Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024386-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALLACE ABREU
EXECUTADO: ABIA PEREIRA DE CARVALHO Sentença WALLACE ABREU ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ABIA PEREIRA DE CARVALHO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 29476742, págs. 10 a 16). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (IDs 66569140 e 66759308, até o dia 2/7/2021). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Todavia, a pedido do credor, foi desarquivado para nova busca de ativos financeiros da executada, que também foi infrutífera. Por fim, em razão do transcurso do prazo prescricional, sem que fossem localizados bens para expropriação, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 203811733). Na oportunidade, a Curadoria Especial, substituta processual da parte executada, nada disse. Já a parte exequente, se insurgiu contra a extinção da execução, ao argumento de que durante o seu trâmite não ficou configurada a sua inércia, condição necessária à prescrição do título. Ademais, asseverou ao cômputo do prazo não foram incluídos os dias de suspensão, a que se refere Lei n.º 14.010/2020. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 2/7/2021, IDs 66569140 e 66759308. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 29476742, págs. 10 a 16), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após a publicação da decisão que deferiu a suspensão (em 2/7/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Sobre este pormenor, convém registrar que, a despeito da insurgência da parte exequente, à hipótese não se aplica o disposto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020. Isso porque, tal dispositivo suspendeu o prazo prescricional em curso entre os dias 12/6/2020 e 30/10/2020. Todavia, a contagem do prazo da prescrição intercorrente neste feito teve início apenas em 2/7/2021, ou seja, após o fim da suspensão a que alude a referida lei. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)