Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029285-15.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA RIBEIRO SOARES, EDSON DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pelo Contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 22/09/2009. A executada compareceu espontaneamente aos autos, nos termos do acordo de ID 96409412, páginas 221-223. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução foi arquivada, nos termos da Portaria nº 73 deste Tribunal e do Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 8/10/2010. Transcorridos mais de 07 anos do arquivamento, as partes foram intimadas a se manifestar acerca prescrição da pretensão executiva (ID 185345767). Eis o relato necessário, decido. Este processo foi ajuizado no dia 05/08/2013 e, mesmo transcorridos quase 11 (onze) anos não foram localizados bens do devedor. Nesse passo, ante o insucesso das diligências pretéritas, o processo foi arquivado, nos termos da Portaria nº 73 deste Tribunal e do Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, pela sentença de ID 96409505, páginas 297-298, proferida em 11/10/2016. Nesse particular, a execução está amparada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado no ano de 2009, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil. Assim, a pretensão executiva foi fulminada em outubro de 2022 (art. 1.056, CPC). A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). Posto isso, decreto a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente