peculiaridades do caso concreto e os paradigmas que deram origem à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.071/1.079e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts. 85, caput, e §§ 3º, 5º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 26 da Lei n. 6.830/1980: É incontroverso a vitória dos Recorrentes nos autos dos embargos à execução fiscal, em virtude do acolhimento integral de seus pedidos, assim como não há dúvidas quanto a quem propôs a inicial. Assim, a Fazenda Pública distrital deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 1.106e). Alega, ainda, ser inaplicável ao caso dos autos o Tema em Recurso Repetitivo n. 143. Com contrarrazões (fls. 1.218/1.220e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.226/1.228e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 1.289e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC e 26 da LEF, alegando-se, em síntese, que venceu integralmente a demanda, devendo ser condenada a Fazenda Pública distrital ao pagamento dos honorários de sucumbência. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.011/1.012e): Logo, diante da inexistência do fato gerador do ICMS, a sentença deve ser reformada para acolher os embargos e declarar a nulidade das CDAs indicadas na execução fiscal em referência. Como consequência do provimento do recurso e da reforma da sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reavaliada. Com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Nessa linha, o art. 85, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que o vencido deve pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora. Tais dispositivos legais se baseiam no princípio da sucumbência, que tem como norte a averiguação da parte que foi derrotada no processo. Em paralelo, o princípio da causalidade orienta que o litigante que deu causa à propositura da ação deve ser o responsável pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Especificamente sobre a esfera tributária, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 143, fixou a seguinte tese jurídica: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. Assim, quando da extinção da execução fiscal, é necessário apurar o litigante que causou a instauração da relação processual, a fim de imputar a ele a responsabilidade de pagar as custas, as despesas e a verba honorária. Na situação em análise, a cobrança que deu azo à propositura da execução fiscal decorreu de incongruência constatada pelo Fisco no livro fiscal da parte apelante. Embora a primeira retificação tenha sido enviada antes da expedição das CDAs e do ajuizamento da execução, tal declaração retificadora apresentou inconsistência que impossibilitou a análise no âmbito administrativo. Apenas no curso da ação executiva o contribuinte reenviou os documentos fiscais de acordo com as exigências apresentadas pela Secretaria de Fazenda. Nesse contexto, o preenchimento incorreto da documentação fiscal originou as certidões de dívida ativa e levou ao ajuizamento da execução, motivo pelo qual a apelante deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Quanto à sucumbência, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual não cabe a condenação do Fisco em ônus sucumbenciais quando este não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, como nos casos de omissão do contribuinte em apresentar a documentação pertinente na esfera administrativa (2ª T. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.671.347/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/5/2021). De fato, para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). In casu, a análise da pretensão recursal – de que a Fazenda Pública deu causa aos autos – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – o prrenchimento incorreto dos documentos fiscais levou ao ajuizamento da execução fiscal – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. A UNIÃO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.659/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) o montante dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA