Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029028-53.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA 'Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONTEMPORÂNEA AUTOMAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29472416, págs. 10 a 16). Depois da citação dos executados, foram realizadas diversas diligências, com vistas à expropriação de bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29472448, até o dia 31/8/2016). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que, em 27/5/2019 (ID 35422175), a parte exequente requereu a penhora das cotas de consórcio dos executados perante Bradesco Administradora de Consórcios e Bradesco Administradora de Capitalização, diligência que resultou em bloqueio parcial de valores (IDs 87228150 e 138927555) e interrompeu o prazo da prescrição, a partir do protocolo da petição, nos termos do § 4º-A, do artigo 921 do CPC (Tema 568, RESp 1.340.553/RS). E desde então, decorridos mais de 4 anos, não foram localizados outros bens para acudir a execução. Por fim, a parte exequente foi intimada para falar da prescrição intercorrente, porém ficou silente, quanto a este pormenor. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 31/8/2016, ID 29472448. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. E que, em havendo efetiva constrição de bens penhoráveis, o prazo da prescrição será interrompido, nos termos do § 4º-A do mesmo artigo. Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29472416, págs. 10 a 16, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título foi interrompido da data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (parcial), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020 (Tema 568, RESp 1.340.553/RS). Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568) No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do art. 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)